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STJ — ACÓRDÃO AREsp 2966086 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 2966086 (202502217534)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram c

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROAFR NO RESP N. 2.217.138/SP. TEMA N. 1.146/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. 1. A controvérsia relativa ao interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança referente ao quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, bem como acerca da possibilidade de convalidação do vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental, foi formalmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 24 de fevereiro de 2026, mediante proposta de afetação no Recurso Especial n. 2.217.138/SP (ProAfR publicada no DJEN de 16 de março de 2026), configurando fato superveniente não apreciado no acórdão agravado. 2. O julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos vincula todos os processos que versem sobre idêntica controvérsia, impondo o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, em observância ao procedimento dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno conhecido. Reconhecida a prejudicialidade decorrente do Tema n. 1.146/STJ, julga-se prejudicado o exame do mérito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTONIO CANGUSSU e OUTROS contra acórdão, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 686-693), assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso em exame, o entendimento exarado pelo Juízo a quo coincide com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual há impossibilidade do ajuizamento da ação de cobrança, referente a períodos anteriores à impetração de mandado de segurança, até que ocorra o trânsito em julgado da sentença em ação mandamental. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. O referido acórdão foi proferido em julgamento que tomou por base acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 395-406), com a seguinte ementa (fls. 396-397): REEXAME NECESSÁRIO - Sentença ilíquida - Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV - Preliminar afastada. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito - Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Processo extinto sem resolução do mérito. R. sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Redirecionamento da verba honorária em desfavor dos autores - Verba fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Recursos oficial, considerado interposto e das rés providos. Recurso dos autores prejudicado. Opostos embargos de declaração (fls. 701-712), foram estes rejeitados por acórdão da Segunda Turma (fls. 748-757), com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. O Ministério Público Federal tomou ciência do acórdão dos embargos de declaração (fl. 767). No presente agravo interno (fls. 768-781), a parte agravante sustenta, em síntese, que, em caráter preliminar, deve ser determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação formal da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, operada pela Primeira Seção na sessão de 24 de fevereiro de 2026, mediante proposta de afetação nos REsp n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP, publicada no DJEN de 16 de março de 2026, com a questão delimitada: " d efinir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". 768-781), a parte agravante sustenta, em síntese, que, em caráter preliminar, deve ser determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação formal da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, operada pela Primeira Seção na sessão de 24 de fevereiro de 2026, mediante proposta de afetação nos REsp n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP, publicada no DJEN de 16 de março de 2026, com a questão delimitada: " d efinir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ por inexistência de entendimento dominante, invocando precedentes contemporâneos de ambas as Turmas que reconhecem a superveniência do trânsito em julgado como fato apto a afastar a carência da ação, dentre os quais o AgInt no AREsp n. 2.583.358/SP (relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 1º/4/2025) e o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.436.732/SP (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 7/6/2024). Aduz que o próprio Relator, nos EDcl no AREsp n. 2.914.327/SP (DJEN 3/10/2025), determinou o sobrestamento do feito em situação análoga. Ao final, requer, em caráter preliminar, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.146/STJ e, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento de mérito da ação de cobrança. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 786-792). Aduz que, diante da afetação formal da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, deve ser determinado o sobrestamento com a devolução dos autos à origem, e, no mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROAFR NO RESP N. 2.217.138/SP. TEMA N. 1.146/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. 1. A controvérsia relativa ao interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança referente ao quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, bem como acerca da possibilidade de convalidação do vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental, foi formalmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 24 de fevereiro de 2026, mediante proposta de afetação no Recurso Especial n. 2.217.138/SP (ProAfR publicada no DJEN de 16 de março de 2026), configurando fato superveniente não apreciado no acórdão agravado. 2. O julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos vincula todos os processos que versem sobre idêntica controvérsia, impondo o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, em observância ao procedimento dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno conhecido. Reconhecida a prejudicialidade decorrente do Tema n. 1.146/STJ, julga-se prejudicado o exame do mérito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. VOTO A controvérsia posta nos presentes autos cinge-se em verificar se o ajuizamento de ação de cobrança de valores referentes ao quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pressupõe o prévio trânsito em julgado da ação mandamental, bem como se o interesse de agir eventualmente ausente pode ser convalidado pela superveniência da certificação formal desse trânsito em julgado no curso do processo. No acórdão que julgou o agravo em recurso especial (fls. 686-693), mantido pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 748-757), adotou-se o entendimento de que o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 395-406), ao extinguir o processo sem resolução de mérito pela ausência de trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053 ao tempo do ajuizamento da ação de cobrança, estava em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Foram invocados, em especial, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas. 2. A Primeira Turma do STJ, por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.597.409/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJe 2/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024). .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.408.254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Entretanto, desde a prolação do acórdão dos embargos de declaração, publicado no DJEN de 3 de março de 2026, sobreveio fato novo de relevância determinante para o desfecho deste processo. Em sessão de 24 de fevereiro de 2026, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça deliberou pela afetação dos REsp n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP ao rito dos recursos repetitivos, com proposta de afetação publicada no DJEN de 16 de março de 2026, delimitando a seguinte controvérsia: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO PERÍODO DE CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO E A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". 2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.217.138/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 16/3/2026.) Trata-se, exatamente, da matéria debatida nos presentes autos. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". 2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.217.138/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 16/3/2026.) Trata-se, exatamente, da matéria debatida nos presentes autos. A afetação formal opera efeito automático sobre todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, após a publicação da decisão de afetação, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão delimitada. Cumprido o julgamento do recurso representativo de controvérsia, caberá ao Tribunal de origem observar o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que a afetação configurou fato superveniente em relação ao acórdão agravado, porquanto a ProAfR foi publicada em data posterior à publicação do acórdão dos embargos de declaração rejeitados. Não pode, pois, ser imputada omissão ao acórdão embargado, mas o fato superveniente é argumento novo perfeitamente invocável na via do agravo interno, como efetivamente o fez a parte agravante. De se destacar, ainda, que a situação presente encontra precedente na própria relatoria deste feito. Nos autos dos EDcl no AREsp n. 2.914.327/SP, em decisão publicada no DJEN de 3 de outubro de 2025, quando os recursos ainda aguardavam avaliação pelo NUGEPNAC para eventual afetação, determinei o sobrestamento e a devolução dos autos à origem nos seguintes termos: Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema n. 1.146/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado". Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por esta Casa, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AREsp n. 2.914.327/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/10/2025.) Sendo este o entendimento antes da afetação formal, com mais razão se impõe o sobrestamento após a deliberação da Primeira Seção que formalizou a afetação ao Tema n. 1.146/STJ. A manutenção do julgamento definitivo do feito, neste momento, implicaria, além de pronunciamento prematuro sobre controvérsia já submetida ao colegiado amplo, comprometimento da isonomia e da segurança jurídica que o instituto dos recursos repetitivos se destina a promover, em detrimento de mais de 500 (quinhentos) processos idênticos em tramitação nesta Corte. Ressalto, ademais, que a própria parte agravada manifestou concordância com o sobrestamento (fls. 786-792), o que reforça a adequação da medida. Registre-se, por fim, que a adoção desta solução não prejudica a parte agravada, uma vez que, com o julgamento do Tema n. 1.146/STJ pela Primeira Seção, será definida a tese vinculante a ser aplicada ao caso concreto, assegurando-se o resultado uniforme para todos os processos idênticos, em observância ao princípio da isonomia. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no agravo interno. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, reconhecida a prejudicialidade decorrente da afetação da controvérsia ao Tema n. 1.146/STJ, JULGO PREJUDICADO o exame do mérito, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. É como voto.

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