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STJ — ACÓRDÃO AREsp 2934567 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 2934567 (202501712262)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSERVAÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA E PISTAS DE POUSO. ALEGADA QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento da apelação cível e dos respectivos embargos de declaração, o Tribunal de origem entendeu que não houve preclusão lógica, nem prescrição, afastou a aplicação da exceção do contrato não cumprido, rejeitou o argumento de que houve comportamento contraditório da parte autora e de que houve quitação sem ressalvas quanto a juros e correção monetária. Além disso, concluiu haver previsão contratual de acréscimo de correção monetária e decidiu que não há isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas e ao reembolso de valores adiantados. Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há presunção de adimplemento dos juros quando a quitação do débito é dada sem nenhuma ressalva, podendo incidir apenas a correção monetária. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.140.325/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; REsp n. 1.206.267/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014; AgRg no AREsp n. 246.082/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1º/4/2013. 3. No que concerne à forma como se deu a quitação e à incidência dos consectários da condenação, a Corte a quo com base, no exame fático-probatório dos autos e nas cláusulas contratuais, adotou os seguintes fundamentos: " .. Do compulso do caderno processual, constata-se que a autora se desincumbiu de comprovar seu direito ao reajustamento, expressamente previso na cláusula 7.5 do contrato (mov. 01, arq. 11), sendo possível inferir ser devido o reajuste contratual, em consonância com as disposições do art. 40, XI, e do art. 55, III, da Lei nº 8.666/93, que visam preservar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos. .. Além disso, o direito foi reconhecido pela própria ré, na esfera administrativa (Despacho nº 93/2018 SEI - MA-GEMEM - 12401 - mov. 01,arq. Sei_312252, fl. 27), inclusive por ocasião da elaboração dos cálculos pela autarquia para apurar o valor que entendeu devido à autora (mov. 01, arq. Sei_312252, fl. 26), os quais foram elaborados sobre as medições pagas pela ré, atestando a efetiva prestação do serviço. Assim, ausente prova da parte requerida quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, inaplicável a exceção do contrato não cumprido, à espécie, restando evidenciada a pertinência do pleito autoral. .. Concernente à alegada preclusão do direito em razão da rescisão contratual sem qualquer ressalva quanto ao pagamento dos valores de reajustamento, impende aclarar que, tratando-se de contrato com obrigações para ambas as partes, no qual a contratada tem o dever de executar o serviço de acordo com as disposições e prazos contratuais e a contratante a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços que lhe foram prestados, em caso de não pagamento da prestação pecuniária, o ordenamento jurídico garante ao credor o percebimento dos valores e encargos moratórios devidos à inadimplência do contratante, consoante o disposto nos artigos 394 e 397 do Código Civil. .. Verificada, portanto, a possibilidade de pagamento dos juros e correção monetária, incidentes sobre o valor inadimplido, impende acolher o pleito subsidiário da insurgência recursal, a fim de registrar que a aplicação da correção monetária deve ser feita com base no IPCA-E, até a data da entrada em vigor da EC nº 113, em 08/12/2021, a partir de quando deve ser utilizada a SELIC, em substituição à correção monetária e aos juros, de modo que se evidencia imperiosa a reforma da sentença, neste ponto". 4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente de que houve a quitação sem ressalvas somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem reexaminar clausulas contratuais, nos termos do óbice da Súmula n. 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), ambas do STJ. 5. Os argumentos utilizados pela parte recorrente de que houve a quitação sem ressalvas somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem reexaminar clausulas contratuais, nos termos do óbice da Súmula n. 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisão, de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2187-2197). A parte agravante alega que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que as teses veiculadas no recurso especial são eminentemente jurídicas e discutem a aplicação da presunção legal prevista no art. 323 do Código Civil. Além disso defende que os arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do CPC foram violados. Sustenta que o acórdão é omisso relativamente à quitação sem ressalvas quanto aos juros e correção monetária. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 2217-2222). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSERVAÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA E PISTAS DE POUSO. ALEGADA QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento da apelação cível e dos respectivos embargos de declaração, o Tribunal de origem entendeu que não houve preclusão lógica, nem prescrição, afastou a aplicação da exceção do contrato não cumprido, rejeitou o argumento de que houve comportamento contraditório da parte autora e de que houve quitação sem ressalvas quanto a juros e correção monetária. Além disso, concluiu haver previsão contratual de acréscimo de correção monetária e decidiu que não há isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas e ao reembolso de valores adiantados. Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há presunção de adimplemento dos juros quando a quitação do débito é dada sem nenhuma ressalva, podendo incidir apenas a correção monetária. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.140.325/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; REsp n. 1.206.267/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014; AgRg no AREsp n. 246.082/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1º/4/2013. 3. No que concerne à forma como se deu a quitação e à incidência dos consectários da condenação, a Corte a quo com base, no exame fático-probatório dos autos e nas cláusulas contratuais, adotou os seguintes fundamentos: " .. Do compulso do caderno processual, constata-se que a autora se desincumbiu de comprovar seu direito ao reajustamento, expressamente previso na cláusula 7.5 do contrato (mov. 01, arq. 11), sendo possível inferir ser devido o reajuste contratual, em consonância com as disposições do art. 40, XI, e do art. 55, III, da Lei nº 8.666/93, que visam preservar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos. .. Além disso, o direito foi reconhecido pela própria ré, na esfera administrativa (Despacho nº 93/2018 SEI - MA-GEMEM - 12401 - mov. 01,arq. Sei_312252, fl. 27), inclusive por ocasião da elaboração dos cálculos pela autarquia para apurar o valor que entendeu devido à autora (mov. 01, arq. Sei_312252, fl. 26), os quais foram elaborados sobre as medições pagas pela ré, atestando a efetiva prestação do serviço. Assim, ausente prova da parte requerida quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, inaplicável a exceção do contrato não cumprido, à espécie, restando evidenciada a pertinência do pleito autoral. .. Concernente à alegada preclusão do direito em razão da rescisão contratual sem qualquer ressalva quanto ao pagamento dos valores de reajustamento, impende aclarar que, tratando-se de contrato com obrigações para ambas as partes, no qual a contratada tem o dever de executar o serviço de acordo com as disposições e prazos contratuais e a contratante a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços que lhe foram prestados, em caso de não pagamento da prestação pecuniária, o ordenamento jurídico garante ao credor o percebimento dos valores e encargos moratórios devidos à inadimplência do contratante, consoante o disposto nos artigos 394 e 397 do Código Civil. .. Verificada, portanto, a possibilidade de pagamento dos juros e correção monetária, incidentes sobre o valor inadimplido, impende acolher o pleito subsidiário da insurgência recursal, a fim de registrar que a aplicação da correção monetária deve ser feita com base no IPCA-E, até a data da entrada em vigor da EC nº 113, em 08/12/2021, a partir de quando deve ser utilizada a SELIC, em substituição à correção monetária e aos juros, de modo que se evidencia imperiosa a reforma da sentença, neste ponto". 4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente de que houve a quitação sem ressalvas somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem reexaminar clausulas contratuais, nos termos do óbice da Súmula n. 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), ambas do STJ. 5. Os argumentos utilizados pela parte recorrente de que houve a quitação sem ressalvas somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem reexaminar clausulas contratuais, nos termos do óbice da Súmula n. 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. VOTO A prestação jurisdicional foi completa, sendo descabidas as alegações de omissão e de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Tribunal de origem rechaçou a ocorrência de preclusão lógica, de prescrição, além de rejeitar a aplicação da exceção do contrato não cumprido e o argumento de que houve comportamento contraditório da parte autora e de que houve quitação sem ressalvas quanto a juros e correção monetária, no julgamento da apelação cível (fls. 1997-2020) e dos respectivos embargos de declaração (fls. 2052-2064). Ademais, decidiu que há previsão contratual de acréscimo de correção monetária e concluiu que não há isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas e ao reembolso de valores adiantados. Portanto, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido ratifico os precedentes citados anteriormente: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. O acórdão recorrido decidiu o tema da prescrição com base nos seguintes fundamentos (fls. 2013-2017): Da mesma forma, não prospera alegação de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança dos valores de reajustamento contratual. Explica-se. O Decreto n. 20.910/1932, que regulamenta a prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 4º, parágrafo único, o seguinte: .. Dessa forma, opera-se a suspensão do prazo prescricional da pretensão referente à cobrança de dívida em face de ente fazendário na datado protocolo do requerimento respectivo junto ao ente público em débito, somente sendo retomado com a decisão final da administração. .. No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de débito oriundo de contrato administrativo, o STJ também firmou entendimento no sentido de que a contagem se inicia a partir da data em que teria ocorrido a inadimplência do ente público. .. Na situação em análise, na vigência do contrato n. 014/2007 (rescindido em 26/01/2011), a parte autora protocolizou, em 15/10/2007, pedido de reajustamento de periodicidade contratual, referente ao período de setembro de 2006 a setembro de 2007 (fl. 6 do arq. 31211), o qual, após aprovação da Assessoria Jurídica da AGETOP, em 06/12/2007 (fl. 31, arq.31211) e 26/12/2007 (fl. 38, arq. 31211), foi autorizado pelo Presidente da Autarquia, em 28/12/2007 (fl.39, arq. 31211). Após análise do contrato pelo TCE, em 18/02/2008 (fl. 41/43, arq.31211) e novo parecer favorável da assessoria jurídica em 29/07/2008 (fl.53/56, arq. 31211), o processo administrativo foi encaminhado para o apostilamento da periodicidade, em 31/07/2008 (fl. 57, arq. 31211). Às fls. 22 (arq. 31212), consta nota de empenho emitida em 23/03/2010, referente ao apostilamento da periodicidade de set/06 a set/09, sem recibo de quitação. Por meio do despacho n. 294, de 25/08/2010 (fl. 24, arq. 31212) o processo administrativo foi encaminhado para elaboração de cálculos de reajuste de periodicidade do período de set/08 a set/09. Na manifestação da assessoria jurídica de fls. 30/31 (arq. 31212), datada de 08/10/2010, opinou-se no sentido do deferimento do pleito de reajuste de periodicidade referente aos períodos de set/07 a set/09. A minuta da apostila do contrato foi elaborada conforme fl. 33 (arq.31212), com inclusão dos reajustes de set/07 a set/09. Em 28/08/2010, foi emitido pelo presidente da autarquia o certificado de informação de aditivo/apostilamento contratual. (fl. 36, arq. 31212). O contrato foi rescindido em 26/01/2011 (fl. 13/20, arq. 31220), constando a desobrigação da autarquia quanto a saldo rescisório, momento em que nasceu para a autora a pretensão de cobrança de eventuais débitos contratuais, como mencionado na própria contestação (mov. 13), porquanto, a partir desta data, encerrou-se a relação jurídica havida entre as partes, tornando-se exigível qualquer débito remanescente. Por conseguinte, a pretensão da apelada de receber em juízo o débito que entende devido seria fulminada pela prescrição em 26/01/2016. Ocorre que, em 05/03/2013, (fl. 09, do arq. Sei_312252) a autora/apelada protocolou pedido administrativo de cálculo de periodicidade do contrato 014/2007, o que, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, suspendeu o prazo prescricional relativamente aos créditos pleiteados. Além disso, somente em 2018 houve decisão administrativa a respeito da solicitação, inclusive com o reconhecimento, pela Administração, do pedido formulado pela autora, referente à periodicidade dos meses de setembro/06 a setembro/09, conforme o despacho n. 93, de 02/04/2018 (mov. 01, fl. 27, arq. Por conseguinte, a pretensão da apelada de receber em juízo o débito que entende devido seria fulminada pela prescrição em 26/01/2016. Ocorre que, em 05/03/2013, (fl. 09, do arq. Sei_312252) a autora/apelada protocolou pedido administrativo de cálculo de periodicidade do contrato 014/2007, o que, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, suspendeu o prazo prescricional relativamente aos créditos pleiteados. Além disso, somente em 2018 houve decisão administrativa a respeito da solicitação, inclusive com o reconhecimento, pela Administração, do pedido formulado pela autora, referente à periodicidade dos meses de setembro/06 a setembro/09, conforme o despacho n. 93, de 02/04/2018 (mov. 01, fl. 27, arq. Sei_312252), que fora ratificado pelo despacho n. 110/2018 (fl. 02, arq. Sei_31226), pela manifestação da assessoria jurídica n. 660/18 (fls. 3 e 4, arq. Sei_ 31226), pelo despacho n. 132/2018 da gerência de medição e monitoramento (fl. 05, arq. Sei_ 31226) e, por fim, pelo despacho n. 188/2018, do presidente da autarquia (AGETOP), datado de 12/04/2018, encaminhando o processo para empenho (fl. 06, arq. Sei_ 31226). Assim, tendo sido suspenso, em 2013, o prazo prescricional, não houve a sua fluência até o advento da decisão administrativa, em 2018, oportunidade em que fora reconhecido o crédito da autora, resultado que, em tese, caso se cogitasse por operada a prescrição, consistiria em renúncia tácita da Administração ao instituto, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. .. Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança de reajustes ajuizada em 21/09/2022, restando afastada tal tese recursal. Conforme ressaltado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que há presunção de adimplemento dos juros quando a quitação do débito é dada sem nenhuma ressalva, podendo incidir apenas a correção monetária. A propósito reitero os precedentes anteriormente referidos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FATURAS. QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVAS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DOS JUROS. ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo dispõe o art. 323 do Código Civil, "sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos". 2. Configurada omissão do Tribunal de origem sobre a questão, esta se encontra prequestionada de modo ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, visto ter sido invocada violação do art. 1.022 daquele diploma, como exigido na jurisprudência do STJ. 3. Não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que é fato incontroverso, reconhecido no acórdão, que houve "quitação genérica, e sem ressalvas, de importâncias recebidas". 4. Não incidência da Súmula 283 do STF, já que o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou sobre o fundamento que a parte agravante considera capaz de manter a conclusão adotada, qual seja, a presunção de pagamento dos juros no caso de quitação genérica e sem ressalvas. 5. Não incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que não se vislumbra fundamentação deficiente capaz de comprometer a intelegibilidade do recurso especial interposto. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.325/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADIMPLEMENTO TARDIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO SEM RESSALVAS. ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. 1. O art. 323 do Código Civil é expresso quanto à presunção de adimplemento dos juros quando a quitação do débito é dada sem qualquer ressalva. 2. Contudo, diverso é o entendimento no que tange à correção monetária, porquanto delimitada a abrangência da norma pelo legislador, não sendo possível estender a previsão do art. 323 do Código Civil, restrita aos juros moratórios. De mais a mais, "a correção monetária, diferentemente dos juros, não constitui um plus, mas tão somente reposição do valor real da moeda" (REsp 911.046/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 2/8/2007). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, tão somente para afastar a condenação do Município de São Paulo ao pagamento do juros de mora, mantendo-se o acórdão quanto à incidência de correção monetária. (REsp n. 1.206.267/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. QUITAÇÃO TARDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. QUITAÇÃO SEM RESSALVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. De mais a mais, "a correção monetária, diferentemente dos juros, não constitui um plus, mas tão somente reposição do valor real da moeda" (REsp 911.046/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 2/8/2007). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, tão somente para afastar a condenação do Município de São Paulo ao pagamento do juros de mora, mantendo-se o acórdão quanto à incidência de correção monetária. (REsp n. 1.206.267/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. QUITAÇÃO TARDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. QUITAÇÃO SEM RESSALVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Não há a omissão alegada, uma vez que houve manifestação acerca do fato da incidência da correção monetária obedecer ao previsto na cláusula 4.5.b do contrato no 0001/92-PJ, ou seja, houve fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, embora contrária ao entendimento do recorrente. Logo, não há qualquer violação ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à violação ao art. 944 do Código Civil de 1916, a quitação das prestações em atraso passada de forma geral, sem ressalvas, induz a quitação integral do principal e dos juros, não abrangendo a correção monetária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 246.082/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1º/4/2013.) Todavia, o acórdão recorrido, em nenhum momento, registra que foi dada quitação do débito sem ressalvas, pelo contrário. De fato, no que concerne à forma como se deu a quitação e à incidência dos consectários da condenação, a Corte a quo, com base no exame fático-probatório dos autos e nas cláusulas contratuais, adotou os seguintes fundamentos (fls. 2013-2017): Quanto ao mérito do recurso, consistente na arguição de exceção do contrato não cumprido e na tese de impossibilidade de incidência de correção monetária sobre o valor já quitado, sem qualquer ressalva da requerente, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, tem-se que, da mesma forma, razão não assiste o recorrente. Cediço que o Código de Processo Civil distribui o ônus da prova entre as partes do processo, de modo que compete ao autor da ação provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao promovido incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, conforme a dicção do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Transpondo a regra da distribuição do ônus probatório às peculiaridades objeto da lide e em observância à regra do artigo 476 do Código Civil, segundo a qual "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". .. Do compulso do caderno processual, constata-se que a autora se desincumbiu de comprovar seu direito ao reajustamento, expressamente previso na cláusula 7.5 do contrato (mov. 01, arq. 11), sendo possível inferir ser devido o reajuste contratual, em consonância com as disposições do art. 40, XI, e do art. 55, III, da Lei nº 8.666/93, que visam preservar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos. Confira-se: 07. CLÁUSULA SÉTIMA PREÇO, PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO 07.5 - REAJUSTAMENTO .. 07.5.1 - A periodicidade mínima do reajuste ou revisão dos valores das parcelas do cronograma físico-financeiro, com fulcro no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, será de 01 (um) ano contado a partir da data base correspondente à data limite para apresentação da proposta por ocasião da abertura da licitação, podendo este período ser modificado por ato do Governo Federal. 07.5.2 - Os preços dos serviços objeto deste Edital, gerarão pagamento, após a data estabelecida no item 07.4.1, desta Cláusula e serão reajustados segundo a variação dos índices de obras e serviços rodoviários fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas o INCC. 07.5.3 - O valor do reajustamento das parcelas do cronograma físico- financeiro da CONTRATADA referente aos serviços rodoviários e conservação serão calculados através da seguinte fórmula: .. Além disso, o direito foi reconhecido pela própria ré, na esfera administrativa (Despacho nº 93/2018 SEI - MA-GEMEM - 12401 - mov. 01,arq. Sei_312252, fl. 27), inclusive por ocasião da elaboração dos cálculos pela autarquia para apurar o valor que entendeu devido à autora (mov. 01, arq. Sei_312252, fl. 26), os quais foram elaborados sobre as medições pagas pela ré, atestando a efetiva prestação do serviço. 07.5.3 - O valor do reajustamento das parcelas do cronograma físico- financeiro da CONTRATADA referente aos serviços rodoviários e conservação serão calculados através da seguinte fórmula: .. Além disso, o direito foi reconhecido pela própria ré, na esfera administrativa (Despacho nº 93/2018 SEI - MA-GEMEM - 12401 - mov. 01,arq. Sei_312252, fl. 27), inclusive por ocasião da elaboração dos cálculos pela autarquia para apurar o valor que entendeu devido à autora (mov. 01, arq. Sei_312252, fl. 26), os quais foram elaborados sobre as medições pagas pela ré, atestando a efetiva prestação do serviço. Assim, ausente prova da parte requerida quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, inaplicável a exceção do contrato não cumprido, à espécie, restando evidenciada a pertinência do pleito autoral. Concernente à alegada preclusão do direito em razão da rescisão contratual sem qualquer ressalva quanto ao pagamento dos valores de reajustamento, impende aclarar que, tratando-se de contrato com obrigações para ambas as partes, no qual a contratada tem o dever de executar o serviço de acordo com as disposições e prazos contratuais e a contratante a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços que lhe foram prestados, em caso de não pagamento da prestação pecuniária, o ordenamento jurídico garante ao credor o percebimento dos valores e encargos moratórios devidos à inadimplência do contratante, consoante o disposto nos artigos 394 e 397do Código Civil. Lado outro, quanto à atualização do débito cobrado, é pacífico o entendimento de que, ainda que inexista estipulação contratual sobre a correção monetária, a atualização é devida por ser um consectário legal cuja finalidade é manter o ajuste financeiro da moeda. A propósito: a correção monetária, por não constituir qualquer acréscimo ao débito, independe de previsão contratual (EDcl no AgRg no Ag n. 616.328/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo os pagamentos das medições sido realizados com atraso, devem incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, tal como previsto no contrato. 2. Apesar de não haver estipulação contratual sobre a correção monetária, impõe-se a atualização dos valores pagos em atraso, por ser um consectário legal (art. 55, III, lei 8.666/93 e art. 92, V, lei 14.133/2021), com a finalidade de manter o ajuste financeiro da moeda. 3. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, de ordem não tributária, em fase de conhecimento, deve incidir o IPCA-E como índice de correção monetária (tema 810, do STF), até a entrada em vigor da EC 113, em 08/12/2021, a partir de quando deve ser utilizada a SELIC, em substituição à correção monetária e juros (art. 3º, da EC 113). 4. O fato de a autora ter recebido a quantia, sem questionar administrativamente, à época, a ausência de juros e correção monetária, não a impede de, posteriormente, pleitear em juízo a diferença devida. 5. (..) (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5067824-08.2020.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, DJe de 19/09/2022.) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. QUITAÇÃO PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40, XIV, A, E 55, III, DA LEI 8.666/93. ILEGALIDADE. CLÁUSUAL NÃO ESCRITA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A submissão dos contratos administrativos às cláusulas nele estabelecidas não exime a Administração de pagar com correção monetária as parcelas em atraso, ainda que omisso a respeito o contrato. O descumprimento da avença, no caso, se deu pelo atraso do pagamento, e não pela incidência da correção monetária, que nada mais é do que a recomposição do valor real da moeda (REsp 599.851/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 09.05.05). 2. Pagamento em atraso, feito pelo Poder Público, só o libera quando integralmente pago, incluindo-se na integralidade os consectários legais e a correção monetária (STJ, AgRg no Ag 564.154/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 147). (..) (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5367307- 32.2017.8.09.0051, Rel. O descumprimento da avença, no caso, se deu pelo atraso do pagamento, e não pela incidência da correção monetária, que nada mais é do que a recomposição do valor real da moeda (REsp 599.851/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 09.05.05). 2. Pagamento em atraso, feito pelo Poder Público, só o libera quando integralmente pago, incluindo-se na integralidade os consectários legais e a correção monetária (STJ, AgRg no Ag 564.154/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 147). (..) (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5367307- 32.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2021, DJe de 18/08/2021. Verificada, portanto, a possibilidade de pagamento dos juros e correção monetária, incidentes sobre o valor inadimplido, impende acolher o pleito subsidiário da insurgência recursal, a fim de registrar que a aplicação da correção monetária deve ser feita com base no IPCA-E, até a data da entrada em vigor da EC nº 113, em 08/12/2021, a partir de quando deve ser utilizada a SELIC, em substituição à correção monetária e aos juros, de modo que se evidencia imperiosa a reforma da sentença, neste ponto. A corroborar: .. Quanto ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela requerente, denota-se que, restando vencido o ente público apelante, deve ressarcir os valores despendidos pela parte vencedora, conforme dispõe o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei 6.830/90, verbis: .. Assim, não há vedação para a condenação da parte vencida, ainda que se trate de Fazenda Pública, ao reembolso das despesas e custas processuais adiantadas pela parte vencedora. No acórdão dos embargos de declaração, por sua vez, o Tribunal de origem asseverou, expressamente, que "não há nos autos nenhum termo de quitação sem ressalvas emitido pela contratada, o que descaracteriza a alegada tese de preclusão lógica e comportamento contraditório" (fl. 2061). A leitura dos excertos acima transcritos evidencia que verificar a procedência dos argumentos da parte recorrente de que houve a quitação sem ressalvas demanda necessariamente a reanálise de matéria fático-probatória. Contudo não compete ao Superior Tribunal de Just iça reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem reexaminar clausulas contratuais, nos termos do óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido ratifico os precedentes citados na decisão agravada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PAGAMENTOS FEITOS EM ATRASO. NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVA. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/ STF. I - Trata-se de ação de cobrança contra CELG Distribuição S.A. pleiteando, em suma, o pagamento relativo a diferenças de faturas pagas com atraso, relativamente a contratos firmados entre as partes, com a devida correção e incidência de juros previstos nos contratos firmados. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou parcialmente a sentença. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Relativamente à violação dos arts. 323, 422, 840 e 849 do CC/2002, vinculados às teses de plena quitação, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quitação, em termos genéricos de parcelas em atraso, não afasta o direito do credor em buscar judicialmente valor relativo aos encargos moratórios. Nesse sentido: AgRg no Ag n. 323, 422, 840 e 849 do CC/2002, vinculados às teses de plena quitação, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quitação, em termos genéricos de parcelas em atraso, não afasta o direito do credor em buscar judicialmente valor relativo aos encargos moratórios. Nesse sentido: AgRg no Ag n. 1.032.723/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe 11/2/2009; REsp n. 912.850/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 7/11/2008 e REsp n. 125.562/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 15/8/2005, p. 224. V - Em relação à alegada violação do art. 85, § 8º, ao argumento de que o valor atribuído à causa não reflete seu real proveito econômico, devendo esse ser apurado em liquidação da sentença, observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021 e AgInt no REsp n. 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.471.008/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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