Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso ordinário em mandado de segurança não é cabível contra decisão interlocutória proferida no writ, revelando inadequação recursal.
2. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da dialeticidade.
3. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CHRIS AMON MORAES PINHEIRO SANTOS contra decisão por mim proferida, não conhecendo do recurso em mandado de segurança (fls. 380-385).
Nas razões do agravo interno, a agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso ordinário, sem enfrentar, de modo específico, o fundamento de não cabimento consignado na decisão agravada (fls. 389-400).
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo, por ausência de dialeticidade (fls. 424-426).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso ordinário em mandado de segurança não é cabível contra decisão interlocutória proferida no writ, revelando inadequação recursal.
2. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da dialeticidade.
3. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
5. Agravo interno não conhecido.
VOTO
De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
No caso, a decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança porque o acórdão recorrido tratou apenas do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, decisão interlocutória de índole processual, alheia ao mérito do mandamus e, portanto, fora da hipótese constitucional de cabimento do recurso ordinário (art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal; art. 18 da Lei n. 12.016/2009) (fls. 380-385).
Apesar desse fundamento claro e suficiente, a agravante, nas razões do agravo interno (fls. 389/400), não promoveu a necessária impugnação específica, restringindo-se a reprisar argumentos meritórios do recurso ordinário, sem infirmar o ponto de inadmissibilidade por inadequação da via eleita.
Essa conduta afronta o ônus processual do art. 1.021, § 1º, do CPC e atrai, por analogia, a incidência do Verbete Sumular 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido:
..
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Por derradeiro, subsiste a correção da decisão agravada quanto à inadequação do recurso ordinário em face de decisão interlocutória no mandado de segurança, que indeferiu a gratuidade de justiça, não configurando "causa decidida" denegatória da ordem, como já assentado em precedentes desta Corte (fls. 380-385 e 372- 377).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO RMS 78238 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO RMS 78238 (202600049507)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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