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STJ — ACÓRDÃO REsp 2272851 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2272851 (202601434851)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO PARA DISPENSAÇÃO DE ANTIMICROBIANOS E MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM ATO INFRANORMATIVO (PORTARIA N. 344/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 24 DA LEI N. 3.820/1960 SOB O ENFOQUE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido assentou a desnecessidade de farmacêutico em dispensário de medicamentos, nos termos do Tema n. 483/ STJ, mas excepcionou a hipótese de dispensação de antimicrobianos e controlados, reputando privativa de farmácia ou drogaria, com base em ato infralegal (Portaria n. 344/1998 do Ministério da Saúde). 2. Não cabe, na via do recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição, o exame de ofensa a portarias, resoluções ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto à alegada violação do art. 24 da Lei n. 3.820/1960 sob o enfoque específico de sua inaplicabilidade a entes públicos, impondo-se os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO, com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual se impugna acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5004536-05.2024.4.04.7105/RS, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E CONTROLADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, movidos por Município contra Conselho Regional de Farmácia, questionando multa aplicada por ausência de farmacêutico em unidade de saúde que dispensava medicamentos antimicrobianos e controlados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos que dispensa antimicrobianos e controlados; e (ii) a validade da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 483 (REsp 1.110.906/SP), firmou a tese de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o art. 4º, inc. XIV, da Lei nº 5.991/1973, que define dispensário como mero setor de fornecimento de medicamentos industrializados em sua embalagem original. 4. A necessidade de farmacêutico é exigida quando há dispensação de medicamentos antimicrobianos e controlados pela Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde, que estabelece que o aviamento ou dispensação de receitas de controle especial é privativo de farmácia ou drogaria (art. 53 da Portaria nº 344/1998). Tal exigência se justifica pela necessidade de informações técnicas sobre interação medicamentosa e conservação, conforme precedentes do TRF4. 5. A multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia subsiste, pois a unidade de saúde autuada entregava medicamentos antimicrobianos e controlados sem a presença e supervisão de farmacêuticos, o que contraria o art. 24 da Lei nº 3.820/1960 e a Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, expostas às fls. 414-428, a parte recorrente alega, em síntese: 1) contrariedade aos arts. 6º, 15 e 19 da Lei n. 5.991/1973, sustentando que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, sendo a assistência técnica exigida apenas para farmácias e drogarias, nos termos do art. 15 e do art. 19 fls. 416-420 e 423-427); 2) negativa de vigência ao art. 24 da Lei n. 3.820/1960, ao argumento de que a norma dirige-se a "empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico", não alcançando entes públicos, razão pela qual seria indevida a multa e a exigência de responsável técnico nas unidades municipais (fls. 416 e 421-422); Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 431-447) pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul. O recurso especial foi admitido às fls. 448-449. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO PARA DISPENSAÇÃO DE ANTIMICROBIANOS E MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM ATO INFRANORMATIVO (PORTARIA N. 344/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 24 DA LEI N. 3.820/1960 SOB O ENFOQUE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido assentou a desnecessidade de farmacêutico em dispensário de medicamentos, nos termos do Tema n. 483/ STJ, mas excepcionou a hipótese de dispensação de antimicrobianos e controlados, reputando privativa de farmácia ou drogaria, com base em ato infralegal (Portaria n. 344/1998 do Ministério da Saúde). 2. Não cabe, na via do recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição, o exame de ofensa a portarias, resoluções ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto à alegada violação do art. 24 da Lei n. 3.820/1960 sob o enfoque específico de sua inaplicabilidade a entes públicos, impondo-se os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido. VOTO O recurso especial não comporta conhecimento. Inicialmente, no que concerne à alegada contrariedade aos arts. 6º, 15 e 19 da Lei n. 5.991/1973, fundada na tese de que não seria obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, por ser a assistência técnica exigida apenas para farmácias e drogarias, verifica-se que o acórdão embargado está amparado nas seguintes razões de decidir (fls. 407-408): Mérito No Tema 483 (RESp 1.110.096 - representativo da controvérsia), o STJ firmou a seguinte tese: "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos": .. De acordo com o julgado acima transcrito, nos termos do art. 4º da Lei 5.991/73, entendeu-se que o dispensário de medicamentos é mero setor de fornecimento de medicamentos industrializados, em sua embalagem original, diverso da farmácia, local em que pode ocorrer a manipulação dos medicamentos, estando sujeito, neste último caso, à presença de técnico responsável, com conhecimentos especializados. Assim, o fornecimento de medicamento aos pacientes nos dispensários, em hospitais de pequeno porte (até cinquenta leitos) e unidade de saúde, realizado em estrita observância da prescrição médica, dispensa a presença de um profissional com conhecimentos especializados. No mesmo sentido, os precedentes da Terceira e Quarta Turmas deste Regional: .. Na hipótese dos autos, entretanto, foram constatados no estabelecimento autuado a dispensação de medicamentos antimicrobianos e controlados pela Portaria 344/98 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (evento 9, PROCADM3 e evento 9, PROCADM4), o que não se coaduna com o conceito de mero dispensário de medicamentos, disposto na Lei 5.991/73. Isso porque, naquela Portaria do Ministério da Saúde, há a previsão expressa de que o aviamento ou a dispensação de receita de controle especial contendo medicamentos sujeitos a esse controle é privativo de farmácia ou de drogaria. Veja-se (grifado): .. Portanto, verifica-se que é necessária a presença de farmacêutico quando há a dispensação de medicamentos antimicrobianos e controlados de acordo com a Portaria 344/98. Os seguintes julgados corroboram o entendimento (grifados): .. Anoto que vinha entendendo que a dispensação de medicamentos controlados, bem como o fracionamento de medicamentos não caracterizariam necessariamente manipulação e não teriam o condão de modificar o entendimento acerca da desnecessidade de farmacêutico; no entanto, revisito posicionamento e passo a adotar o entendimento de que é necessária a presença de farmacêutico quando há a dispensação de medicamentos antimicrobianos e controlados, conforme fundamentação acima. À vista disso, é impositiva a manutenção da sentença de improcedência do pedido, de modo que me reporto aos seus fundamentos (evento 17, SENT1): Com efeito, embora a parte recorrente tenha alegado violação a dispositivo de lei federal, verifica-se que o acórdão recorrido, ao excepcionar a dispensação de medicamentos antimicrobianos e controlados, encontra fundamento na interpretação da Portaria n. 344/1998 do Ministério da Saúde, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, inviabilizando, assim, sua análise em sede de recurso especial. Nesse sentido: Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 15/09/2025; REsp n. 2.198.104, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 10/03/2025 A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO CABE ANÁLISE DA PORTARIA IBAMA N. 260/2023, POR PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 105, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com esteio na interpretação de dispositivos constitucionais, razão pela qual inviável a análise na via estreita do recurso especial quando o recorrente não interpõe o recurso extraordinário. Súmula n. 126 do STJ. 2. A tese do recorrente perpassa pela análise de ato infralegal (portaria), norma diversa de tratado ou lei federal que permitiriam o conhecimento do apelo nobre. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre. (AREsp n. 3.131.987/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026; Súmula n. 126 do STJ. 2. A tese do recorrente perpassa pela análise de ato infralegal (portaria), norma diversa de tratado ou lei federal que permitiriam o conhecimento do apelo nobre. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre. (AREsp n. 3.131.987/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026; grifos diversos do original.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. PORTARIA DO PROCON. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, contrariar as afirmações de que a prova dos autos demonstra a legalidade da multa imposta demandaria, necessariamente, a apreciação de conteúdo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem fundamentou sua decisão acerca do valor da sanção imposta em exame da Portaria 57/2019 do Procon, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp 1.613.147/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; grifos diversos do original.) Outrossim, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 24 da Lei n. 3.820/1960 sob o enfoque deduzido no recurso especial - qual seja, o de que a norma não alcançaria entes públicos - sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: .. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. .. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) .. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." .. (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) .. 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. .. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) .. 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. .. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 410), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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