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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3177776 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3177776 (202600463949)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA. INTERDIÇÃO DE EMPRESA PELA AUTORIDADE SANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI SUPERADO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA A DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI ESTADUAL N. 6.320/83 E DECRETO ESTADUAL N. 23.663/84). SÚMULA N. 280 DO STF. TESE DE QUE HOUVE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS EXIGÊNCIAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado o fundamento do aresto proferido pela Corte de origem segundo o qual "a atuação da ANVISA e da Vigilância Sanitária Estadual são independentes, de modo que cada ato impugnado pela empresa não deve ser apreciado em conjunto, mas sim, isoladamente, pois embora tenham o mesmo fato gerador, consistem em medidas distintas e autônomas atreladas a procedimentos distintos e igualmente individualizados ", o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à possibilidade de manutenção dos efeitos da medida cautelar imposta pela Vigilância Sanitária Estadual por mais de 90 (noventa) dias, isto é, enquanto não fossem satisfeitas as exigências que fundamentaram a interdição, relativas essas a irregularidades que traziam risco à saúde dos consumidores, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, o art. 67 da Lei Estadual n. 6.320/83 e os arts. 29 e 33 do Decreto Estadual n. 23.663/84. Aplicação da Súmula n. 280 do STF. 3. O Tribunal de origem afastou a tese segundo a qual estaria presente o dever de indenizar decorrente de responsabilidade civil atribuível ao Estado de Santa Catarina, porquanto concluiu não ter sido comprovado o cumprimento integral das exigências necessárias à suspensão da interdição imposta pela Autoridade Sanitária Estadual, possibilitando, assim, a cessação dos efeitos da medida cautelar, bem como a consequente retomada do direito de desenvolver as atividades mercantis. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela INDUSTRIA FARMACEUTICA SANTA TEREZINHA EIRELI e pela ARTMED INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5049128-54.2021.8.24.0023/SC. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela ora Agravante (fls. 3537-3539). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 3554-3560). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 3561): APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA AUTORA. ATO PRATICADO PELA ANVISA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA POR INTERMÉDIO DA RESOLUÇÃO N. 490/2016 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. NATUREZA DE MEDIDA PREVENTIVA, NÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PRAZO LIMITE PARA DURAÇÃO E DISPENSA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PARTICULAR. CONDUTA AUTÔNOMA (DISSOCIADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO ESTADUAL) REALIZADA CONFORME ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE IMPUGNAÇÃO DO ATO A TEMPO E MODO PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR QUALQUER RESPONSABILIDADE AO ESTADO. AUTO DE INFRAÇÃO EXARADA PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES INDICADAS PELA AUTORIDADE. INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 33 DO DECRETO ESTADUAL N. 23.663/1984. AUSÊNCIA DE PROVA DE SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS EM PERÍODO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. ÔNUS QUE INCUMBIA À FARMACÊUTICA (CPC, ART. 373, I). LEGALIDADE DA CONDUTA DO ESTADO NÃO DERRUÍDA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 3565-3576), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 23, § 4º, da Lei n. 6.437/97. Aponta que, a despeito de o Tribunal a quo ter reconhecido que o dispositivo de lei federal antes citado determina, de forma cogente e expressa, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a duração da interdição cautelar prevista naquele Diploma Legal e ter constatado que a medida foi mantida por mais de um ano (de 18/01/2016 a 27/01/2017), adotou, com fundamento em legislação estadual, o equivocado entendimento segundo o qual é possível ampliar aquele interstício. Aduz que é inconteste a pretendida liberação automática do estabelecimento após concluído o prazo de 90 (noventa) dias, deve ocorrer independentemente da implementação de quaisquer medidas sanitárias. Afirma que, ao contrário do consignado no aresto atacado, na espécie, não havia nenhuma medida sanitária pendente de implementação pelas Agravantes que pudesse justificar a manutenção da medida cautelar, sendo certo que não existiu, por parte da autoridade sanitária, imposição de qualquer providência complementar. Assevera que as normas estaduais que tratam da matéria não podem se sobrepor ao que está fixado em legislação federal, contrariando o que é preconizado nesta última. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3589-3594). O recurso especial não foi admitido (fls. 3596-3598). Foi interposto agravo (fls. 3600-3603). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA. INTERDIÇÃO DE EMPRESA PELA AUTORIDADE SANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI SUPERADO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA A DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI ESTADUAL N. 6.320/83 E DECRETO ESTADUAL N. 23.663/84). SÚMULA N. 280 DO STF. TESE DE QUE HOUVE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS EXIGÊNCIAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado o fundamento do aresto proferido pela Corte de origem segundo o qual "a atuação da ANVISA e da Vigilância Sanitária Estadual são independentes, de modo que cada ato impugnado pela empresa não deve ser apreciado em conjunto, mas sim, isoladamente, pois embora tenham o mesmo fato gerador, consistem em medidas distintas e autônomas atreladas a procedimentos distintos e igualmente individualizados ", o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à possibilidade de manutenção dos efeitos da medida cautelar imposta pela Vigilância Sanitária Estadual por mais de 90 (noventa) dias, isto é, enquanto não fossem satisfeitas as exigências que fundamentaram a interdição, relativas essas a irregularidades que traziam risco à saúde dos consumidores, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, o art. 67 da Lei Estadual n. 6.320/83 e os arts. 29 e 33 do Decreto Estadual n. 23.663/84. Aplicação da Súmula n. 280 do STF. 3. O Tribunal de origem afastou a tese segundo a qual estaria presente o dever de indenizar decorrente de responsabilidade civil atribuível ao Estado de Santa Catarina, porquanto concluiu não ter sido comprovado o cumprimento integral das exigências necessárias à suspensão da interdição imposta pela Autoridade Sanitária Estadual, possibilitando, assim, a cessação dos efeitos da medida cautelar, bem como a consequente retomada do direito de desenvolver as atividades mercantis. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 3555-3560; sem grifos no original): Importante esclarecer que a atuação da ANVISA e da Vigilância Sanitária Estadual são independentes, de modo que cada ato impugnado pela empresa não deve ser apreciado em conjunto, mas sim, isoladamente, pois embora tenham o mesmo fato gerador, consistem em medidas distintas e autônomas atreladas a procedimentos distintos e igualmente individualizados. .. Desconstruída a impressão de que a Resolução da ANVISA detinha qualquer influência na conduta administrativa conduzida pelo Órgão Estadual de Vigilância Sanitária no exercício de sua própria atribuição de fiscalização e controle, passo à análise das supostas irregularidades apontadas pela empresa apelante no procedimento administrativo por este último conduzido. A insurgência remanescente consiste, em suma, em suposta inobservância do prazo máximo de 90 dias da medida cautelar de interdição aplicada pela Vigilância Sanitária Estadual, cujos efeitos perduraram até o fim do processo administrativo, o qual demorou um ano para ser concluído, circunstância que gerou inúmeros e irreversíveis danos à empresa (dos quais busca indenização). Há mesmo, conforme reconheci anteriormente, que a medida cautelar possui, em regra, prazo máximo de 90 dias de duração, prevendo a legislação (Federal e Estadual) que, após o transcurso desse período, sem outras providências, esta fica automaticamente revogada. É o que dispõe o art. 23, § 4º, da Lei Federal n. 6.437/1997: .. A Lei Estadual, por seu turno, elabora melhor essa questão da interdição cautelar e prevê expressamente que, enquanto penderem outras medidas sanitárias, a interdição persistirá. O art. 67 da Lei Estadual n. 6.320/1983 assim preconiza: .. E o Decreto Estadual n. 23.663/1984 prevê que: .. Na espécie, é perfeitamente possível verificar que a medida cautelar de interdição detinha, nos autos de intimação, medidas sanitárias a serem resolvidas dentro de prazos pré-estabelecidos. Em síntese, estava a interdição, em verdade, condicionada à reparação das irregularidades, pois sem isso, o risco à saúde não seria eliminado e consequentemente, inviável viabilizar a retomada das operações farmacêuticas pela empresa. A propósito, confira-se as exigências descritas no Auto de Intimação n. 10000013295/16: .. Com efeito, o mero esgotamento do prazo de 90 dias, nesse caso, não era suficiente para levantar a interdição. Incumbia à empresa, unicamente ela, perseguir administrativamente comprovar a satisfação das exigências para readquirir direito à continuar desenvolvendo sua atividade mercantil. O Auto de Intimação n. 001296 de 18/1/2016 deixa bem claro isso ao assinalar que "10. .. . Por medida cautelar fica interditada a produção e comercialização e qualquer outra transação comercial de medicamentos até que seja apresentada toda a documentação comprobatória das Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos e até que sejam sanadas as irregularidades citadas no auto de intimação .. " (Grifos próprios). E, do que se extrai do caderno processual, a empresa de fato diligenciou nesse sentido, inclusive com pedidos de prorrogação de prazo, porém, inconsistências e descumprimento de exigências permaneciam sendo identificados pela Vigilância Sanitária, o que mantinha legítima a manutenção da cautelar imposta. Exemplo disso está no Auto de Infração n. 10000003184/16, de 2/2/2016: .. Não suficiente, não há nos documentos encartados qualquer indício de resolução das pendências até o pronunciamento da primeira instância administrativa da Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária, que aplicou, então, a penalidade de multa - até irrisória - no valor de R$ 1.603,54 (Auto de Imposição de Penalidade n. 10000000885/17). Entrementes, não identifico qualquer extrapolação à duração razoável do processo administrativo na espécie, ou carência de fundamentação, ou qualquer omissão da autoridade quanto às suas teses e documentos lá apresentados, pois embora ponderadas, foram rejeitadas frente à conclusão adotada pela autoridade julgadora, como se percebe do seguinte excerto: .. Não suficiente, não há nos documentos encartados qualquer indício de resolução das pendências até o pronunciamento da primeira instância administrativa da Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária, que aplicou, então, a penalidade de multa - até irrisória - no valor de R$ 1.603,54 (Auto de Imposição de Penalidade n. 10000000885/17). Entrementes, não identifico qualquer extrapolação à duração razoável do processo administrativo na espécie, ou carência de fundamentação, ou qualquer omissão da autoridade quanto às suas teses e documentos lá apresentados, pois embora ponderadas, foram rejeitadas frente à conclusão adotada pela autoridade julgadora, como se percebe do seguinte excerto: .. Da decisão, friso, cabia ainda recurso, podendo a parte indagar eventual omissão quanto à possibilidade ou não de retomada da atividade, se esta dúvida persistisse, mas tampouco há notícia de que isso foi promovido pela empresa - e, ao que tudo indica, bastaria acionar a ANVISA, informando que o processo estadual foi encerrado com mera aplicação de multa, pedindo-se, assim, pela revogação daquela Resolução que aplicou a medida cautelar de suspensão da atividade (o que também, vale frisar, não parece ter sido feito). Entrementes, não descuido que se ao longo da espera pela resolução do processo administrativo atrelado à infração, a empresa farmacêutica entendesse já ter satisfeito as obrigações, mas, por alguma razão qualquer a Administração estivesse protelando (em seu entendimento) a análise da situação, poderia ter promovido novos procedimentos administrativos ou judiciais a fim de perseguir seu direito. Portanto, não comprovada a resolução integral das pendências que justificaram a interdição, ônus que incumbia à parte autora (CPC, art. 373, I), imperioso reconhecer como legítima a manutenção da cautelar até a resolução do processo administrativo, de modo que não há falar em responsabilidade civil do Estado no caso, razão pela qual ratifico a sentença de improcedência. Verifico que, nas razões do recurso especial, não foi impugnado o fundamento do acórdão proferido pela Corte de origem segundo o qual "a atuação da ANVISA e da Vigilância Sanitária Estadual são independentes, de modo que cada ato impugnado pela empresa não deve ser apreciado em conjunto, mas sim, isoladamente, pois embora tenham o mesmo fato gerador, consistem em medidas distintas e autônomas atreladas a procedimentos distintos e igualmente individualizados "(fl. 3555). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Por outro lado, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à possibilidade de manutenção dos efeitos da medida cautelar imposta pela Vigilância Sanitária Estadual por mais de 90 (noventa) dias, isto é, enquanto não fossem satisfeitas, pelas ora Agravantes, as exigências que fundamentaram a interdição, relativas essas a irregularidades que traziam risco à saúde dos consumidores, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, o art. 67 da Lei Estadual n. 6.320/83 e os arts. 29 e 33 do Decreto Estadual n. 23.663/84. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ademais, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático probatório acostado aos autos, afastou a tese segundo a qual estaria presente o dever de indenizar decorrente de responsabilidade civil atribuível ao Estado de Santa Catarina. Isso porque, concluiu não ter sido comprovado, pelas ora Agravantes, o cumprimento integral das exigências necessárias à suspensão da interdição imposta pela Autoridade Sanitária Estadual, possibilitando, assim, a cessação dos efeitos da medida cautelar, bem como a consequente retomada do direito daquelas de desenvolver as respectivas atividades mercantis. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. Isso porque, concluiu não ter sido comprovado, pelas ora Agravantes, o cumprimento integral das exigências necessárias à suspensão da interdição imposta pela Autoridade Sanitária Estadual, possibilitando, assim, a cessação dos efeitos da medida cautelar, bem como a consequente retomada do direito daquelas de desenvolver as respectivas atividades mercantis. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". De outra banda, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ademais, ainda no que concerne ao alegado dissenso pretoriano, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 3538 e 3560), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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