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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3206127 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3206127 (202600969410)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 2. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada com relação ao mérito do recurso, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. ("AB Nascentes") da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 1.0000.24.350597-1/001 Na origem, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada pela parte agravante objetivando "a nulidade do Auto de Infração n. 19454/2017, confirmando-se a tutela de urgência concedida, tendo em vista a total falta de elementos e indícios concretos acerca do cometimento de suposta conduta infracional" (fl. 915). Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 913-932). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1054-1055): DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DEVER CONTRATUAL DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE QUE MANTEVE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS EM FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. A CONCESSIONÁRIA SUSTENTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, SOB O ARGUMENTO DE QUE O DESCARTE FOI REALIZADO POR TERCEIROS, BEM COMO QUE ADOTOU MEDIDAS PREVENTIVAS E CORRETIVAS ADEQUADAS. REQUER A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A CONCESSIONÁRIA PODE SER RESPONSABILIZADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA SOB SUA ADMINISTRAÇÃO, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE QUE O DESCARTE FOI REALIZADO POR TERCEIROS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL PODE DECORRER DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA, BASTANDO QUE O AGENTE CONTRIBUA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PARA A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. 4. NOS TERMOS DA CLÁUSULA 22 DO CONTRATO DE CONCESSÃO HÁ DEVER EXPRESSO DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA, COMPREENDENDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. 5. O HISTÓRICO DO CASO DEMONSTRA QUE A CONCESSIONÁRIA TINHA CONHECIMENTO DA PRÁTICA RECORRENTE DE DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS NO LOCAL E LIMITOU-SE À INSTALAÇÃO DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA E AO ENVIO DE NOTIFICAÇÕES ESPARSAS AO MUNICÍPIO, SEM AÇÕES CONCRETAS E CONTÍNUAS SUFICIENTES PARA PREVENIR OU CESSAR A INFRAÇÃO AMBIENTAL. 6. O FATO DE O RECOLHIMENTO DOS RESÍDUOS SER RESPONSABILIDADE MUNICIPAL NÃO EXIME A CONCESSIONÁRIA DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES PARA IMPEDIR A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SOB SUA CONCESSÃO. 7. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO APTO A AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA CONTRIBUIU PARA A PERPETUAÇÃO DA IRREGULARIDADE AMBIENTAL. 8. A MULTA FOI APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS DO DECRETO ESTADUAL Nº 44.844/2008, OBSERVANDO-SE A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E A AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFICAZES QUE JUSTIFICASSEM A ATENUAÇÃO DA PENALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA RESPONDE ADMINISTRATIVAMENTE POR INFRAÇÕES AMBIENTAIS OCORRIDAS NA FAIXA DE DOMÍNIO SOB SUA CONCESSÃO, QUANDO A OMISSÃO NO DEVER CONTRATUAL DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO VIABILIZA A PRÁTICA INFRACIONAL. 2. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL PODE DECORRER DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA, NÃO SENDO AFASTADA PELO FATO DE TERCEIRO QUANDO A INÉRCIA DO AGENTE CONTRIBUI PARA A OCORRÊNCIA OU PERPETUAÇÃO DA INFRAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO ESTADUAL Nº 44.844/2008, ART. 83, CÓDIGO 122 DO ANEXO I; CONTRATO DE CONCESSÃO, CLÁUSULA 22. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1115-1119). Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado de forma fundamentada acerca: (a) da demonstração de que as medidas efetivamente adotadas pela empresa atendem ao dever de fiscalização que lhe compete; (b) da responsabilidade exclusiva do Poder Público Municipal com relação às providências adequadas e eficazes para a solução da controvérsia e (c) da indicação de medidas adicionais poderiam e deveriam ter sido tomadas. Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado de forma fundamentada acerca: (a) da demonstração de que as medidas efetivamente adotadas pela empresa atendem ao dever de fiscalização que lhe compete; (b) da responsabilidade exclusiva do Poder Público Municipal com relação às providências adequadas e eficazes para a solução da controvérsia e (c) da indicação de medidas adicionais poderiam e deveriam ter sido tomadas. No mérito, a parte recorrente traz os seguintes argumentos: (a) foram adotadas medidas de fiscalização administrativa aptas a caracterizar o adimplemento da obrigação contratual de fiscalização e (b) ações de coleta e disposição final não podem ser juridicamente exigidas da Concessionária Ao final, requer o provimento do recurso especial para (fl. 1137): .. o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional suscitada, em flagrante ofensa aos artigos 1.022, inciso II e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, com anulação do Acórdão dos Embargos de Declaração e consequente devolução dos autos à Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que seja proferida nova decisão, com a devida apreciação da fundamentação posta a julgamento. .. o reconhecimento da possibilidade de revaloração das provas, consistente na atribuição de nova qualificação jurídica aos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformado o Acórdão, julgando procedente a Ação Anulatória. Contrarrazões às fls. 1145-1155. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1159-1161). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 1167-1177): .. conforme devidamente demonstrado no Recurso Especial interposto pelo Agravante, inadmitido, e reiterados no presente Agravo em Recurso Especial, há razões suficientes para o conhecimento e julgamento do recurso, notadamente diante da clara demonstração dos pontos do Acórdão da Apelação que entende como deficientes, mesmo após a apresentação dos Embargos de Declaração, configurando -se a negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 2. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada com relação ao mérito do recurso, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, in verbis (fl. 1118): Com efeito, a decisão colegiada foi suficientemente clara e fundamentada ao reconhecer que, embora a concessionária tenha adotado determinadas providências, tais como a instalação de placas e envio de notificações esparsas, não foram adotadas ações contínuas e eficazes capazes de impedir ou remediar a degradação ambiental ocorrida na faixa de domínio sob sua responsabilidade contratual. O voto condutor do acórdão, ao interpretar a Cláusula 22 do contrato de concessão, deixou claro que cabia à concessionária não apenas a fiscalização formal, mas a adoção de providências concretas para evitar a contaminação ambiental, inclusive mediante articulação com os órgãos competentes quando necessário. Reforçou-se, ademais, que a embargante tinha ciência da prática recorrente de descarte irregular há mais de dez meses antes da autuação, sem ter promovido qualquer ação eficaz e tempestiva para solucionar a situação. Quanto à alegação de omissão no tocante à identificação das medidas adicionais exigíveis, cumpre registrar que a decisão embargada não teria que impor condutas específicas à concessionária, mas apenas avaliar se as medidas adotadas foram suficientes diante da omissão prolongada desta no tocante a um dano ambiental notório e reiterado. O acórdão também expressamente afastou a tese de fato de terceiro como causa excludente da responsabilidade ambiental, concluindo pela existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva da embargante e a degradação verificada. Como assentado no julgado, a responsabilidade administrativa ambiental pode decorrer de conduta omissiva, e a fiscalização contratual não se exaure com ações formais, mas exige diligência efetiva e resultados práticos frente à constatação de degradação ambiental. Assim, a pretensão deduzida nos presentes embargos se dirige, em realidade, à reavaliação do mérito da decisão colegiada, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ademais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada com relação ao mérito do recurso, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ademais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada com relação ao mérito do recurso, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Portanto, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 932 e 1.062), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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