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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3007638 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3007638 (202502921727)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade à conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - em RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão colegiado desta Segunda Turma (fls. 1462-1463 e 1464-1473), que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso. Eis a ementa do decisum ora embargado (fls. 1462-1463): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO E APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 714.139, TEMA N. 745/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos das partes. Precedentes. 2. A Corte local decidiu o mérito com base direta na Constituição Federal (art. 155, inciso II, § 2º, inciso XII, alínea h, §§ 4º e 5º, e art. 34, § 8º, do ADCT) e na tese firmada no RE 714.139 (Tema n. 745/STF), inclusive quanto à modulação dos efeitos. Inviável, pois, a revisão, na via especial, de fundamento constitucional e da aplicação de precedente do STF. Precedentes. 3. Ausente o necessário prequestionamento das teses deduzidas sob o prisma dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e dos arts. 97, 99, 121 e 128 do Código Tributário Nacional, não obstante a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211/STJ (fl. 1382). Afastada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se caracteriza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma. Precedentes. 4. A controvérsia envolve a interpretação de direito local (Lei Estadual n. 6.374/1989 e Decreto Estadual n. 45.490/2000 - RICMS), cuja revisão é inviável em recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Precedentes. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à destinação concreta das mercadorias, enquadramento das operações e limites objetivos do pedido e da causa de pedir, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A existência de óbices processuais (alínea a) prejudica o exame do dissídio jurisprudencial (alínea c), conforme orientação desta Corte. 7. Nas razões do presente agravo a parte agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. Agravo interno não provido. Em suas razões (fls. 1479-1508), a parte embargante sustenta que o acórdão estaria eivado de omissão e nulidade por violação do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que o colegiado teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, sem enfrentar os argumentos do agravo interno. Alega, ainda, omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; equívoco na premissa de que a decisão do Tribunal de origem teria se apoiado em fundamento constitucional e na tese do Tema n. 745/STF; inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 211/STJ, 280/STF e 7/STJ; e necessidade de apreciação do dissídio jurisprudencial, com destaque ao AREsp n. 1.516.171/SP e à decisão proferida no AREsp n. 2957207/SP (fls. 1496-1497 e 1507). Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões indicadas, afastando-se os óbices processuais (Súmulas n. 211/STJ, 280/STF e 7/STJ), com o enfrentamento do dissídio e atribuição de efeitos infringentes (fls. 1507-1508). Regularmente intimado, o Estado de São Paulo apresentou impugnação aos embargos de declaração, defendendo a inexistência de vícios, a suficiência da fundamentação do acórdão embargado e o caráter meramente infringente dos aclaratórios (fls. 1517-1522). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade à conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Tais vícios não são verificados no acórdão ora embargado. O decisum impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, apresentando fundamentos suficientes para o convencimento, em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado enfrentou com precisão, os óbices processuais aplicáveis: (i) decisão de origem fundada diretamente na Constituição Federal e na tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 714.139, Tema n. 745/STF), insuscetíveis de revisão na via especial; (ii) ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), com afastamento do prequestionamento ficto por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; (iii) necessidade de interpretação de direito local (Súmula n. 280/STF); (iv) vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"); e (v) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial (fls. 1464-1473). Ademais, o acórdão consignou expressamente que "afastada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se caracteriza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma" (fl. 1473), e registrou que "a existência de óbice processual (alínea a) prejudica o exame do dissídio jurisprudencial (alínea c)" (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ) (fl. 1472). Não subsiste a alegação de omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o acórdão deixou claro que o Tribunal de origem "se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais", sendo desnecessário rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP) (fls. 1466-1468). Daí a conclusão pela inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e, por consequência, pelo não cabimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC (fl. 1473). Ademais, não obstante a parte ora embargante, tenha interposto agravo interno (fls. 1390-1436), demonstrando inconformismo com os fundamentos da decisão monocrática (fls. 1374-1384), verificou-se que as razões do agravo reproduziram, em essência, as teses já deduzidas no recurso especial (fls. 873-951), todas enfrentadas e afastadas de modo específico. E, ao analisar o agravo interno, além de reafirmar a suficiência da motivação da decisão agravada (fls. 1466-1473), esta Segunda Turma asseverou que (fls. 1472-1473): .. Nas razões do presente agravo, os argumentos apresentados pela agravante quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil), inclusive com remissão ao AREsp 2957207/SP (fls. 1409-1411 e 1440-1443), não têm o condão de desconstituir a decisão agravada que apresentou fundamentos suficientes para afastar a negativa de prestação jurisdicional no presente caso. No mais, ainda que a agravante sustente que não houve discussão de tese constitucional no recurso especial, a Corte de origem decidiu o mérito da controvérsia com base direta na Constituição Federal (art. 155, inciso II, § 2º, inciso XII, alínea h, §§ 4º e 5º; e art. 34, § 8º, do ADCT) e aplicou a tese firmada no RE 714.139 (Tema n. 745/STF), inclusive quanto à modulação, o que é insuscetível de revisão na via especial (AgInt no AREsp 2.499.205/SP; fls. 1.380-1.381). Quanto à tese de ter havido prequestionamento implícito/ficto das teses fundadas nos arts. 141 e 492 do CPC e 97, 99, 121 e 128 do CTN, ressalta-se que, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. Além disso, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastada a violação do art. 141 e 492 do CPC e 97, 99, 121 e 128 do CTN, ressalta-se que, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. Além disso, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se caracteriza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma, que pressupõe o reconhecimento da violação pelo órgão julgador. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Do mesmo modo, permanecem hígidos os demais óbices sumulares aplicados, quais sejam: necessidade de interpretação de direito local (Lei Estadual n. 6.374/1989 e Decreto Estadual n. 45.490/2000 - RICMS), Súmula n. 280/STF; pretensão de reexame do conjunto fático-probatório quanto à destinação das mercadorias, enquadramento das operações e limites objetivos do pedido, incidindo a Súmula n. 7/STJ; e permanece prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP e AgInt no REsp 2.090.833/RJ (fl. 1383). Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão colegiado enfrentou, de forma própria e fundamentada, as teses aduzidas no agravo interno (fls. 1466-1473). Importa ressaltar que a intenção de rediscutir questões já examinadas revela mero inconformismo, incapaz de autorizar a abertura da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade rural. 2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame - que visa não suprimir omissão, mas, sim, reformar a decisão impugnada por via sabidamente inadequada - impõe-se sua rejeição. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora das hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.

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