Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática em se negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. 2. O recorrente apresentou uma peça extensa e prolixa reiterando a fundamentação dos recursos anteriores, deixando de veicular tese capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na monocrática impugnado. No caso, discute-se tão somente a possibilidade de impetração de mandado de segurança em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sediada em Recife/PE. 3. O Tribunal de origem se utilizou de robusta fundamentação para extinguir o mandado de segurança, tendo em vista o notório descabimento do writ pela disposição expressa do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 (não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo) e dos arts. 1.009 e 1.012 do Código de Processo Civil, que tratam do cabimento do recurso apelação em face de sentença e da previsão do seu efeito suspensivo. 4. Além disso, o acórdão impugnado citou expressamente a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
5. Ressalte-se ainda que não há teratologia no ato judicial impugnado pelo writ. O que se verifica é tão somente o inconformismo do impetrante com a manifestação do livre convencimento da autoridade tida como coatora, o que reclama a interposição do recurso próprio, e não o manejo de medida excepcional como o mandado de segurança. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ABRENÍLSON JESUS RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática proferida por este relator, em que se negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado pelo ora agravante nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. IMPETRADO EM CONTRA ATO JUDICIAL WRIT PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTEFUNDAMENTADO. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravante ainda opôs embargos de declaração que foram rejeitados (fls.1394-1396). Nas razões do agravo interno, ABRENÍLSON JESUS RODRIGUES DA SILVA reiterou as alegações trazidas em sede de recurso ordinário e nos embargos de declaração, defendendo, em suma, o cabimento da impetração de mandado de segurança em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sediada em Recife/PE, ante a alegada teratologia daquele ato judicial. Devidamente intimado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contrarrazões às fls. 1477-1481. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática em se negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. 2. O recorrente apresentou uma peça extensa e prolixa reiterando a fundamentação dos recursos anteriores, deixando de veicular tese capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na monocrática impugnado. No caso, discute-se tão somente a possibilidade de impetração de mandado de segurança em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sediada em Recife/PE. 3. O Tribunal de origem se utilizou de robusta fundamentação para extinguir o mandado de segurança, tendo em vista o notório descabimento do writ pela disposição expressa do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 (não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo) e dos arts. 1.009 e 1.012 do Código de Processo Civil, que tratam do cabimento do recurso apelação em face de sentença e da previsão do seu efeito suspensivo. 4. Além disso, o acórdão impugnado citou expressamente a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
5. Ressalte-se ainda que não há teratologia no ato judicial impugnado pelo writ. O que se verifica é tão somente o inconformismo do impetrante com a manifestação do livre convencimento da autoridade tida como coatora, o que reclama a interposição do recurso próprio, e não o manejo de medida excepcional como o mandado de segurança. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.
VOTO
O agravo interno não merece prosperar. O recorrente apresentou uma peça extensa e prolixa reiterando a fundamentação dos recursos anteriores, deixando de veicular tese capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na monocrática impugnado. No caso, discute-se tão somente a possibilidade de impetração de mandado de segurança em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sediada em Recife/PE. O Tribunal de origem extinguiu o writ sem resolução do mérito nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Preliminar de nulidade da decisão agravada por suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, c/c art. 93, IX, da CF rejeitada. Com efeito, a decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança fundamentou-se expressamente no óbice do art. 5º, II, da Lei º 12.016/2009 e na Súmula 267 do STF, tornando prejudicada a análise do conjunto probatório em razão da inadequação da via eleita. II. Consoante dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009: "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (..) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Outrossim, o enunciado da Súmula nº 267 do STF estabelece que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
III. In casu, o writ of mandamus foi impetrado contra sentença proferida em ação ordinária, ato judicial contra o qual o ordenamento jurídico prevê instrumento hábil para que a parte possa se insurgir, qual seja, o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.009 do CPC, cujo efeito suspensivo é ope legis por força do art. 1.012, caput, do CPC, ou pode ser concedido ope judicis pelo Relator mesmo nas hipóteses excepcionais do §1º, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. IV. Nesse diapasão, diante da previsão legal de recurso que possibilita a anulação/reforma da sentença, é defeso, na espécie, o manejo do mandado de segurança. V. Alegações concernentes ao mérito da ação originária que devem ser veiculadas pela via recursal própria, não se prestando o mandado de segurança como instrumento para tal desiderato. VI. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Interno. Percebe-se que o Tribunal de origem se utilizou de robusta fundamentação para extinguir o mandado de segurança, tendo em vista o notório descabimento do writ pela disposição expressa do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 (não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo) e dos arts. 1.009 e 1.012 do Código de Processo Civil, que tratam do cabimento do recurso apelação em face de sentença e da previsão do seu efeito suspensivo. Além disso, o acórdão impugnado citou expressamente a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
Ressalte-se ainda que não há teratologia no ato judicial impugnado pelo writ. O que se verifica é tão somente o inconformismo do impetrante com a manifestação do livre convencimento da autoridade tida como coatora, o que reclama a interposição do recurso próprio, e não o manejo de medida excepcional como o mandado de segurança. Isto posto, inexistindo razões que infirmem a fundamentação da decisão monocrática ora impugnada, a mesma deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO RMS 77679 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO RMS 77679 (202504231894)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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