Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte refutar com clareza e suficiência a inexistência dos óbices que o Tribunal de origem elencou a fim de inadmitir o apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5007210-82.2024.4.03.6102, assim ementado (fls. 79-80):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação contra r. Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Exigência de notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, estando, portanto, sujeitas a lançamento de ofício. Esse lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação válida do contribuinte, sendo suficiente, para a comprovação desse requisito, a demonstração do envio do carnê ou boleto de cobrança. A ausência dessa notificação afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. 4. O juízo pode examinar, de ofício, a regularidade do título executivo, exigindo prova da notificação do lançamento. 5. No caso concreto, inexistindo prova da regular notificação do contribuinte, impõe-se a nulidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação do exequente não provida. 7. Tese: A constituição válida do crédito relativo a anuidades devidas a Conselhos Profissionais exige a comprovação da notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário. Ausente essa prova, afasta-se a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Dispositivos relevantes citados: art. 204, 202, III, do CTN; art. 3º e art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80; art. 26 da Lei nº 9.784/99; art. 373, II, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2.057.234/RS, DJe 22/06/2022, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5003823-98.2020.4.03.6102, DJe 16/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 0035360-30.2015.4.03.6182, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 109-115). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente alega afronta aos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 927, inciso IV e 1.022, todos do Código de Processo Civil (fls. 124-132). Aduz a parte negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão teria permanecido omisso quanto à análise de argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente por entender que os documentos anexados aos autos se tratavam de notificação de lançamento, de modo que a CDA preencheria todos os requisitos de validade. O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 136-139), razão pela qual interposto o presente agravo (fls. 140-149). É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte refutar com clareza e suficiência a inexistência dos óbices que o Tribunal de origem elencou a fim de inadmitir o apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e por verificar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de infirmar especificamente os referidos óbices. À vista do conjunto apresentado, constata-se que a parte agravante não infirmou de maneira específica a negativa de prestação jurisdicional que suscita. As razões do agravo em recurso especial limitam-se a reproduzir, em essência, os fundamentos já expostos no próprio recurso especial, sem estabelecer qualquer diálogo concreto com a decisão agravada, nem apontar, de modo preciso e objetivo, quais pontos efetivamente teriam permanecido sem apreciação pelo Tribunal de origem. No tocante à incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior, consigno que a parte restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, de que "inexistiu qualquer irregularidade no procedimento adotado, visto que não há qualquer impedimento para a realização de notificação mediante único documento, eis que foi observado inclusive o lapso decadencial previsto no artigo 173, I do Código Tributário Nacional e garantido o contraditório e ampla defesa ao profissional" (fl. 129), de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afasta r a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3188812 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3188812 (202600697186)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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