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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3218624 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3218624 (202600936603)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, as alegações de morosidade e de prescrição administrativa, registrando a impossibilidade de exame por ausência de prévia dedução em primeiro grau e vedação à supressão de instância. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP. 2. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, conforme a Súmula n. 393/STJ. A nulidade da intimação por edital, por demandar ampla incursão probatória, não pode ser conhecida na via estreita da exceção. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.787.279/SP. 3. A pretensão de reconhecer a nulidade da notificação administrativa por edital e de verificar a ocorrência de prescrição do crédito tributário demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.895.116/RJ; REsp n. 2.043.826/SC; AgInt no AREsp n. 2.963.601/PR. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLANER COMERCIO E SERVICOS LTDA. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n. 5024431-51.2024.4.03.0000, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fl. 64-77): EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. RECURSO IMPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Discute-se a possibilidade de arguição da nulidade de intimação no processo administrativo, a morosidade administrativa e a prescrição administrativa e a prescrição do crédito tributário. III.RAZÕES DE DECIDIR 1. Prejudicados os embargos de declaração , visto que suas alegações se confundem com o próprio mérito do agravo de instrumento, a seguir apreciado. 1. A exceção de pré-executividade , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 2. No que concerne à nulidade da notificação no âmbito administrativo, a alegação não é aferível de plano , posto que exige a ampla incursão nas provas, após o contraditório. Não se trata de matéria que o juízo possa reconhecer de ofício, de modo que sua dedução não é cabível na estreita via da exceção de pré-executividade. 3. Embora a alegação se trate de nulidade, eventualmente ocorrida na esfera administrativa, não é possível ao juízo conhecer de ofício e nem mesmo sem a instauração probatória. 4. A exceção de pré-executividade foi apresentada, sem qualquer documento probante das alegações nela ventiladas. A parte sequer juntou aos autos executivos cópia do processo administrativo, que pudesse comprovar seu argumento, não sendo, sem respaldo documental, possível qualquer ilação a respeito. 5. No que tange à morosidade administrativa, a alegação não foi deduzida perante o Juízo a quo , tampouco em sede dos embargos de declaração, opostos pela parte executada. Deste modo, considerando que a alegação não foi apreciada na origem, resta defeso a esta Corte aprecia-la, sob pena de supressão de instância. 6. Sem razão a agravante, ao sustentar que a alegação poderia ser conhecida a qualquer tempo, considerando a devolutividade restrita do agravo de instrumento, ou seja, a necessidade de adstrição à decisão atacada, sob pena de supressão de instância. 7. Da mesma forma, a prescrição administrativa não foi arguida perante o Juízo singular, o que torna inviável sua apreciação nestes autos recursais, pela razão já deduzida. 8. Não ocorreu a prescrição do crédito executado, posto que da constituição definitiva do crédito (2019) até o despacho citatório (2021), nos termos do entendimento consagrado no Tema 383/STJ, não decorreu o quinquênio prescricional, previsto no art. 174, CTN. IV. DISPOSITIVO 12.Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicados. A recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 99-109). Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.022, inciso I, e 256 do Código de Processo Civil; 2º, parágrafo único, e 50, incisos VII e VIII, da Lei n. 9.784/1999; e 174 do Código Tributário Nacional. Sustentou, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a morosidade e a prescrição administrativa; nulidade da notificação por edital sem esgotar os meios ordinários; e prescrição dos créditos tributários (fls. 111-129). O apelo especial foi inadmitido na Corte de origem, sob os fundamentos de inexistência de omissão e de subsistência de fundamento autônomo não impugnado (devolutividade restrita e supressão de instância), atraindo, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (fls. 140-142). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 143-160), rebatendo a incidência da Súmula n. 283/STF e reiterando as teses de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, da nulidade da intimação por edital e da prescrição do crédito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, as alegações de morosidade e de prescrição administrativa, registrando a impossibilidade de exame por ausência de prévia dedução em primeiro grau e vedação à supressão de instância. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP. 2. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, conforme a Súmula n. 393/STJ. A nulidade da intimação por edital, por demandar ampla incursão probatória, não pode ser conhecida na via estreita da exceção. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.787.279/SP. 3. A pretensão de reconhecer a nulidade da notificação administrativa por edital e de verificar a ocorrência de prescrição do crédito tributário demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.895.116/RJ; REsp n. 2.043.826/SC; AgInt no AREsp n. 2.963.601/PR. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à alegação de morosidade e prescrição administrativa, registrando que tais matérias não foram deduzidas perante o juízo de origem e, por isso, eram insuscetíveis de exame em segundo grau, sob pena de supressão de instância no julgamento dos embargos de declaração (fls. 104-105). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ao decidir sobre a exceção de pré-executividade, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 75-76 - grifo nosso): A exceção de pré-executividade , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Dito isso, infere-se que, no que concerne à nulidade da notificação no âmbito administrativo, a alegação não é aferível de plano , posto que exige a ampla incursão nas provas, após o devido contraditório. Outrossim, não se trata de matéria que o juízo possa reconhecer de ofício, de modo que sua dedução não é cabível na estreita via da exceção de pré-executividade. Neste ponto, reforço que, embora a alegação se trate de nulidade, eventualmente ocorrida na esfera administrativa, não é possível ao juízo conhecer de ofício e nem mesmo sem a instauração probatória. Importante registrar que a exceção de pré-executividade foi apresentada (Id 305543048), sem qualquer documento probante das alegações nela ventiladas. A parte sequer juntou aos autos executivos cópia do processo administrativo, que pudesse comprovar seu argumento, não sendo, sem respaldo documental, possível qualquer ilação a respeito. Esta Corte Superior entende que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLO DE QUALQUER CULTO. LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme disposto na Súmula n. 393 do STJ. 2. O reconhecimento da possível existência da imunidade tributária pretendida na hipótese vertente exige a demonstração inequívoca de que o imóvel objeto da cobrança, de propriedade da excipiente e locado a terceiro, é utilizado pelo templo de qualquer culto nas suas atividades essenciais, o que demanda prova robusta e pré-constituída. 3. A alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência da prova documental apresentada para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. O reconhecimento da possível existência da imunidade tributária pretendida na hipótese vertente exige a demonstração inequívoca de que o imóvel objeto da cobrança, de propriedade da excipiente e locado a terceiro, é utilizado pelo templo de qualquer culto nas suas atividades essenciais, o que demanda prova robusta e pré-constituída. 3. A alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência da prova documental apresentada para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.787.279/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve nulidade da notificação por edital no processo administrativo em razão da ausência de esgotamento dos meios ordinários de intimação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao fato de que, para a análise da tese de inexistência de auto de infração, se faz necessário o exame do inteiro teor do processo administrativo, de modo que, ante a necessidade de dilação probatória, resulta obstada a análise da matéria em exceção de pré-executividade. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais e apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Além disso, para alterar a conclusão do acórdão atacado (de que no caso dos autos não é admissível a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória), é incontornável reexaminar matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.895.116/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) No tocante à prescrição dos débitos, o recorrente afirma o seguinte (fl. 121): Quanto à prescrição dos débitos, a Nobre Turma Julgadora fundamentou o indeferimento da tese recursal sob o argumento de que a constituição definitiva do crédito teria ocorrido apenas em 2019. Assim, sob a ótica do Tribunal, não teria transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN até o despacho citatório em 2021, em suposta consonância com o Tema 383 do STJ: Por fim, sem razão a recorrente quanto à prescrição do crédito executado, posto que, com efeito, da constituição definitiva do crédito (2019) até o despacho citatório (2021), nos termos do entendimento consagrado no Tema 383/STJ, não decorreu o quinquênio prescricional, previsto no art. 174, CTN. 38. Ocorre que tal premissa padece de erro de fato. Os débitos em testilha referem-se a competências cujos fatos geradores e declarações ocorreram entre 2008 e 2012. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada apenas em junho de 2021, a inércia fazendária revela-se inequívoca: Todavia, a pretensão de rever os marcos temporais estabelecidos no acórdão de origem a fim de verificar a ocorrência ou não da prescrição demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830 DE 1980. Os débitos em testilha referem-se a competências cujos fatos geradores e declarações ocorreram entre 2008 e 2012. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada apenas em junho de 2021, a inércia fazendária revela-se inequívoca: Todavia, a pretensão de rever os marcos temporais estabelecidos no acórdão de origem a fim de verificar a ocorrência ou não da prescrição demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830 DE 1980. TERMO INICIAL. AUTOMATICIDADE DO FLUXO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA O INÍCIO DA CONTAGEM. DEVER DO MAGISTRADO QUE NÃO CONDICIONA A EFICÁCIA DA NORMA COGENTE. EXAME DE MARCOS TEMPORAIS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA PROCESSUAL. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No que tange à prescrição intercorrente, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de suspensão de um ano tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da frustração da diligência citatória ou da inexistência de bens. Embora o magistrado tenha o dever de declarar a suspensão, essa obrigação, como a própria nomenclatura sugere, é de natureza meramente declaratória e não constitutiva, de modo que não é condição prévia para deflagração do lapso prescricional, que se opera por força de lei (ex lege). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assinalou que a prescrição decorreu exclusivamente da desídia do ente municipal, que permaneceu inerte mesmo após ser instado a dar seguimento ao feito. A revisão dos marcos temporais e atos processuais analisados pelo Sodalício local para o reconhecimento da prescrição intercorrente, e dos fundamentos empregados para afastar a alegada falha do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ), exigiria o revolvimento minucioso de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.043.826/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. TEMA REPETITIVO 566/570/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal de dívida ativa, referente à cobrança de créditos tributários de ICMS, que rejeitou a ocorrência de prescrição intercorrente suscitada em exceção de pré-executividade. O Tribunal de origem rejeitou o agravo de instrumento. Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial II - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas n. 566 e 570), consolidou o entendimento sobre a sistemática de contagem da prescrição intercorrente. No presente caso, o Tribunal de origem aplicou o citado precedente vinculante desta Corte Superior e entendeu que não foi configurada a prescrição intercorrente, mantendo-se hígida a execução fiscal. III - Quanto ao argumento de que a interrupção da prescrição intercorrente ocorre uma única vez, com base em dispositivo do Código Civil, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem afastou a alegação por se tratar de matéria tributária, regulada por norma especial, no caso a Lei de Execução Fiscal. Portanto, observa-se que a norma apontada como violada pelo recorrente não possui comando normativo para sustentar a tese recursal, atraindo o comando da Súmula n. 284/STF. IV - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca dos marcos temporais para interromper a prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não transcorreram os prazos estabelecidos no art. 40 da LEF. III - Quanto ao argumento de que a interrupção da prescrição intercorrente ocorre uma única vez, com base em dispositivo do Código Civil, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem afastou a alegação por se tratar de matéria tributária, regulada por norma especial, no caso a Lei de Execução Fiscal. Portanto, observa-se que a norma apontada como violada pelo recorrente não possui comando normativo para sustentar a tese recursal, atraindo o comando da Súmula n. 284/STF. IV - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca dos marcos temporais para interromper a prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não transcorreram os prazos estabelecidos no art. 40 da LEF. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, bem como para avaliar os fatos que influenciam nos marcos temporais, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.963.601/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.

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