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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3146239 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3146239 (202504864547)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL POR TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ESTATAL À LU Z DA PROVA DOS AUTOS. CONCLUSÃO QUE A PRISÃO FOI CAUSADA POR CONDUTA ATRIBUÍDA A TERCEIRO E À PRÓPRIA PARTE AUTORA. ERRO JUDICIÁRIO AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à configuração ou não da responsabilidade civil do estado por alegado erro judiciário, no julgamento da apelação (fls. 974-986) e dos respectivos embargos (fls. 1027-1040) Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A parte ora agravante alega que a decisão seria contraditória por estar fundamentada em artigo de lei inexistente: art. 630, § 2º, do CPC. Contudo, é evidente que o dispositivo legal mencionado é o art. 630, § 2º, do CPP. 4. A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, conclui que não existe responsabilidade civil do estado, nem de erro judiciário, nem culpa exclusiva de terceiro, além de afastar a existência de ofensa à coisa julgada. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que há responsabilidade civil por erro judiciário e ofensa à coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. O acórdão recorrido, consignou não haver afronta à coisa julgada criminal porque foi constatado, na instrução probatória do presente feito, circunstância obstativa do direito à indenização disciplinada no art. 630, caput e § 2º, do CPP, a respeito da qual o Juízo Criminal não teve conhecimento quando do julgamento da revisão criminal. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar esse fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 7. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo recurso especial interposto por WALISSON COSTA ARAÚJO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. Apelação Cível n. 1.0000.23.273938-3/001, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 974): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ELEMENTOS NECESSÁRIOS: FATO ADMINISTRATIVO, DANO E NEXO CAUSAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSIVA, CAUSADA POR CONDUTA ATRIBUÍDA A TERCEIRO E A PRÓPRIA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido à alegada prisão preventiva excessiva do autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se há nexo de causalidade entre a conduta estatal e a prisão preventiva excessiva suportada pelo autor, diante da utilização indevida de sua identificação civil por terceiro. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo imprescindível a presença do fato administrativo, do dano e do nexo causal. 4. Como notório, a Constituição da República de 1988 veda a identificação criminal do cidadão civilmente identificado. Logo, a ausência de identificação criminal do terceiro que, no ato de sua prisão em flagrante, se identificou civilmente e falsamente como sendo o autor da presente demanda não pode ser tida como falha administrativa. 5. Na hipótese, a prisão preventiva e sua perduração, apontados como causa de pedir da demanda, além de decorrer da conduta de terceiro, que se utilizou indevidamente da identificação civil do irmão, requerente no presente feito, perante a autoridade policial, também teve como causa a conduta do próprio autor que, conhecendo o fato antes de sua prisão em flagrante por delito próprio, se omitiu de informá-lo ao Poder Público. 6. Na realidade, o caderno probatório formado nos autos revela que, tão logo o Poder Público, por meio apenas dos dados constantes de seus arquivos, teve ciência da possível utilização da identidade civil do autor da demanda por terceiro, ela adotou todos os procedimentos legais cabíveis e necessário à elucidação e regularização da questão. 7. Constatada a ausência de nexo causal entre a conduta do Poder Público e o dano alegado, resta afastada a responsabilidade civil do Estado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: "Não se configura responsabilidade civil do Estado quando inexistente nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano, em razão da existência de conduta de terceiro ou da própria parte autora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVIII; art. 37, §6º; CPC, art. 373, I. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 424-426). Nas razões do recurso especial, afirma (fl. 1128-1147): .. o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu vários dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões de outros tribunais pátrios. Art. 1022, I, do CPC: o acórdão foi contraditório ao assentar que o juiz criminal deferiu o direito a indenização pois não sabia que o terceiro era irmão da apelante. Art. 935 do CC/2002: não se pode atribuir culpa exclusiva da vítima pela sua prisão. Uma vez, que não praticou os crimes pelos quais foi ilegalmente condenado e posteriormente preso injustamente. A revisão criminal reconheceu que não foi o autor dos crimes. Art. 630, §§2º -a do CPP : inaplicabilidade no caso dos autos. Pois viola a coisa julgada previsto no art. 502 do Código de Processo Civil. Violação artigos 5º, LXXV, da Constituição Federal, e 630, caput, do CPP. Art. 630, caput e §§1º do CPP: negativa de vigência ao artigo incide em error in judicando e violação do princípio da coisa julgada. Negativa de vigência e violação do art. 935/CC 2002. .. Inegável que os juízes criminais em que pese, não terem dolo nem culpa , condenaram o inocente. Portanto, foram claudicantes na arte de julgar. A revisão criminal reconheceu que não foi o autor dos crimes. Art. 630, §§2º -a do CPP : inaplicabilidade no caso dos autos. Pois viola a coisa julgada previsto no art. 502 do Código de Processo Civil. Violação artigos 5º, LXXV, da Constituição Federal, e 630, caput, do CPP. Art. 630, caput e §§1º do CPP: negativa de vigência ao artigo incide em error in judicando e violação do princípio da coisa julgada. Negativa de vigência e violação do art. 935/CC 2002. .. Inegável que os juízes criminais em que pese, não terem dolo nem culpa , condenaram o inocente. Portanto, foram claudicantes na arte de julgar. Sendo que estás condenações injustas e ilegais não só lhe tirou a liberdade assim como lhe condenou a conhecer o degradante sistema carcerário brasileiro e às violações de direitos humanos ao obrigando-lhe a cumprir de execução penal no regime fechado no Presídio de Sete Lagoas/MG por 2 crimes que não cometeu em 2016. Frisa-se, que no período em 25/04/2018 ( pelo impedimento no cumprimento do mandato de soltura expedido) até 25/06/2019 após o julgamento da revisão criminal Nº 1.0000.18.021792-9/000 . Portanto, a prisão ilegal sofrida de 25/04/2018 até 25/062019 podem ser imputados ao ERRO DO JUDICIÁRIO. .. Desta maneira, deve-se imputar ao ESTADO DE MINAS GERAIS os pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito, prevista pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal c/c artigo 186 do Código Civil Brasileiro, dos quais deriva a obrigação de indenizar, regida pelos artigos 927 e seguintes do mesmo diploma legal. .. Ao final requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 1153): .. a fim de reformar a decisão do Eg. Tribunal Mineiro para, reestabelecer a sentença de 1º juiz a quo. Entendendo-se, entretanto, que o decisum não atendeu ao requisito do prequestionamento, espera o Recorrente, subsidiariamente, seja anulado o v. Acórdão Nº 1.0000.23.273938-3/002, determinando-se ao C. Órgão Julgador a quo que aprecie os embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos e sane as omissões ali apontadas respeitando o direito as indenizações por dano moral e material reconhecido na Revisão Criminal Nº 1.0000.18.021792-9/000, respeitando a coisa julgada e adequando o acórdão ao art. 935 do CC/2002 e art. 630, caput inciso I, do CPP e art. 502,503 e 508 do CPC, artigo 5º, inciso XXIV da CF/1988. O recurso especial não foi admitido (fls. 1285-1287), ensejando a interposição do agravo de fls. 1290-1324. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL POR TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ESTATAL À LU Z DA PROVA DOS AUTOS. CONCLUSÃO QUE A PRISÃO FOI CAUSADA POR CONDUTA ATRIBUÍDA A TERCEIRO E À PRÓPRIA PARTE AUTORA. ERRO JUDICIÁRIO AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à configuração ou não da responsabilidade civil do estado por alegado erro judiciário, no julgamento da apelação (fls. 974-986) e dos respectivos embargos (fls. 1027-1040) Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A parte ora agravante alega que a decisão seria contraditória por estar fundamentada em artigo de lei inexistente: art. 630, § 2º, do CPC. Contudo, é evidente que o dispositivo legal mencionado é o art. 630, § 2º, do CPP. 4. A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, conclui que não existe responsabilidade civil do estado, nem de erro judiciário, nem culpa exclusiva de terceiro, além de afastar a existência de ofensa à coisa julgada. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que há responsabilidade civil por erro judiciário e ofensa à coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. O acórdão recorrido, consignou não haver afronta à coisa julgada criminal porque foi constatado, na instrução probatória do presente feito, circunstância obstativa do direito à indenização disciplinada no art. 630, caput e § 2º, do CPP, a respeito da qual o Juízo Criminal não teve conhecimento quando do julgamento da revisão criminal. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar esse fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 7. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que o agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial na parte em que admitido. Inicialmente destaco que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à configuração ou não da responsabilidade civil do estado por alegado erro judiciário, no julgamento da apelação (fls. 974-986) e dos respectivos embargos (fls. 1027-1040) Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. A parte ora agravante alega que a decisão seria contraditória por estar fundamentada em artigo de lei inexistente: art. 630, § 2º, do CPC. Contudo, é evidente que o dispositivo legal mencionado é o art. 630, § 2º, do CPP. A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, conclui que não existe responsabilidade civil do estado, nem de erro judiciário, nem culpa exclusiva de terceiro, além de afastar a existência de ofensa à coisa julgada, tendo adotado os seguintes fundamentos (fls. 982-985): Estabelecidas estas premissas e voltando-me ao caso concreto, verifico que a r. sentença recorrida deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial desta demanda. Isto porque, a leitura da petição inicial de Ordem 02 revela que a causa de pedir da pretensão autoral é a suposta falha administrativa, consistente em sua permanência em estabelecimento prisional por prazo superior ao cabível, ante o indeferimento de pedido de liberdade provisória. A negativa de liberdade provisória, por sua vez, se fundou na existência de condenação criminal anterior em seu nome, em razão do uso de seus dados de identificação por terceiro. Entretanto, a leitura dos autos, especialmente dos de Ordens 46 a 50 e 57 a 67 revelam que o terceiro que se utilizou os dados de identificação de WALISSON COSTA ARAUJO, autor desta ação civil, é, na realidade, seu irmão Amarilton Costa Araújo. E Amarilton Costa Araújo, em 14/03/2016, se identificou civilmente perante a autoridade policial quando do cometimento de um dos delitos que gerou antecedente criminal impeditivo da concessão de liberdade provisória em favor de WALISSON COSTA ARAUJO, quando este, em momento posterior (10/10/2017), praticou ele mesmo ato ilegal motivador de sua prisão em flagrante. Destaco que o documento de fl. 01 de Ordem 63 contém diversos dados de identificação da pessoa então conduzida, bem como seu endereço residencial na Rua Amaral Gurgel, nº 30, Bairro Canadá, em Sete Lagoas/MG, o que se repete no documento de fl. 11 de Ordem 63, no qual colhidas as declaração de Amarilton Costa Araújo, que se identificava no ato como WALISSON COSTA ARAUJO. Neste último documento consta, ainda, que o então conduzido solicitou a comunicação de sua prisão à sua mãe residente no mesmo endereço Rua Amaral Gurgel, nº 30, Bairro Canadá, em Sete Lagoas/MG, pedido que também foi feito por WALISSON COSTA ARAUJO, quando ele foi preso em flagrante por crime próprio em 10/10/2017 (fl. 05 de Ordem 24). Ainda consoante os documentos de Ordens 57 a 67, o segundo delito praticado por Amarilton Costa Araújo utilizando-se ilegalmente da identificação civil de WALISSON COSTA ARAUJO ocorreu quando aquele já se encontrara sob custódia do Estado de presídio. Ora. É notório que a Constituição da República de 1988 veda a identificação criminal do cidadão civilmente identificado: .. Neste contexto, uma vez que o terceiro Amarilton Costa Araújo se identificou civilmente como WALISSON COSTA ARAUJO perante autoridade policial em sua prisão em flagrante, certo que os agentes estatais não possuíam autorização do ordenamento jurídico pátrio para proceder à sua identificação criminal, a fim de confirmar a identidade civil do conduzido. Ainda consoante os documentos de Ordens 57 a 67, o segundo delito praticado por Amarilton Costa Araújo utilizando-se ilegalmente da identificação civil de WALISSON COSTA ARAUJO ocorreu quando aquele já se encontrara sob custódia do Estado de presídio. Ora. É notório que a Constituição da República de 1988 veda a identificação criminal do cidadão civilmente identificado: .. Neste contexto, uma vez que o terceiro Amarilton Costa Araújo se identificou civilmente como WALISSON COSTA ARAUJO perante autoridade policial em sua prisão em flagrante, certo que os agentes estatais não possuíam autorização do ordenamento jurídico pátrio para proceder à sua identificação criminal, a fim de confirmar a identidade civil do conduzido. Não bastasse, o próprio autor da presente demanda WALISSON COSTA ARAUJO confessou, em audiência judicial realizada em 22/01/2018 perante Magistrada que então atuava junto à 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Sete Lagos, que sabia, antes de ser preso em flagrante por delito próprio em 10/10/2024, da utilização de sua identificação civil pelo irmão Amarilton Costa Araújo em persecuções penais anteriores. Senão vejamos: Aos 22 de janeiro de 2018, às 08h30, nesta cidade de Sete Lagoas/MG, onde se encontrava a Exma. Sra. Dra. Marina Rodrigues Brant, MM. Juíza de Direito desta Comarca, comigo, Escrivão Judicial de seu cargo, a MM. Juíza ordenou a abertura da audiência, o que foi feito com as formalidades legais. Apregoados: presente o RMP, Dr. Rodrigo Alberto Azevedo Couto; o sentenciado e o Defensor Público, Dr. Lincoln Jotha Soares MADEP 860. Em seguida, a MM. Juíza passou a inquirir o sentenciado, e, às perguntas, respondeu: que seu nome é Walisson Costa Araújo; que chegou no presidio no dia 11/10/2017 em virtude de receptação; que foi a primeira vez que foi preso; que as guias de fls. 02 e 33 não são de responsabilidade do depoente, mas sim de seu irmão de nome Amarilton Costa Araújo; que seu irmão Amarilton deu o nome do depoente quando foi preso; que ficou sabendo que seu irmão havia dado seu nome uma semana antes de ser preso; (..). (fl. 29 de Ordem 24) Não obstante, ele se omitiu de buscar o Poder Público para noticiar a fraude e também nada disse aos agentes estatais em seu depoimento do ato de sua prisão em flagrante no dia 10/10/2017, como emerge de fl. 05 Ordem 24. Na realidade, consoante documento de Ordem 66, foi o Poder Público que, ao adotar o procedimento legal cabível para efetivar a prisão provisória de WALISSON COSTA ARAUJO, constatou que já havia pessoa sob sua custódia com a mesma identificação civil, passando, imediatamente a partir desta ciência, a proceder às medidas legais imprescindíveis para elucidar o fato, inclusive oficiando no sentido de realizar a identificação criminal de ambas as pessoas que diziam ser WALISSON COSTA ARAUJO. Portanto, a meu ver, o caderno probatório formado nos autos deixa bastante claro que não há nexo de causalidade, especialmente quando considerado o critério da adequação, entre o fato administrativo invocado como causa de pedir da demanda e o dano, uma vez que o excesso de prazo de prisão descrito na exordial da demanda se deu por conduta concorrente apenas de terceiro e do próprio autor, WALISSON COSTA ARAUJO. Por conseguinte, diante das particularidades das circunstâncias delineadas nos autos, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil do ESTADO DE MINAS GERAIS, por ausência de elemento imprescindível ao desiderato. Via de consequência, ausente o dever de indenizar danos materiais ou morais, desvelando como impositiva a reforma da r. sentença apelada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem anotou (fls. 1031-1038): Voltando ao caso em comento, verifico que o v. acórdão impugnado contém apenas um dos vícios indicados nas razões recursais, qual seja, erro material no parágrafo terceiro de fl. 11 do v. acórdão embargado que, de forma equivocada, fez constar como data da prisão em flagrante de WALISSON COSTA ARAÚJO 10/10/2024, quando, na realidade, tal fato ocorreu em 10/10/2017, data indicada corretamente em outros pontos da fundamentação do julgado embargado. Logo, o erro matéria acima aludida comporta correção através destes aclaratórios, motivo pelo qual, onde se lê 10/10/2024 no parágrafo terceiro de fl. 11 do v. acórdão embargado, deve-se ler 10/10/2017. Quanto aos demais vícios alegados nas razões destes aclaratórios, entendo não assistir razão ao recorrente. .. Entretanto, em atenção ao esforço argumentativo constante das razões dos Embargos de Declaração de Ordem 01, esclareço que o v. acórdão embargado que, de forma equivocada, fez constar como data da prisão em flagrante de WALISSON COSTA ARAÚJO 10/10/2024, quando, na realidade, tal fato ocorreu em 10/10/2017, data indicada corretamente em outros pontos da fundamentação do julgado embargado. Logo, o erro matéria acima aludida comporta correção através destes aclaratórios, motivo pelo qual, onde se lê 10/10/2024 no parágrafo terceiro de fl. 11 do v. acórdão embargado, deve-se ler 10/10/2017. Quanto aos demais vícios alegados nas razões destes aclaratórios, entendo não assistir razão ao recorrente. .. Entretanto, em atenção ao esforço argumentativo constante das razões dos Embargos de Declaração de Ordem 01, esclareço que o v. acórdão proferido na Revisão Criminal nº 1.0000.18.021792-9/000 relegou - como não poderia deixar de ser, em razão da independência das instâncias criminal e cível - a apuração da indenização prevista no art. 630, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal, à esfera cível. E, uma vez constatado, na instrução probatória desta Ação Ordinária cível, circunstância obstativa do direito à indenização disciplinada no art. 630, caput, do CPP, prevista no §2º, do mesmo dispositivo legal, abaixo transcrito, a respeito da qual não teve conhecimento ao Juízo Criminal quando do julgamento da Revisão Criminal nº 1.0000.18.021792-9/000, não há que se falar em equívoco do v. acórdão embargado ou em violação à coisa julgada de caráter penal: Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. § 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça. § 2º A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido meramente privada. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que há responsabilidade civil por erro judiciário e ofensa à coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME DE PREVARICAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 630 DO CPP E 940 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de origem consignou: "Frise-se que a caracterização da responsabilidade em epígrafe necessariamente pressupõe-se a existência de 4 (quatro) elementos fundamentais, quais sejam: (a) conduta, consubstanciada em uma ação ou uma omissão, (b) dano causado a outrem, (c) nexo de causalidade, (d) dolo ou culpa. Portanto, ao se perscrutar a análise desses requisitos, deve-se concluir inequivocamente que a lesão propiciada a terceiro seja conseqüente de ato ou omissão levados a cabo dolosa ou culposamente pela Administração, de sorte a delinear-se uma relação de causalidade entre estes. A contrário senso, entende-se que, na ausência de qualquer um desses predicados, desnatura-se a responsabilização cm comento. Logo, faz-se mister esmiuçar as questões fáticas subjacentes à causa, a partir das quais restarão ou não averiguadas as condições para a existência do dever de indenizar. Sem embargo tenham sido identificados a presença de conduta comissiva (decisão judicial consubstanciada em sentença penal condenatória), de dano (condenação em pagamento de pena pecuniária e posterior absolvição) e de nexo de causalidade entre estes, não sobejou demonstrada a culpa ou dolo nas atuações monocrática e colegiada que promoveram a condenação. A contrário senso, entende-se que, na ausência de qualquer um desses predicados, desnatura-se a responsabilização cm comento. Logo, faz-se mister esmiuçar as questões fáticas subjacentes à causa, a partir das quais restarão ou não averiguadas as condições para a existência do dever de indenizar. Sem embargo tenham sido identificados a presença de conduta comissiva (decisão judicial consubstanciada em sentença penal condenatória), de dano (condenação em pagamento de pena pecuniária e posterior absolvição) e de nexo de causalidade entre estes, não sobejou demonstrada a culpa ou dolo nas atuações monocrática e colegiada que promoveram a condenação. In casu, embora tenha sido juntado prova nova quando do ajuizamento da ação de revisão criminal, o juiz que operou a absorvição se fundou em uma interpretação diversa daquela dada em 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus em sede de ação penal, tal como expressamente mencionado na sentença que desconstituiu o julgado condenatório. Em outros termos, ressalta-se que, não obstante tenha sido trazido à baila a existência de evidência inédita que pretensamente inocentava o réu, tendo, assim, sido preenchido o requisito de admissibilidade da revisão criminal (art. 621, III do CPP), o juízo a acolheu com base na ausência de tipicidade da conduta e fundamentou que o acórdão rescindendo fora contrário a texto expresso da lei penal (art. 621, O do CPP). Assim, alegou que a conduta ora examinada não se subsumia ao crime de prevaricação previsto no art. 319 do CP nem mesmo a outros tipos penais análogos ao caso concreto, motivo pelo qual adveio a isenção da pena imposta (fls. 125/131). Não padece de tal desacerto a condenação e posterior absolvição do 2º (segundo) apelante, eis que ambas se deram em função de diferentes interpretações dos magistrados, as quais são indubitavelmente autorizadas pelo ordenamento jurídico. Certo, pois, que uma mera divergência de entendimentos e opiniões acerca de uma questão jurídica não se confunde com um lapso no processamento criminal. Ressalte-se que o inocentado eximiu-se de comprovar nos autos qualquer traço de dolo ou culpa na atuação dos magistrados ou mesmo de agentes ministeriais durante o decurso do processo. Logo, como na espécie não houve comportamento desidioso por parte dos juízos, mas tão somente dissensão hermenêutica acerca do tema, restando insatisfeito um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do Estado e, nesse sentido, viciada a alegação de erro judiciário. Por conseguinte, incabível o pedido de majoração da reparação por danos morais, da mesma forma que o pleito relativo á indenização em si, merecendo reforma a sentença contraditada." 3. Verifica-se que o Tribunal de origem se baseou nas provas carreadas aos autos para afastar o alegado erro judiciário. Acolher a tese defendida pela parte recorrente quanto à responsabilidade civil da União pelo suposto dano moral sofrido, afirmando que o Acórdão estaria a violar os artigos 940 do CC e 630 do CPP, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observo que o Recurso Especial não fez o cotejo analítico dos casos, o que está a impedir seu conhecimento, não sendo o eventual suprimento do vício em sede de Agravo Interno suficiente para afastar a exigência do art. 1.029, § 1o, do CPC (in fine). 5. De todo modo, não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, vez que Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010; AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3a Turma, j. 06.04.2017, DJE 19.04.2017. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO NA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais e materiais em razão da responsabilidade civil do Estado por erro judiciário na decretação de prisão cautelar. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO NA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais e materiais em razão da responsabilidade civil do Estado por erro judiciário na decretação de prisão cautelar. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF, na ausência de afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.912.004/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. NOTÍCIA VEICULADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA POLICIAL CIVIL, COM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 18/10/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.903/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ademais, o acórdão recorrido consignou não haver afronta à coisa julgada criminal porque foi constatado, na instrução probatória do presente feito, circunstância obstativa do direito à indenização disciplinada no art. 630, caput e § 2º, do CPP, a respeito da qual o Juízo Criminal não teve conhecimento quando do julgamento da revisão criminal. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar esse fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 986), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto.

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