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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO REsp 2267240 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2267240 (202601310592)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS TEMAS N. 1.405 DO STF E 1.308 DO STJ. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA DISTINTA. PRETENSA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL . SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não subsiste o pleito pelo sobrestamento do processo até as decisões finais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, quanto aos Temas n. 1.405 do STF e 1.384 do STJ. Isso porque, quanto ao primeiro, o Pretório Excelso entendeu não existir repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional; e, no tocante ao segundo, a questão a ser dirimida diz respeito à competência para processar e julgar demandas possessórias, enquanto a controvérsia tratada nos presentes autos é concernente a ação de desapropriação para fins de utilidade pública. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 4. O acórdão recorrido, para afastar a tese de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o presente e declinar da competência para a Justiça Estadual, alé m da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamentos constitucionais (arts. 5º, inciso XXIV, 22, inciso I, e 109, inciso I) autônomos e suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Não foi interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação n. 5012738-88.2021.4.04.7003/PR. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela ora Recorrente (fls. 1287-1301). O Tribunal de origem, de ofício, anulou a sentença e declinou para a Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito (fls. 1588-1591). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1592): DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. QUASTÃO DE ORDEM. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que, manifestado o desinteresse em participar da ação de reintegração de posse, o ente federal deve ser excluído da lide. 3. Questão de ordem solvida para, de ofício, anular a sentença e declinar da competência para a Justiça Estadual Os embargos de declaração opostos pela ora Recorrente foram rejeitados e o recurso integrativo dos ora Recorridos foi parcialmente acolhido, sem efeitos modificativos, para reconhecer a aplicação do art. 64, § 4º, do CPC à hipótese dos autos (fls. 1609-1616). Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 1618-1633), contrariedade aos arts. 21, inciso XII, e 22 da Carta Magna; aos arts. 121, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; ao art. 99, inciso II, do Código Civil; ao art. 1º da Lei n. 9.277/96; bem como aos arts. 26, inciso VII, 82, inciso IV e V, e 84, § 2º, da Lei n. 10.233/2001. Pugna, inicialmente, pelo sobrestamento do feito até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema de Repercussão Geral n. 1.405/STF; bem como do do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema Repetitivo n. 1.384/STJ. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Assevera que o acórdão recorrido não carece de fundamentação adequada. Esclarece que (fl. 1624): .. o encerrado contrato de concessão, embora firmado entre o Estado do Paraná e esta peticionária, não pode ser dissociado do Convênio de Delegação firmado entre a União e o Estado com a única finalidade de propiciar a concessão da exploração das rodovias à iniciativa privada, e uma vez que, finda a delegação, os trechos de rodovias federais objeto dessa retornarão à União, e mesmo com a concessão a titularidade da rodovia permanece com a União. Pondera que, ao contrário do consignado no aresto atacado, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal, na medida em que a União possui interesse nas demandas que tenham rodovias federais como questão de fundo, ainda que exista delegação da respectiva administração e exploração. Aduz que a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, igualmente, têm interesse quanto ao resultado da presente controvérsia, nos termos da legislação de regência, dado que a titularidade e a afetação dos bens rodoviários federais à prestação de serviço público federal impõem a fiscalização e a supervisão pelos entes federais, o que configura interesse jurídico suficiente para firmar a competência federal. Acrescenta que, em se tratando " .. de bem público federal, deve prevalecer a supremacia do interesse público a fim de afastar a discricionariedade na atuação do ente autárquico, cujos agentes e procuradores em juízo não possuem o poder de disponibilidade acerca do patrimônio público, devendo, pelo contrário, zelar pela sua correta administração e conservação" (fl. 1631). Afirma que, diante da indisponibilidade do patrimônio público federal e da necessidade de tutela da posse e da administração de bens federais afetados ao serviço público, não se pode excluir a União, o DNIT e a ANTT apenas com base em manifestação desses quanto ao inexistência de interesse quanto ao objeto desta demanda. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1637-1641). O recurso especial foi admitido (fls. 1646-1647). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do apelo nobre (fls. 1665-1673). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS TEMAS N. 1.405 DO STF E 1.308 DO STJ. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA DISTINTA. PRETENSA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL . SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não subsiste o pleito pelo sobrestamento do processo até as decisões finais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, quanto aos Temas n. 1.405 do STF e 1.384 do STJ. Isso porque, quanto ao primeiro, o Pretório Excelso entendeu não existir repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional; e, no tocante ao segundo, a questão a ser dirimida diz respeito à competência para processar e julgar demandas possessórias, enquanto a controvérsia tratada nos presentes autos é concernente a ação de desapropriação para fins de utilidade pública. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 4. O acórdão recorrido, para afastar a tese de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o presente e declinar da competência para a Justiça Estadual, alé m da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamentos constitucionais (arts. 5º, inciso XXIV, 22, inciso I, e 109, inciso I) autônomos e suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Não foi interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. VOTO Inicialmente, esclareço que não subsiste o pleito pelo sobrestamento do processo até as decisões finais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, quanto aos Temas n. 1.405/STF e 1.384/STJ. Isso porque, no tocante ao Tema de Repercussão Geral n. 1.405 do STF, o Pretório Excelso, em 07/06/2025, quando do julgamento do ARE n. 1.550.234/RS, sob o rito da repercussão geral, decidiu que "é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo". Ademais, o presente feito diz respeito a ação de desapropriação por utilidade pública e, assim, à toda evidência, tal matéria não está abarcada pelo Tema Repetitivo n. 1.384/STJ, porquanto esse definirá a competência para processar e julgar ações possessórias, conforme é possível se depreender da respectiva descrição da questão submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, que tem como escopo: Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual. (grifei) Por outro lado, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. De outra banda, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ademais, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1589-1590; sem grifos no original): Da questão de ordem Na decisão recorrida consta expressamente que A União e o DNIT informaram não ter interesse na demanda (evento 19, PET1 e evento 33, PET1) - grifei. Tampouco a ANTT integrou a lide originária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1589-1590; sem grifos no original): Da questão de ordem Na decisão recorrida consta expressamente que A União e o DNIT informaram não ter interesse na demanda (evento 19, PET1 e evento 33, PET1) - grifei. Tampouco a ANTT integrou a lide originária. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. .. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que, manifestado o desinteresse em participar da ação de reintegração de posse, o ente federal deve ser excluído da lide. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. .. Dessa forma, ausente o interesse da UNIÃO, ANTT ou DNIT na demanda e não remanescendo pessoa sujeita à jurisdição federal, reconhece-se a incompetência da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual (Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça). Por importante, transcrevo também os seguintes excertos do aresto proferido quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora Recorrente (fls. 1612-1613; sem grifos no original): Como se vê, foi claro o posicionamento da Turma julgadora no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito, sendo ressalvado que houve manifestação expressa da UNIÃO e DNIT pela inexistência de interesse em participar do feito. Ressalto, tão somente para fins de esclarecimentos, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXIV, preceitua que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Ainda, segundo o art. 22, inc. I, compete à União legislar sobre desapropriação. Embora a desapropriação seja um ato de estado, a Lei n.º 3.365/1941 prevê que podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa de lei ou contrato, (I) os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Pontuo que, aqui, é irrelevante que as concessões não sejam contratos típicos de parceria público-privada, pois a expressão inclusive significa acréscimo ou esclarecimento. Ou seja, a desapropriação pode - e deve, por obrigação contratual - ser promovida pela concessionária de rodovias. A consequente integração da área desapropriada ao patrimônio da União ao final da demanda não atrai o seu interesse processual, na medida em que se trata de mero proveito patrimonial - e posterior - do ente público federal. Vale dizer: interesse processual não se confunde com proveito econômico decorrente do processo. A rigor, o interesse da União é de que o contrato de concessão seja cumprido em todas as suas obrigações. Isto é, diretamente, não há interesse na desapropriação de determinada área, e sim na administração e construção de rodovia, o que pode ser efetivado diretamente ou por concessão. Nessa linha, não é lógico que a União opte por transferir à iniciativa privada a construção e administração de rodovia e, ainda assim, tenha que atuar na desapropriação da área. Em outras palavras, se a União Federal pretendesse administrar as rodovias e assumisse o ônus de promover a desapropriação diretamente, o faria sem necessidade de concorrência para exploração. Este é o entendimento consolidado nesta Turma julgadora, quando se trata de ação de despropriação/reintegração de posse. .. Dessa forma, o fundamento para a declinação da competência foi o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que ninguém pode ser obrigado a litigar e, sendo manifesto o desinteresse de entes federais, a competência para processo e julgamento é da Justiça Estadual. Como se vê, o aresto objurgado, para afastar a tese de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o presente e declinar da competência para a Justiça Estadual, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamentos constitucionais (arts. Este é o entendimento consolidado nesta Turma julgadora, quando se trata de ação de despropriação/reintegração de posse. .. Dessa forma, o fundamento para a declinação da competência foi o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que ninguém pode ser obrigado a litigar e, sendo manifesto o desinteresse de entes federais, a competência para processo e julgamento é da Justiça Estadual. Como se vê, o aresto objurgado, para afastar a tese de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o presente e declinar da competência para a Justiça Estadual, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamentos constitucionais (arts. 5º, inciso XXIV, 22, inciso I, e 109, inciso I) autônomos e suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assen ta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. É como voto.

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