Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI N. 10.256/2001. RE N. 718.874/RS E RE N. 596.177/RS (TEMA N. 202/STF). SÚMULA N. 126/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ ASSENTADO, DE FORMA AUTÔNOMA E SUFICIENTE, EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, e o recurso extraordinário é inadmitido na origem sem a interposição de agravo. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.058.148/PR; REsp n. 1.889.642/PB. 2. A controvérsia sobre a inexigibilidade do FUNRURAL no período anterior à Lei n. 10.256/2001 está amparada, de forma autônoma e suficiente, em fundamento eminentemente constitucional firmado no Supremo Tribunal Federal (RE n. 596.177/RS, Tema n. 202), o que inviabiliza a revisão da conclusão na via especial. 3. Tese de efeito repristinatório e de restauração da redação original do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 suscitada apenas em embargos de declaração configura inovação recursal, com preclusão consumativa, sendo vedado ampliar, em aclaratórios, as questões para incluir teses não anteriormente deduzidas, ainda que de ordem pública. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.930.051/RJ; REsp n. 1.939.595/PE; AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR; AgInt no AREsp n. 2.884.532/GO; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.838.666/SP. 4. Alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil afastada: inexistência de omissão quando a Corte de origem deixa de apreciar questão não devolvida oportunamente e apenas ventilada em embargos de declaração. 5. Embora a agravante tenha sustentado, no agravo interno, a natureza infraconstitucional da tese relativa ao art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, o acórdão recorrido está assentado, de forma autônoma e suficiente, em fundamento eminentemente constitucional firmado no RE n. 596.177/RS (Tema n. 202/STF), o que inviabiliza a revisão da conclusão na via especial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.821.049/SP; AgInt no AREsp n. 2.943.121/RJ. 6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 502):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI N. 10.256/2001. RE N. 718.874/RS. CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À LEI N. 10.256/2001. RE N. 596.177/RS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 1.022, INCISO II, DO CPC, E 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/1991. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. SÚMULA N. 126/STJ. EFEITO REPRISTINATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante, em resumo, que (fls. 516-521):
A decisão monocrática ora agravada aplicou o óbice da Súmula 126/STJ sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria assentado em fundamento eminentemente constitucional (Tema 202/STF), e que a ausência de agravo contra a inadmissão do Recurso Extraordinário impediria o conhecimento do apelo nobre. Contudo, tal entendimento merece reforma, visto que a pretensão da Fazenda Nacional no Recurso Especial é estritamente infraconstitucional e autônoma, não se confundindo com o debate travado na via extraordinária. A discussão proposta pela Recorrente não visa rediscutir a inconstitucionalidade da contribuição sobre a receita bruta (FUNRURAL) no período anterior à Lei nº 10.256/2001, matéria já pacificada pelo Excelso Pretório no RE 596.177. O cerne do Recurso Especial reside na interpretação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre a legislação federal de regência. Sustenta-se que, ao ser afastada a validade da alteração legislativa promovida pela Lei nº 8.540/1992, opera-se o efeito repristinatório, restaurando-se a eficácia da redação original do Art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. .. Dessa forma, demonstrada a autonomia do pleito baseado no Art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 e no Art. 1.022 do CPC, deve ser afastado o óbice sumular para que o recurso seja regularmente processado e provido. .. A decisão monocrática apontou que o efeito repristinatório foi arguido apenas em Embargos de Declaração. Todavia, o efeito repristinatório é matéria de ordem pública e consectário lógico do controle de constitucionalidade. Uma vez que o Tribunal de origem exerceu juízo de retratação para aplicar o entendimento do STF , caberia a ele, de ofício ou por provocação em aclaratórios, definir qual norma passaria a reger a relação jurídica, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (Art. 1.022, CPC). A r. decisão monocrática fundamentou o não conhecimento do Recurso Especial na suposta ocorrência de inovação recursal, sob o argumento de que a tese do efeito repristinatório e a restauração da incidência sobre a folha de salários teriam sido deduzidas apenas em sede de Embargos de Declaração. Tal entendimento, contudo, desconsidera a dinâmica processual do caso concreto e a natureza da matéria. A necessidade de discutir a restauração da norma original (Art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991) nasceu precisamente no momento em que o Tribunal a quo, em juízo de retratação, alterou seu posicionamento anterior para declarar a inconstitucionalidade da contribuição sobre a receita bruta no período anterior à Lei nº 10.256/2001. O efeito repristinatório não é uma "nova pretensão", mas um consectário lógico e automático da declaração de inconstitucionalidade de uma norma alteradora. Ao afastar a validade da Lei nº 8.540/1992, a ordem jurídica impõe o retorno ao status quo ante, ou seja, a aplicação da redação original da Lei nº 8.212/1991. Tratando-se de definição da norma jurídica vigente e aplicável à espécie (vigência de lei federal), a matéria é de ordem pública e deve ser apreciada pelo magistrado para evitar o vácuo normativo. Não há que se falar em preclusão consumativa quando a parte provoca o Tribunal via Embargos de Declaração para integrar o julgado diante de uma nova realidade jurídica posta pelo juízo de retratação. Uma vez que o acórdão de retratação foi omisso quanto à norma remanescente, os Embargos de Declaração foram o instrumento processual adequado e tempestivo para suscitar a questão, não configurando inovação, mas sim o exercício do direito à prestação jurisdicional completa. .. A decisão monocrática ora agravada entendeu que a tese do efeito repristinatório constituiria inovação recursal. Contudo, tal entendimento desconsidera que a questão surgiu justamente no momento em que o Tribunal a quo exerceu o juízo de retratação para adequar-se ao entendimento do STF. ..
Não há que se falar em preclusão consumativa quando a parte provoca o Tribunal via Embargos de Declaração para integrar o julgado diante de uma nova realidade jurídica posta pelo juízo de retratação. Uma vez que o acórdão de retratação foi omisso quanto à norma remanescente, os Embargos de Declaração foram o instrumento processual adequado e tempestivo para suscitar a questão, não configurando inovação, mas sim o exercício do direito à prestação jurisdicional completa. .. A decisão monocrática ora agravada entendeu que a tese do efeito repristinatório constituiria inovação recursal. Contudo, tal entendimento desconsidera que a questão surgiu justamente no momento em que o Tribunal a quo exerceu o juízo de retratação para adequar-se ao entendimento do STF. .. A recusa do Tribunal em se manifestar sobre a vigência da norma repristinada configura nítida violação ao Art. 1.022, inciso II, do CPC. Se o acórdão não se pronuncia sobre a norma federal que deve incidir em substituição àquela declarada inconstitucional, há uma negativa de prestação jurisdicional que obsta o acesso à própria jurisdição especial. .. Portanto, não se trata de inovação, mas de necessidade de integração, uma vez que o efeito repristinatório é consequência jurídica direta e imediata do desfecho dado à lide em sede de juízo de retratação. Assim, deve ser provido o presente agravo para que o Recurso Especial seja conhecido quanto à violação do dever de fundamentação e omissão legal. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 527-533). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI N. 10.256/2001. RE N. 718.874/RS E RE N. 596.177/RS (TEMA N. 202/STF). SÚMULA N. 126/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ ASSENTADO, DE FORMA AUTÔNOMA E SUFICIENTE, EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, e o recurso extraordinário é inadmitido na origem sem a interposição de agravo. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.058.148/PR; REsp n. 1.889.642/PB. 2. A controvérsia sobre a inexigibilidade do FUNRURAL no período anterior à Lei n. 10.256/2001 está amparada, de forma autônoma e suficiente, em fundamento eminentemente constitucional firmado no Supremo Tribunal Federal (RE n. 596.177/RS, Tema n. 202), o que inviabiliza a revisão da conclusão na via especial. 3. Tese de efeito repristinatório e de restauração da redação original do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 suscitada apenas em embargos de declaração configura inovação recursal, com preclusão consumativa, sendo vedado ampliar, em aclaratórios, as questões para incluir teses não anteriormente deduzidas, ainda que de ordem pública. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.930.051/RJ; REsp n. 1.939.595/PE; AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR; AgInt no AREsp n. 2.884.532/GO; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.838.666/SP. 4. Alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil afastada: inexistência de omissão quando a Corte de origem deixa de apreciar questão não devolvida oportunamente e apenas ventilada em embargos de declaração. 5. Embora a agravante tenha sustentado, no agravo interno, a natureza infraconstitucional da tese relativa ao art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, o acórdão recorrido está assentado, de forma autônoma e suficiente, em fundamento eminentemente constitucional firmado no RE n. 596.177/RS (Tema n. 202/STF), o que inviabiliza a revisão da conclusão na via especial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.821.049/SP; AgInt no AREsp n. 2.943.121/RJ. 6. Agravo interno desprovido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. Com efeito, nos termos da decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido, tendo em vista: (i) a incidência da Súmula n. 126/STJ, diante da inadmissão do recurso extraordinário na origem e a ausência de agravo para sua subida; (ii) a inovação recursal quanto à tese atinente ao efeito repristinatório, suscitada apenas em embargos de declaração, com ocorrência de preclusão consumativa; e (iii) que a matéria é eminentemente constitucional, assentada no RE n. 596.177 (Tema n. 202), o que inviabiliza sua revisão na via especial (fls. 502-512). Isso porque, o TRF da 1ª REGIÃO, dirimindo a controvérsia, acolheu os embargos de declaração para dar parcial provimento às apelações interpostas pelas autoras, declarando a inexigibilidade da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural do empregador pessoa física no período anterior a vigência da Lei n. 10.256/2001, com base nos seguintes fundamentos (fls. 320-326):
Como visto, ante as razões do RE interposto pelo Espólio de Geraldo Xavier de Faria, no qual alega que a ação ajuizada em 23 de setembro de 1998, trata da não incidência do funrural tanto no período anterior e posterior à edição da Lei n. 10.256/01, mas que o acórdão recorrido considerou apenas o entendimento firmado no RE 718.874/RS, deixando de observar o entendimento firmado pela STF no RE 596.177/RS, para o período anterior à edição da Lei retro referida. Face as alegações acima mencionadas a Vice-Presidência dessa Corte, considerando a inadequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.177/RS, determinou o retorno dos autos a esta e. Turma, para exercer o juízo de retratação. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. O acórdão embargado, em juízo de adequação, negou provimento à apelação das autoras, para julgar improcedente o pedido que objetiva a declaração de inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural - FUNRURAL. Ao assim decidir, restou consignado no acórdão embargado que: "a Suprema Corte reconheceu que a Lei nº 10.256/2001 afastou a inconstitucionalidade da exação questionada, vez que foi editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998, que deu nova redação ao inciso I do art. 195 da Constituição Federal". A parte embargante sustenta, em síntese, que a orientação firmada pelo STF nos autos do RE n. 718.874/RG não se amolda a hipótese em análise porque parte da exação impugnada na presente ação é anterior à vigência da Lei 10.256/2001. Para valores do FUNRURAL anteriores à vigência da Lei 10.256/2001, vale o entendimento firmado pelo STF, proferido nos autos do RE n. 596.177, que pronunciou a inconstitucionalidade da contribuição exigida com base nas Leis 8.540/1992 e 9.528/1997, em julgamento realizado sob o signo do art. 543-B do CPC/73. Desse modo, verifico a ocorrência da omissão apontada, vez que a ação foi ajuizada em 1998, sendo necessário declarar a inexigibilidade da contribuição em questão no período anterior à vigência da Lei 10.256/2001. Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento aos embargos de declaração opostos por José Martins de Almeida e outros e por Geraldo Xavier de Faria - Espólio para, sanando a omissão apontada, dar parcial provimento à apelação das partes autoras para reconhecer a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural - FUNRURAL até a vigência da Lei nº 10.256/2001. É como voto. Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, o acórdão supra foi integrado com os seguintes fundamentos (fls. 368-374):
De início, ressalto que não há vício processual algum a ser sanado no acórdão em exame. O que pretende a embargante é a utilização desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão embargado deixou consignado o seguinte:
.. Demais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há falar em ausência de prestação jurisdicional, porquanto dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo, pois, a seu respeito, vício processual algum no acórdão então embargado.
O que pretende a embargante é a utilização desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão embargado deixou consignado o seguinte:
.. Demais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há falar em ausência de prestação jurisdicional, porquanto dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo, pois, a seu respeito, vício processual algum no acórdão então embargado. Se a decisão não deve prevalecer, ante a solução que deu à questão, não é em sede de embargos de declaração o momento próprio para perquirir-lhe o acerto ou desacerto, passível de discussão em via recursal própria perante superior instância. Assim, resta claro que a pretensão da embargante é, em verdade, o novo julgamento da causa, para ajustar o decidido à tese por ela defendida. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Por outro lado , no que se refere ao óbice da Súmula n. 126/STJ, a parte agravante, nas razões do agravo interno (fls. 516-521), argumenta que " a discussão proposta pela Recorrente não visa rediscutir a inconstitucionalidade da contribuição sobre a receita bruta (FUNRURAL) no período anterior à Lei nº 10.256/2001, matéria já pacificada pelo Excelso Pretório no RE 596.177". Assim, a controvérsia residiria na interpretação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre a legislação federal de regência, pois uma vez afastada a validade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 8.540/1992, opera-se o efeito repristinatório, restaurando-se a eficácia da redação original do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 (fl. 517). Todavia, na linha do que foi fundamentada a decisão agravada, o acórdão recorrido, quanto à tese de "inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural - FUNRURAL até a vigência da Lei nº 10.256/2001", além da fundamentação infraconstitucional, está assentado no RE n. 596.177 (Tema n. 202), fundamento eminentemente constitucional, autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. No mesmo sentido, concluiu a parte agravada " o acórdão recorrido apoiou-se, de forma expressa e autônoma, no Tema 202/STF (RE n. 596.177/RS), fundamento de natureza eminentemente constitucional. A própria Fazenda Nacional reconhece que a inconstitucionalidade da exação já foi pacificada pelo STF" (fl. 529). O recurso extraordinário interposto (fls. 396-408), foi obstado pelo Tribunal de origem (fls. 431-432), sem que houvesse a interposição do respectivo agravo objetivando a sua admissão. Desse modo, é de ser mantida a incidência da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.058.148/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; REsp n. 1.889.642/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020. Outrossim, em relação à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, insiste a parte agravante que " a recusa do Tribunal em se manifestar sobre a vigência da norma repristinada configura nítida violação ao Art. 1.022, inciso II, do CPC" (fl. 519). Contudo, a tese veiculada à suposta omissão na análise do efeito repristinatório do RE n. 596.177 e da consequente "necessidade de cobrança da exação na redação original da Lei n. 8.212/1991, com a restauração da incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários no período anterior a Lei n. 10.256/2001", somente foi arrazoada nos embargos de declaração, motivo pelo qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre pretensão não deduzida em momento oportuno, hipótese que não caracteriza omissão tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foi submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração. E:
o s argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração, e nas razões de recurso especial, representam indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp n. 1462156/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/10/2020; AREsp n.
10.256/2001", somente foi arrazoada nos embargos de declaração, motivo pelo qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre pretensão não deduzida em momento oportuno, hipótese que não caracteriza omissão tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foi submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração. E:
o s argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração, e nas razões de recurso especial, representam indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp n. 1462156/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/10/2020; AREsp n. 1685518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 5/10/2020. (AgInt no AREsp n. 1.930.051/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
No ponto, quanto aos argumentos no sentido de que o efeito repristinatório é matéria de ordem pública e consectário lógico do controle de constitucionalidade (fls. 518-519), ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo colegiado local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "ao reconhecer a inexistência de omissão do acórdão que julgou a apelação quanto à questão que não fora impugnada em momento oportuno. Isso porque é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado" (REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). 2. Diante da ausência de nulidade do acórdão proferido pelo TJGO, que não conheceu dos embargos de declaração opostos em razão da manifesta inovação da matéria suscitada, vislumbra-se a inaptidão do aludido recurso integrativo para provocar a interrupção do prazo recursal. Isso porque, nos "termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" - (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). 3. Com efeito, a oposição de aclaratórios com a única finalidade de prequestionar matéria nunca antes ventilada pela parte revela o seu manifesto descabimento, uma vez que inexistentes quaisquer defeitos no julgado embargado, já que à Corte de origem não competia apreciar questões não submetidas ao efeito devolutivo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.884.532/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE TARIFAS PAGAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA, EM SEDE DE APELAÇÃO E DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TESE RECURSAL, RELATIVA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação para restituição de tarifas pagas. 2.
2.884.532/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE TARIFAS PAGAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA, EM SEDE DE APELAÇÃO E DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TESE RECURSAL, RELATIVA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação para restituição de tarifas pagas. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial". Precedentes. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.838.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Por fim, embora a agravante tenha sustentado a natureza infraconstitucional da tese relativa ao art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 , reafirma-se que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à "inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural - FUNRURAL até a vigência da Lei nº 10.256/2001" a partir do entendimento consolidado no RE n. 596.177 (Tema n. 202), segundo o qual "é inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992". Desse modo, nos termos da decisão agravada, a revisão do acórdão recorrido em recurso especial é inviável, pois o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não cabendo a análise de matéria eminentemente constitucional. Nessa senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela impossibilidade de revisão de decisões que se fundamentam exclusivamente em normas constitucionais, conforme exemplificado nos seguintes julgados, semelhantes aos dos autos: REsp n. 2.202.019, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2025; AREsp n. 2.442.924, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 7º DA LC N. 116/2003. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Espécie em que o recurso especial insurge-se contra acórdão que reconheceu como válida a legislação local aplicável (Lei Municipal n. 13.701/2003), questionando sua compatibilidade com a legislação federal (LC n. 116/2003). Tal controvérsia tem natureza constitucional, o que remete a respectiva análise à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, conforme disposto no art. 102, inciso III, alínea d, da CF/1988. 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à base de cálculo do ISS, especificamente sobre a inclusão dos tributos federais (PIS e COFINS) e do próprio ISS na base de cálculo do ISS, com fundamento exclusivamente constitucional. O Tribunal de origem, ao tratar da matéria, observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 189, que considera inconstitucional a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISS, por falta de previsão em lei complementar nacional (fl. 173). Salientou que a aplicação analógica da tese fixada no RE n. 574.706 (Tema n.
Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à base de cálculo do ISS, especificamente sobre a inclusão dos tributos federais (PIS e COFINS) e do próprio ISS na base de cálculo do ISS, com fundamento exclusivamente constitucional. O Tribunal de origem, ao tratar da matéria, observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 189, que considera inconstitucional a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISS, por falta de previsão em lei complementar nacional (fl. 173). Salientou que a aplicação analógica da tese fixada no RE n. 574.706 (Tema n. 69) pelo STF no presente caso é inviável, devido à "ausência de similitude entre os tributos ali tratados (ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS) e o ISS ora em questão" (fl. 174). 4. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido em recurso especial é inviável, pois o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não cabendo a análise de matéria eminentemente constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.821.049/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. COBRANÇA SOBRE OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI ESTADUAL N. 7.071/2015-RJ. EFICÁCIA CONDICIONADA À LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente, inexistindo omissão relevante a ensejar integração do julgado. 2. A verificação de eventual inexistência de lei estadual válida para embasar a cobrança do ICMS-DIFAL, após a decisão proferida na ADI n. 5.469/DF, demanda a análise de normas locais, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento eminentemente constitucional, notadamente com base no Tema 1.093 do STF, mostra-se inviável a apreciação do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.943.121/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2249817 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2249817 (202504895600)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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