Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA LIMITADA À SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade e dos óbices da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, a decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento amparada em dois fundamentos autônomos: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a legitimidade processual da exequente individual de sentença coletiva; e (b) aplicação da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante não enfrentou o fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ, limitando-se a combater a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", além do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente o recurso especial e lhe negou provimento, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, nestes termos (fls. 675-678):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DE REQUISITOS SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno (fls. 684-689), a parte alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Sustenta a existência de julgado recente da Segunda Turma que reconhece a legitimidade apenas de juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981 para executar o título formado na ação coletiva. Acrescenta que a mera inclusão do nome do exequente na lista de substituídos não seria suficiente para conferir legitimidade ativa, sendo necessária a verificação específica dos requisitos. Indica a necessidade de retorno dos autos à origem para exame da situação funcional da parte quanto à aposentadoria sob a referida lei. Afirma que o recurso se limita à ilegitimidade e ao afastamento da Súmula 83. Por fim, requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo interno, postulando o reconhecimento da ilegitimidade ou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequada análise. Foi apresentada resposta ao agravo interno, às fls. 693-701. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA LIMITADA À SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade e dos óbices da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, a decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento amparada em dois fundamentos autônomos: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a legitimidade processual da exequente individual de sentença coletiva; e (b) aplicação da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante não enfrentou o fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ, limitando-se a combater a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", além do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar. Inicialmente, importa ressaltar que o objeto do presente agravo interno é a decisão monocrática proferida nestes autos, e não o julgamento levado a efeito no REsp n. 2.189.114/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual a parte agravante sustenta decisão contrária. O esclarecimento é importante porque não é dado à parte recorrente paradigmar-se em outro julgamento com vista a deixar de enfrentar todos os argumentos amparadores da decisão efetivamente agravada, sob pena de atração do óbice da Súmula n. 182/STJ. No caso, a decisão recorrida conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento amparando-se em dois fundamentos: a) óbice da Súmula n. 7/STJ pela necessidade de revolvimento fático-probatório a aferir a legitimidade processual da exequente individual de sentença coletiva; e b) entrave da Súmula n. 83/STJ porque o entendimento do Tribunal de origem estaria em harmonia com o desta Corte. Contudo, no presente recurso a parte agravante não enfrentou os fundamento da decisão agravada sustentadores da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, limitando-se a combater a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2233374 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2233374 (202503533477)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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