Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANE TECHNOLOGIES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR- CONDICIONADO LTDA. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DEPENDENTE DO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere às teses de violação do art. 8º, §1º, da Lei Complementar n. 87/1996 e dos arts. 97, 99, 128, 145 e 149 do Código Tributário Nacional, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, pois, sem interpretação da legislação estadual e das provas pré-constituídas no mandado de segurança, não há como se revisar a conclusão do acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante considera haver omissão e sustenta, em síntese (fls. 1156-1162):
O acórdão embargado não analisou o argumento central deduzido nos itens 14 a 20 do Agravo Interno, por meio do qual a Embargante demonstrou a inaplicabilidade concreta desse óbice ao caso em tela, por um fundamento específico e autônomo: a Decisão agravada em nenhum momento identificou qual seria o ato ou a "legislação local" que justificaria a aplicação da Súmula 280 do STF. Limitou-se a invocar o óbice de forma genérica, sem apontar qual norma estadual seria indispensável à resolução da lide, circunstância que a própria Embargante destacou expressamente no Agravo Interno. .. O acórdão embargado também não enfrentou argumento nos itens 21 a 36 do Agravo Interno, de que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso porque a pretensão recursal não importa reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelo acórdão do TJSC. .. O acórdão embargado igualmente silenciou quanto ao argumento de que a nulidade absoluta da Notificação Fiscal constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, amparada em prova documental pré-constituída e que não demanda dilação probatória - o que afastaria, por razão autônoma, a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Impugnação apresentada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 1169-1173). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado. Isso porque, com atenção ao histórico processual e aos teores das razões recursais e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o voto condutor do acórdão do agravo interno, de forma clara e coerente, consignou (fls. 1132-1149):
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996 e dos arts. 97, 99, 128, 145 e 149 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 637-696):
.. Com efeito, com relação à tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, a pretensão recursal não prospera, tendo em vista o órgão julgador, de forma clara e coerente, ter externado fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado e que torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. No que se refere às teses de violação do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996 e dos arts. 97, 99, 128, 145 e 149 do CTN, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, pois, sem interpretação da legislação estadual e das provas pré-constituídas no mandado de segurança, não há como se revisar a conclusão do acórdão recorrido. Com efeito, é necessário o exame da legislação estadual para eventual conclusão de que a autuação fiscal não está amparada por lei ou se assenta em premissa equivocada quanto aos equipamentos vendidos pela parte impetrante, notadamente, se consideras as afirmações do acórdão recorrido, segundo as quais se trata de empresa que atua na fabricação e comercialização de peças para o setor automotivo e as peças, partes e acessórios para veículos automotores e para caminhões e semirreboques estão sujeitos ao regime de substituição tributária. No contexto, não há vício de integração a ser sanado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3051102 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3051102 (202503473683)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
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