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STJ — ACÓRDÃO REsp 2258965 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2258965 (202600513039)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, INCISO IV, DO CPC/2015). SUSPENSÃO DA CNH E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (ART. 8º DO CPC/2015) E NA DESNECESSIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, pleiteando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de executada e expedição de ofício ao cartório de registro civil para garantir o cumprimento de obrigação tributária, sob o argumento de que os meios típicos para exigência do crédito foram esgotados. 2. O Tribunal de origem não acolheu o pedido, por considerar que, embora possam ser adotadas medidas coercitivas (art. 139, inciso IV, do CPC/2015), devem observar proporcionalidade e razoabilidade, o que não se verificou no caso, e consignou a desnecessidade de ingerência judicial para a obtenção de certidão de casamento, por se tratar de documento público acessível ao exequente. 3. Portanto, o acórdão recorrido está fundamentado na análise de proporcionalidade e razoabilidade no que concerne à adequação das medidas coercitivas vindicadas ao fim pretendido na execução, perpassando o contexto dos fatos que permeiam os autos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Ausente o necessário prequestionamento quanto à tese de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil sob a invocação dos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil, por não ter havido pronunciamento específico da Corte de origem nem oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR. 5. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas do acórdão recorrido, pois não impugnam os fundamentos autônomos de desnecessidade de intervenção judicial para obtenção de documento público, configurando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA prolatada no julgamento do agravo de instrumento n. 0804302-21.2018.8.15.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, visando reformar decisão da 4ª Vara da Comarca de Guarabira que, na execução fiscal ajuizada, indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada e de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Guarabira para apresentar eventual certidão de casamento da executada, com identificação do cônjuge (fls. 3-10). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível, negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 265): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH). IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO FIM COLIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DO CPC. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL PARA CONSULTA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO DA EXECUTADA. DOCUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONSULTA QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial (fls. 288-293), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de adoção de medidas atípicas para assegurar a efetividade da execução (suspensão da CNH e a expedição de ofício ao cartório), uma vez que foram esgotados os meios executivos típicos, que a medida não ofende a liberdade de locomoção e que atende aos requisitos de necessidade, utilidade, contraditório e fundamentação, à luz de precedente indicado como RHC n. 97.876 do STJ. Sustenta, ainda, a necessidade de se observar o princípio da colaboração (art. 6º do CPC). Assevera, ainda, a necessidade de se atender os fins sociais e as exigências do bem comum (art. 8º, do CPC). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões fora do prazo legal (fls. 348 e 353-359). O recurso especial foi admitido (fls. 360-362). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, INCISO IV, DO CPC/2015). SUSPENSÃO DA CNH E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (ART. 8º DO CPC/2015) E NA DESNECESSIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, pleiteando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de executada e expedição de ofício ao cartório de registro civil para garantir o cumprimento de obrigação tributária, sob o argumento de que os meios típicos para exigência do crédito foram esgotados. 2. O Tribunal de origem não acolheu o pedido, por considerar que, embora possam ser adotadas medidas coercitivas (art. 139, inciso IV, do CPC/2015), devem observar proporcionalidade e razoabilidade, o que não se verificou no caso, e consignou a desnecessidade de ingerência judicial para a obtenção de certidão de casamento, por se tratar de documento público acessível ao exequente. 3. Portanto, o acórdão recorrido está fundamentado na análise de proporcionalidade e razoabilidade no que concerne à adequação das medidas coercitivas vindicadas ao fim pretendido na execução, perpassando o contexto dos fatos que permeiam os autos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Ausente o necessário prequestionamento quanto à tese de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil sob a invocação dos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil, por não ter havido pronunciamento específico da Corte de origem nem oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR. 5. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas do acórdão recorrido, pois não impugnam os fundamentos autônomos de desnecessidade de intervenção judicial para obtenção de documento público, configurando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG. 6. Recurso especial não conhecido. VOTO O apelo nobre não comporta conhecimento. Com efeito, ao decidir sobre a suspensão da CNH da executada e o envio de ofício ao Cartório de Registro Civil para apresentação de eventual certidão de casamento, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 263-281): Na hipótese, como relatado, insurgiu-se o recorrente em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH da ora agravada e de envio de ofício ao Cartório de Registro Civil de Guarabira para apresentação de eventual certidão de casamento da devedora, a fim de ser possível a constrição de bens na proporção que a lei permite em nome de seu cônjuge, caso seja casada. Vejamos, pois, o que disse o referido decisum: .. Quanto à possibilidade de suspensão da CNH da executada, verifica-se que o Código de Processo Civil, em seu 139, IV, permite a aplicação de medidas coercitivas com o fim de garantir o cumprimento de ordem judicial. .. No entanto, a despeito da possibilidade de imposição de medida coercitiva para garantir a efetividade do processo, verifico que tal medida deve ser razoável, guardando proporcionalidade com o fim a que se destina. No caso, entendo que a suspensão da CNH da agravada é medida excepcional, que não se mostra razoável na hipótese, tendo em vista que não guarda coerência com a finalidade a que se destina, já que não tem qualquer relação com eventual patrimônio da devedora, além disso pode implicar na restrição de seu direito de locomoção. Nesse contexto, mister lembrar de norma fundamental do processo civil estabelecida no art. 8º do CPC: .. Portanto, não se mostra prudente a aplicação de toda e qualquer medida que vise tão somente ao cumprimento da obrigação, devendo a norma ser razoável e proporcional ao fim colimado, sendo capaz de garantir a execução. Nesse mesmo sentido, farta jurisprudência de nossos Tribunais: .. Portanto, a meu ver, agiu acertadamente o juízo de origem ao indeferir o pedido de suspensão da CNH da executada. No mais, quanto ao pedido de envio de Ofício ao Cartório de Registro Civil de Guarabira para que fosse apresentada certidão de casamento (caso exista), com a identificação do cônjuge da devedora, também entendo que tal consulta pode ser obtida sem a ingerência do poder Judiciário, não havendo, pois, razão, para que a decisão judicial também seja reformada nesse ponto. A interferência Judiciária somente pode ser efetivada em casos excepcionais, não sendo o caso quando a própria exequente possa obter a identificação do cônjuge da devedora, já que a certidão de casamento se trata de documento público. Em verdade, cabe ao exequente esgotar, por sua própria conta e comprovadamente, todos os meios a seu cargo para a localização dos bens do devedor, devendo o Judiciário intervir apenas quando infrutífera a diligência despendida. .. (sem grifos no original) Assim, o Tribunal de origem decidiu o agravo de instrumento, sobretudo, com esteio em análise de proporcionalidade e razoabilidade no que concerne à adequação das medidas coercitivas vindicadas ao fim pretendido na execução, perpassando o contexto dos fatos que permeiam os autos. Nessa perspectiva, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - notadamente, no sentido de que " a o contrário de qualquer ofensa à proporcionalidade, razoabilidade, tampouco eficiência., a medida visa exatamente cumprir a efetividade do processo, na entrega da prestação jurisdicional com adimplemento do débito" (fl. 292) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS ATÍPICAS PARA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE EFETIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A DISPONIBILIDADE DE MEIOS TÍPICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, pleiteando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de executada para garantir o cumprimento de obrigação tributária. O Estado alega que a medida é válida, visto que os meios típicos para exigência do crédito foram esgotados. 2. O Tribunal de origem, por outro lado, não acolheu o pedido, pois verificou que o Estado ainda dispõe de outras formas para garantir o crédito e que a medida é desproporcional e sem indicativos de que será efetiva. 3. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE EFETIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A DISPONIBILIDADE DE MEIOS TÍPICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, pleiteando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de executada para garantir o cumprimento de obrigação tributária. O Estado alega que a medida é válida, visto que os meios típicos para exigência do crédito foram esgotados. 2. O Tribunal de origem, por outro lado, não acolheu o pedido, pois verificou que o Estado ainda dispõe de outras formas para garantir o crédito e que a medida é desproporcional e sem indicativos de que será efetiva. 3. A jurisprudência do STJ dispõe que a suspensão da CNH é meio excepcional para exigência de cumprimento de obrigação e que os princípios da proporcionalidade, efetividade, adequação e razoabilidade devem ser atendidos. Revisar o entendimento do órgão julgador implica reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Deste modo: AgInt no AREsp 1.495.012/SP, AgInt no REsp 1.785.726/DF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.624/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese dos autos, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ. 2. Não incidência do art. 1.032 do CPC, uma vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, e, em relação ao presente caso, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário). 3. O Tribunal de origem reconheceu que não estão presentes os requisitos para a adoção de medidas cautelares atípicas previstas no inciso IV do art. 139 do CPC, inclusive a ordem de restrição em carteira de habilitação do executado e permissão de consulta do estado civil do devedor, regime matrimonial e CPF do cônjuge e que sejam realizados acesso, pesquisa e decretação de indisponibilidade de bens eventualmente localizados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.749.478/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5 . O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.851.785/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Com igual conclusão, os seguintes precedentes monocráticos: REsp n. 2.107.004, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 1.901.085, Ministro Humberto Martins, DJe de 28/10/2022 e REsp n. 1.921.066, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 03/08/2021. Outross im, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, atrelada à necessidade de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para apresentar eventual certidão de casamento da executada, no sentido de se observar o princípio da colaboração (art. 6º do CPC) e de se atender os fins sociais e as exigências do bem comum (art. 8º, do CPC), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Por conseguinte, tendo o Tribunal a quo compreendido que " a interferência Judiciária somente pode ser efetivada em casos excepcionais, não sendo o caso quando a própria exequente possa obter a identificação do cônjuge da devedora, já que a certidão de casamento se trata de documento público" (fl. 280), as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.

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