Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIA. HERING ao acórdão exarado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo interno, consoante a seguinte ementa (fl. 783):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DE ENTENDIMENTO DO FISCO ESTADUAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial com base na incidência da Súmula n. 280 do STF, ao considerar que a controvérsia foi decidida com fundamento na interpretação de dispositivo de direito estadual (art. 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto n. 4.852/1997 ), inviabilizando sua revisão em sede de recurso especial. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aborda, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. A pretensão de rediscutir a matéria não se enquadra nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas para embargos de declaração. 3. A mudança posterior no entendimento do Fisco estadual não autoriza a restituição do tributo pago, conforme consignado pelo Tribunal de origem, que fundamentou sua decisão na legislação aplicável à época do fato gerador. 4. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, afirmando que o recurso especial apontou violação aos arts. 106, inciso I, 111, 144 e 165, inciso I, do CTN e ao art. 884 do CC, com base em premissas fáticas já delimitadas pelo Tribunal de origem, sem necessidade de interpretação de lei local ou reexame probatório. Sustenta que houve apenas alteração de entendimento administrativo, e não da norma estadual, invocando precedente do STJ. Aponta contradição no acórdão, por afirmar, simultaneamente, que não houve análise dos dispositivos federais pelo Tribunal de origem e que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Requer efeitos infringentes para conhecimento e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão, com retorno dos autos à origem para enfrentamento expresso da matéria. Impugnação apresentada pelo o Estado de Goiás (fls. 808-813). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. O voto transcreveu trechos dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), evidenciando que os aclaratórios foram rejeitados após análise das alegações de omissão, inclusive sobre decisões do Conselho Administrativo Tributário de Goiás (CAT/GO), mudança de entendimento administrativo e aplicação de percentuais de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) de crédito outorgado (fls. 786- 789). A alegação de fundamentação deficiente, com base no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), não procede, porque a decisão estadual explicitou as razões determinantes, inclusive quanto à legitimidade da autuação sob a legislação vigente e à inaplicabilidade do art. 112 do Código Tributário Nacional (CTN) à repetição de indébito (fls. 788-789). Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 2869592 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 2869592 (202500621110)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
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