Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 14, 314 E 924, II, DO CPC; ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980; E ART. 151, VI, DO CTN. DISPOSITIVOS DESPROVIDOS DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA INVOCADO (AGINT NO ARESP N. 2.990.725/SP) INAPLICÁVEL. SUBSTRATO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática que, em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em execução fiscal de baixo valor, manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, na esteira do Tema n. 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024. 2. O aresto recorrido dirimiu a controvérsia com supedâneo em fundamento de natureza eminentemente constitucional, mediante aplicação direta do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), e da Resolução CNJ n. 547/2024, editada como seu desdobramento normativo. Nesse contexto, descabida a revisão do julgado na via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022. 3. A mera indicação formal de preceitos infraconstitucionais não se presta a deslocar a natureza do fundamento determinante do julgado, revelando-se como tentativa de contornar o óbice intransponível à revisão de matéria constitucional por esta Corte Superior. 4. Os dispositivos tidos por violados arts. 9º, 10, 14, 314 e 924, II, do Código de Processo Civil; art. 28 da Lei n. 6.830/1980; e art. 151, VI, do Código Tributário Nacional não ostentam comando normativo apto a amparar a tese recursal desenvolvida, porquanto dissociados do núcleo decisório do acórdão recorrido. Tal descompasso evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022. 5. O Tribunal de origem não apreciou, de modo específico, a tese jurídica atinente à alegada violação dos dispositivos federais invocados, limitando-se a decidir a controvérsia com base na aplicação do Tema n. 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração para suprir a omissão. Ressente-se o recurso, portanto, do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 31/8/2023. 6. A configuração do prequestionamento implícito pressupõe efetivo debate da tese jurídica no acórdão recorrido, ainda que sem menção numérica aos dispositivos federais hipótese não verificada na espécie, em que o aresto impugnado sequer tangenciou as teses relativas à vedação à decisão surpresa, à unidade da execução ou aos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 7. A existência de óbice processual impeditivo do conhecimento da questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência pretoriana acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023. 8. Inaplicável à espécie o paradigma invocado pelo agravante (AgInt no AREsp n. 2.990.725/SP, Rel. Min.
A configuração do prequestionamento implícito pressupõe efetivo debate da tese jurídica no acórdão recorrido, ainda que sem menção numérica aos dispositivos federais hipótese não verificada na espécie, em que o aresto impugnado sequer tangenciou as teses relativas à vedação à decisão surpresa, à unidade da execução ou aos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 7. A existência de óbice processual impeditivo do conhecimento da questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência pretoriana acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023. 8. Inaplicável à espécie o paradigma invocado pelo agravante (AgInt no AREsp n. 2.990.725/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma), porquanto o respectivo substrato fático-processual extinção em bloco de centenas de execuções fiscais por iniciativa administrativa do juízo de primeiro grau mostra-se substancialmente diverso do presente feito, em que se analisa execução fiscal singular, com ajuizamento anterior ao advento das novas normas, acordo de parcelamento celebrado e posteriormente cancelado por inadimplemento do executado. Ademais, mesmo naquele julgado paradigmático, os dispositivos remanescentes (arts. 314 e 924, II, do CPC; art. 151, VI, do CTN; e art. 28 da LEF) receberam idêntico tratamento ora dispensado, com reconhecimento da ausência de prequestionamento e afastamento da análise de normas infralegais locais. 9. Agravo interno conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 252-255) que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de matéria constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF); este, por sua vez, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de Apelação Cível n. 1503082-38.2022.8.26.0472, assim ementado (fl. 76):
Apelação. Execução fiscal. Sentença que, em virtude do reduzido valor da causa, extingue o processo. Admissibilidade. Inexistência de penhora de bens ao longo de mais de um ano. Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Recurso denegado. Na origem, o Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Ferreira/SP extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, proposta por MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA contra CERÂMICA ARTÍSTICA CASA BELLA LTDA. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa foi retro transcrita (fl. 76). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 14, 314 e 924, II, do Código de Processo Civil, ao art. 28 da Lei n. 6.830/1980 e ao art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, sustentando que houve decisão-surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, aplicação retroativa indevida de normas processuais (art. 14 do Código de Processo Civil), desconsideração do princípio da unidade da execução para aferição do "baixo valor" (art. 28 da Lei n. 6.830/1980, em conjunto com o § 2º do art. 1º da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça), e necessidade de observar a suspensão da exigibilidade por parcelamento ou pagamento extrajudicial (art. 314 e 924, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional). Afirma ainda divergência jurisprudencial, indicando acórdãos de Tribunais de Justiça (TJRS, TJGO, TJPR, TJBA, TJAL, TJPB e TJMG) com entendimento distinto sobre a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública, a unidade da execução e os efeitos de causas suspensivas. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 209. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 214-216), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 219-224). Proferi a decisão de fls. 252-255, para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . TEMA Nº 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Inconformado, o MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA interpõe o presente agravo interno. O agravante sustenta, em síntese: (i) a natureza infraconstitucional da controvérsia, pois não se pretende rediscutir o Tema n. 1.184/STF ou a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, mas a violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (vedação à decisão surpresa) e a interpretação do art. 28 da Lei n. 6.830/1980 (unidade da execução); (ii) a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por existir prequestionamento suficiente dos arts. 9º, 10 e 14 do Código de Processo Civil, admitido inclusive de forma implícita, com referência a precedente que reconheceu nulidade por decisão surpresa em caso análogo; (iii) a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, porque os arts. 9º, 10, 14, 314 e 924, II, do Código de Processo Civil, o art. 28 da Lei n. 6.830/1980 e o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional contêm comando normativo apto a amparar a tese recursal; (iv) a existência de dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico, com acórdãos de Tribunais de Justiça que exigem intimação prévia da Fazenda Pública, observância da unidade da execução e consideração das causas suspensivas da exigibilidade. (fls. 263-267). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 14, 314 E 924, II, DO CPC; ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980; E ART. 151, VI, DO CTN. DISPOSITIVOS DESPROVIDOS DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA INVOCADO (AGINT NO ARESP N. 2.990.725/SP) INAPLICÁVEL. SUBSTRATO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática que, em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em execução fiscal de baixo valor, manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, na esteira do Tema n. 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024. 2. O aresto recorrido dirimiu a controvérsia com supedâneo em fundamento de natureza eminentemente constitucional, mediante aplicação direta do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), e da Resolução CNJ n. 547/2024, editada como seu desdobramento normativo. Nesse contexto, descabida a revisão do julgado na via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022. 3. A mera indicação formal de preceitos infraconstitucionais não se presta a deslocar a natureza do fundamento determinante do julgado, revelando-se como tentativa de contornar o óbice intransponível à revisão de matéria constitucional por esta Corte Superior. 4. Os dispositivos tidos por violados arts. 9º, 10, 14, 314 e 924, II, do Código de Processo Civil; art. 28 da Lei n. 6.830/1980; e art. 151, VI, do Código Tributário Nacional não ostentam comando normativo apto a amparar a tese recursal desenvolvida, porquanto dissociados do núcleo decisório do acórdão recorrido. Tal descompasso evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022. 5. O Tribunal de origem não apreciou, de modo específico, a tese jurídica atinente à alegada violação dos dispositivos federais invocados, limitando-se a decidir a controvérsia com base na aplicação do Tema n. 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração para suprir a omissão. Ressente-se o recurso, portanto, do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 31/8/2023. 6. A configuração do prequestionamento implícito pressupõe efetivo debate da tese jurídica no acórdão recorrido, ainda que sem menção numérica aos dispositivos federais hipótese não verificada na espécie, em que o aresto impugnado sequer tangenciou as teses relativas à vedação à decisão surpresa, à unidade da execução ou aos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 7. A existência de óbice processual impeditivo do conhecimento da questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência pretoriana acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023. 8. Inaplicável à espécie o paradigma invocado pelo agravante (AgInt no AREsp n. 2.990.725/SP, Rel. Min.
A configuração do prequestionamento implícito pressupõe efetivo debate da tese jurídica no acórdão recorrido, ainda que sem menção numérica aos dispositivos federais hipótese não verificada na espécie, em que o aresto impugnado sequer tangenciou as teses relativas à vedação à decisão surpresa, à unidade da execução ou aos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 7. A existência de óbice processual impeditivo do conhecimento da questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência pretoriana acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023. 8. Inaplicável à espécie o paradigma invocado pelo agravante (AgInt no AREsp n. 2.990.725/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma), porquanto o respectivo substrato fático-processual extinção em bloco de centenas de execuções fiscais por iniciativa administrativa do juízo de primeiro grau mostra-se substancialmente diverso do presente feito, em que se analisa execução fiscal singular, com ajuizamento anterior ao advento das novas normas, acordo de parcelamento celebrado e posteriormente cancelado por inadimplemento do executado. Ademais, mesmo naquele julgado paradigmático, os dispositivos remanescentes (arts. 314 e 924, II, do CPC; art. 151, VI, do CTN; e art. 28 da LEF) receberam idêntico tratamento ora dispensado, com reconhecimento da ausência de prequestionamento e afastamento da análise de normas infralegais locais. 9. Agravo interno conhecido e não provido.
VOTO
As razões do presente agravo interno não ostentam aptidão para infirmar os fundamentos jurídicos que nortearam a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios e escorreitos termos, pelas considerações que passo a expor. Conforme consignado na decisão monocrática, o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia relativa à extinção da execução fiscal de baixo valor com espeque em fundamento de natureza eminentemente constitucional, mediante aplicação direta da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da repercussão geral, à luz do princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como da Resolução CNJ n. 547/2024, editada como desdobramento normativo do referido precedente vinculante. A leitura do aresto impugnado não deixa margem a dúvidas: a ratio decidendi lastreou-se, de modo central, na observância dos requisitos fixados no item 1 da tese constitucional legitimidade da extinção ante o princípio da eficiência administrativa e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024. Assim, a discussão subjacente foi resolvida sob enfoque nitidamente constitucional, o que obsta o acesso à via recursal especial, destinada precipuamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Não socorre o agravante a alegação de que a tese recursal versaria sobre autônoma violação a dispositivos infraconstitucionais. Com efeito, a mera referência formal a preceitos do Código de Processo Civil, da Lei n. 6.830/1980 e do Código Tributário Nacional não é suficiente para deslocar a natureza do fundamento determinante do julgado, o qual repousou, essencialmente, na incidência imediata do precedente vinculante do Pretório Excelso. A tentativa de reclassificação da controvérsia revela, em verdade, o intento de contornar o óbice intransponível à revisão de matéria constitucional por esta Corte. Ademais, ainda que se pudesse superar o óbice precedente, remanesceria vício autônomo apto a obstar o conhecimento do apelo nobre. Os dispositivos indicados como violados arts. 9º, 10, 14, 314 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 28 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais); e art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional não contêm comando normativo apto a amparar a tese recursal desenvolvida. A pretensão recursal, tal como formulada, revela-se dissociada do conteúdo normativo dos preceitos invocados: (i) os arts. 9º e 10 do CPC disciplinam o princípio da vedação à decisão surpresa em termos genéricos, sem dispor sobre a sistemática específica de extinção das execuções fiscais de baixo valor; (ii) o art. 14 do CPC versa sobre a aplicação da norma processual no tempo, em hipótese estranha à controvérsia; (iii) o art. 28 da LEF cuida da reunião de processos contra o mesmo devedor a requerimento das partes; e (iv) os arts. 314 e 924, II, do CPC, bem como o art. 151, VI, do CTN, dispõem, respectivamente, sobre os efeitos da suspensão do processo, a extinção da execução pelo adimplemento e as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário temas igualmente apartados do núcleo decisório do acórdão recorrido. Tal descompasso evidencia deficiência de fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Superados, ad argumentandum, os óbices antecedentes, subsiste a carência do indispensável prequestionamento, requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, conforme consolidado entendimento desta Corte. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou, de modo específico, a tese jurídica atinente à alegada violação dos dispositivos federais invocados, limitando-se a decidir a controvérsia com base na aplicação do Tema n. 1.184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. A leitura integral do voto condutor (fls. 75-78) confirma que a deliberação se cingiu à verificação dos requisitos objetivos da extinção valor da execução, inexistência de penhora por mais de um ano e cancelamento do parcelamento administrativo , sem qualquer enfrentamento dogmático das teses relativas à prévia intimação da Fazenda Pública, à unidade da execução ou aos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não obstante tal omissão, a parte recorrente deixou de opor embargos de declaração com o específico propósito de suscitar eventual pronunciamento do Tribunal local quanto às matérias ora devolvidas à apreciação desta Corte Superior providência imprescindível à integração do prequestionamento, consoante remansosa jurisprudência.
75-78) confirma que a deliberação se cingiu à verificação dos requisitos objetivos da extinção valor da execução, inexistência de penhora por mais de um ano e cancelamento do parcelamento administrativo , sem qualquer enfrentamento dogmático das teses relativas à prévia intimação da Fazenda Pública, à unidade da execução ou aos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não obstante tal omissão, a parte recorrente deixou de opor embargos de declaração com o específico propósito de suscitar eventual pronunciamento do Tribunal local quanto às matérias ora devolvidas à apreciação desta Corte Superior providência imprescindível à integração do prequestionamento, consoante remansosa jurisprudência. Nesse contexto, ressente-se o recurso do imprescindível prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Cumpre enfatizar que, ainda que a alegada violação à lei federal tenha surgido apenas com a prolação do próprio acórdão recorrido hipótese em que, em tese, seria admissível o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) , é imprescindível a oposição de embargos de declaração para provocar manifestação explícita da Corte de origem sobre o tema, mesmo quando se trate de matéria de ordem pública. Quanto à invocação do chamado prequestionamento implícito, embora admitido por esta Corte Superior, sua configuração pressupõe efetivo debate da tese jurídica no acórdão recorrido, ainda que sem menção numérica aos dispositivos federais. No caso concreto, o aresto impugnado não enfrentou, sequer implicitamente, as teses relativas ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), à unidade da execução (art. 28 da LEF) ou aos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, c/c os arts. 314 e 924, II, do CPC). Limitou-se a adotar a premissa subjacente ao Provimento CSM n. 2.738/2024 do TJSP de que o prazo do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 fluiria independentemente de intimação específica do exequente. Outrossim, conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual impeditivo do conhecimento da questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência pretoriana acerca do mesmo tema. Por derradeiro, impende examinar, especificamente, a pertinência do paradigma invocado pelo agravante, qual seja, a decisão monocrática proferida no AgInt no AREsp n. 2.990.725/SP (fls. 268-280), da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves. Conquanto envolva o mesmo ente municipal, cuida-se de feito cujo substrato fático-processual é substancialmente diverso: naquele caso, consoante expressamente consignado no voto paradigmático (fl. 268), a controvérsia derivava de "expediente administrativo instaurado por iniciativa do Juízo de primeiro grau, que culminou na extinção em bloco de centenas de execuções fiscais", o que evidencia contexto distinto do presente litígio, no qual se analisa a extinção de execução fiscal singular, ajuizada em abril de 2022, com dívida de R$ 5.540,94 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos) e em que houve, inclusive, celebração de acordo de parcelamento posteriormente cancelado por inadimplemento do executado. Acresça-se que, mesmo no paradigma invocado, o reconhecimento do prequestionamento ficou restrito aos arts. 9º e 10 do CPC, porquanto, naquele julgado, o Tribunal local havia efetivamente enfrentado a tese da nulidade por ausência de contraditório prévio, consignando que eventual vício estaria suprido pela possibilidade de manifestação em sede recursal (fl. 276). No presente feito, diversamente, o acórdão recorrido sequer tangenciou tal discussão, circunstância que torna inaplicável a ratio do precedente à espécie. Ademais, os demais dispositivos tidos por violados arts. 314 e 924, II, do CPC; art. 151, VI, do CTN; e art. 28 da LEF receberam, mesmo no paradigma, o mesmo tratamento aqui dispensado, tendo sido afastada a análise por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Igualmente rechaçada, naquela ocasião, a possibilidade de exame de normas infralegais de âmbito local Provimento CSM n. 2.738/2024 , por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
No presente feito, diversamente, o acórdão recorrido sequer tangenciou tal discussão, circunstância que torna inaplicável a ratio do precedente à espécie. Ademais, os demais dispositivos tidos por violados arts. 314 e 924, II, do CPC; art. 151, VI, do CTN; e art. 28 da LEF receberam, mesmo no paradigma, o mesmo tratamento aqui dispensado, tendo sido afastada a análise por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Igualmente rechaçada, naquela ocasião, a possibilidade de exame de normas infralegais de âmbito local Provimento CSM n. 2.738/2024 , por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Tais considerações bastam para demonstrar que o aresto paradigma, em vez de corroborar a pretensão recursal, reforça os fundamentos da decisão ora agravada, no que concerne à inviabilidade do conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos efetivamente prequestionados. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3126895 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3126895 (202504774548)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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