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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3172823 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3172823 (202600416114)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. NÃO INDICADO O ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE QUE O TRIBUNAL A QUO ESTÁ CALCADO APENAS NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDA A PRESENÇA, PELA CORTE DE ORIGEM, TAMBÉM DE DOLO OU CULPA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. No tocante à tese segundo a qual a responsabilidade administrativa ambiental, ao contrário do consignado no aresto atacado, não é objetiva, mas, sim, subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de dolo e culpa do agente, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente a ação anulatória de auto de infração, porquanto, para além da ilação segundo a qual a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, entendeu que, na hipótese dos autos, dadas as particularidades do caso concreto, também foi comprovada, além do dano e do nexo causal entre esse e a conduta deletéria informada no auto de infração, a existência de dolo ou culpa, ainda que em grau mínimo (exercício de posse do imóvel, responsabilidade do Agravante pela área e admissão desse no sentido de que suprimiu vegetação sem prévia autorização concedida pelas autoridades competentes). A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON SANTIAGO ARANHA JÚNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1.0000.24.498822-6/00. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação anulatória ajuizada pelo ora Agravante (fls. 116-118). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 672-683). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 672-673): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSE COMO FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gilson Santiago Aranha Júnior contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma/MG, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando a anulação do Auto de Infração Ambiental nº 324638/2023, lavrado em razão de corte não autorizado de vegetação nativa, incluindo espécie protegida (pequizeiro), na zona rural de Várzea da Palma/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na notificação do auto de infração capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes para responsabilizar o apelante pela infração ambiental, mesmo na ausência de prova de propriedade ou posse formal do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação administrativa do auto de infração foi realizada em conformidade com o art. 57, §3º, do Decreto Estadual nº 47.383/2018, sendo encaminhada para endereço constante de cadastros oficiais e efetivada também de forma pessoal, não se verificando nulidade capaz de comprometer o contraditório. O boletim de ocorrência ambiental lavrado por autoridade dotada de fé pública registra que o apelante, em contato telefônico, se identificou como responsável pelo imóvel e admitiu a ausência de autorização para a supressão da vegetação, reforçando o nexo entre sua conduta e o dano ambiental. A ausência de propriedade formal não afasta a posse fática exercida pelo apelante, reconhecida em ação de reintegração de posse por ele própria proposta, sendo suficiente para a configuração da responsabilidade administrativa ambiental. A responsabilidade administrativa ambiental tem natureza objetiva, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental. O auto de infração goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, não elidida por prova robusta nos autos; as certidões negativas de propriedade não são aptas, por si sós, a afastar a autoria da infração. Documento juntado na fase recursal (ordem 84) não foi conhecido por ausência de justificativa para sua apresentação extemporânea, conforme art. 435 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação do auto de infração ambiental é válida quando realizada no endereço constante de cadastros públicos oficiais, ainda que diverso da residência habitual do autuado. A responsabilidade administrativa ambiental pode ser atribuída ao possuidor do imóvel, independentemente de prova de propriedade formal. O auto de infração ambiental goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessário prova robusta para sua desconstituição. A responsabilidade por infração ambiental é objetiva, exigindo apenas o nexo causal entre o autuado e o dano ambiental. A juntada extemporânea de documento na fase recursal exige justificativa plausível, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º; Lei nº 9.605/98, art. 70; CPC, arts. 435 e 85, §11; Decreto Estadual/MG nº 47.383/2018, art. 57, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.232132-1/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 19.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.107333-3/002, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 01.03.2023. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 713-717). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. A juntada extemporânea de documento na fase recursal exige justificativa plausível, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º; Lei nº 9.605/98, art. 70; CPC, arts. 435 e 85, §11; Decreto Estadual/MG nº 47.383/2018, art. 57, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.232132-1/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 19.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.107333-3/002, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 01.03.2023. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 713-717). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 727-742), que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente responsabilidade objetiva na seara administrativa ambiental, dispensando prova de dolo ou culpa, em afronta à jurisprudência pátria que exige, para esse desiderato, comprovação da conduta, do nexo causal, do dano e do elemento subjetivo (dolo ou culpa), o que implica afronta ao art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna (princípio da intranscendência das penas). Pondera que, na espécie, " .. não há prova de ação ou omissão imputável ao recorrente, tampouco demonstração de culpa, dolo ou nexo causal direto entre o autuado e o alegado dano ambiental" (fl. 737). Afirma que, em contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Tribunal de origem afastou a nulidade do auto de infração, afastando indevidamente a tese de que esse está fundado em elemento probante unilateral e isolado, qual seja, a declaração verbal de policial militar, o que implicou malferimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. Esclarece qu e a presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa, sendo dever da Administração Pública provar de forma concreta a materialidade e a autoria da infração, o que não foi levado a efeito nos presentes autos. Ademais, " .. a alegada "confissão telefônica" não foi formalizada, não consta de termo assinado, nem acompanhada de qualquer outro elemento probatório que confirmasse a autoria. Em contrapartida, há suficiência probatória por parte do Recorrente que o exime da responsabilidade ambiental administrativa que lhe foi atribuída pelo Estado de Minas Gerais" (fl. 741). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 750-755). O recurso especial não foi admitido (fls. 759-762). Foi interposto agravo (fls. 773-776). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. NÃO INDICADO O ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE QUE O TRIBUNAL A QUO ESTÁ CALCADO APENAS NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDA A PRESENÇA, PELA CORTE DE ORIGEM, TAMBÉM DE DOLO OU CULPA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. No tocante à tese segundo a qual a responsabilidade administrativa ambiental, ao contrário do consignado no aresto atacado, não é objetiva, mas, sim, subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de dolo e culpa do agente, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente a ação anulatória de auto de infração, porquanto, para além da ilação segundo a qual a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, entendeu que, na hipótese dos autos, dadas as particularidades do caso concreto, também foi comprovada, além do dano e do nexo causal entre esse e a conduta deletéria informada no auto de infração, a existência de dolo ou culpa, ainda que em grau mínimo (exercício de posse do imóvel, responsabilidade do Agravante pela área e admissão desse no sentido de que suprimiu vegetação sem prévia autorização concedida pelas autoridades competentes). A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, esclareço que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por outro lado, no tocante à tese segundo a qual a responsabilidade administrativa ambiental, ao contrário do consignado no aresto atacado, não é objetiva, mas, sim, subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de dolo e culpa do agente, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. Quanto ao ponto ora examinado, ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o ora Agravante. Isso porque o acórdão recorrido, na parte que interessa está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 678-681; sem grifos no original): A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração, reconhecendo que: (i) a notificação foi regularmente realizada nos moldes do Decreto Estadual nº 47.383/2018; (ii) há elementos probatórios consistentes que demonstram a vinculação do apelante à área autuada; e (iii) inexiste vício formal ou material no ato administrativo impugnado. .. Sustenta o apelante que não é proprietário da área objeto da autuação e que, por isso, não poderia ser responsabilizado pelas infrações ambientais descritas. Tal argumentação, contudo, não resiste à análise do conjunto probatório dos autos. O boletim de ocorrência ambiental, lavrado por agentes públicos dotados de fé pública, registra expressamente que o próprio apelante, em contato telefônico com a equipe de fiscalização, teria se identificado como responsável pelo imóvel e pelas atividades ambientais ali realizadas, admitindo a ausência de documentação autorizativa para os cortes efetuados. É certo que tal confissão, ainda que informal, reforça a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador, sobretudo porque não foi infirmada por nenhum elemento robusto de prova trazido aos autos. As certidões negativas de propriedade apresentadas não afastam a posse exercida pelo apelante sobre o imóvel, reconhecida inclusive em ação de reintegração de posse ajuizada pelo próprio. E como cediço, a responsabilidade administrativa ambiental pressupõe o exercício da posse ou do domínio da área afetada, não se limitando à titularidade registral. Nesse ponto, aplica-se o entendimento consolidado de que aquele que possui, explora ou se beneficia da área degradada pode ser responsabilizado, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605/98 e da jurisprudência dominante do STJ. Importa destacar que os autos de infração ambiental gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, e sua desconstituição exige prova inequívoca em sentido contrário, o que não foi apresentado pelo apelante. Acerca da responsabilidade ambiental é sabido que esta é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81, fundada na teoria do risco integral, que prescinde da análise de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade degradadora e o dano ambiental, como ocorreu no presente caso, porquanto os indícios colhidos no boletim de ocorrência e no próprio auto de infração revelam suficientes elementos de vinculação com a atividade lesiva ao meio ambiente. Importa destacar que os autos de infração ambiental gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, e sua desconstituição exige prova inequívoca em sentido contrário, o que não foi apresentado pelo apelante. Acerca da responsabilidade ambiental é sabido que esta é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81, fundada na teoria do risco integral, que prescinde da análise de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade degradadora e o dano ambiental, como ocorreu no presente caso, porquanto os indícios colhidos no boletim de ocorrência e no próprio auto de infração revelam suficientes elementos de vinculação com a atividade lesiva ao meio ambiente. A jurisprudência já reconheceu que, em casos como este, a presunção de legalidade do ato administrativo e a ausência de prova inequívoca da inocência do autuado autorizam a manutenção da penalidade, sobretudo quando se constata a presença de dolo ou culpa, ainda que em grau mínimo. Como bem assentado no parecer do Ministério Público, o apelante não logrou êxito em elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo e não apresentou prova robusta que afastasse sua vinculação com a atividade lesiva. Assim, inexiste qualquer nulidade ou vício que justifique a anulação do auto de infração. Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático probatório acostado aos autos, manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente a ação anulatória de auto de infração proposta pelo ora Agravante, porquanto, para além da ilação segundo a qual a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, entendeu que, na hipótese, dadas as particularidades do caso concreto, também foi comprovada, além do dano e do nexo causal entre esse e a conduta deletéria informada no auto de infração, a existência de dolo ou culpa, ainda que em grau mínimo (exercício de posse do imóvel, responsabilidade do ora Agravante pela área e admissão desse no sentido de que suprimiu vegetação sem prévia autorização concedida pelas autoridades competentes). Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL E AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - APP. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO AGENTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano" (AgInt no AREsp 826.046/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/04/2018). 2. As instâncias ordinárias, ao examinar as peculiaridades do caso concreto, afastou a multa ambiental aplicada, por não vislumbrar na conduta praticada a presença de dolo ou culpa. Assim, a alteração do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.263.957/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.) De outra banda, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ademais, ainda no tocante ao alegado dissenso pretoriano, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se a: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se a: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 118 e 683), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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