Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP em face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em que objetiva a declaração da ilegalidade da exigência da participação dos substituídos no custeio do auxílio pré-escolar, bem como para "determinar à ré que deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte do benefício que seria atribuída aos substituídos", com o ressarcimento dos respectivos valores, ressalvadas as parcelas prescritas. 2. O pleito foi julgado procedente para determinar que o Réu deixe de descontar a cota-parte do benefício e "condenar o réu ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos substituídos (item "a" supra), durante o período em que os substituídos fizeram jus a esse direito, excetuadas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação". 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ANATEL. 4. No caso, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à legalidade da cobrança de cota-parte do auxílio pré-escolar com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 5. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1001176-14.2018.4.01.3100, assim ementado (fls. 223-224):
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. SINDICATO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. PRECEDENTE DO STF. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO DE PARCELA DO BENEFÍCIO A CARGO DO SERVIDOR. ÔNUS INSTITUÍDO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EVENTUALMENTE DESCONTADAS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. A controvérsia central consiste no debate acerca da possibilidade de os servidores substituídos custearem parcialmente o auxílio pré-escolar. 2. O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da repercussão geral o tema relativo à substituição processual dos sindicatos e, por ocasião do julgamento do RE nº 883642, reafirmou a compreensão de que os sindicatos atuam como substitutos processuais da categoria que representam e que, nessa condição, não se lhes há de exigir a apresentação de autorização assemblear ou individual, relação de associados ou outros condicionantes que manietem a atuação que a eles foi constitucionalmente assegurada.. Preliminar rejeitada. 3. O auxílio pré-escolar tem previsão constitucional, nos termos do inciso XXV do art. 7º. No âmbito infraconstitucional, a matéria está regulada no inciso IV do art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). A regulamentação infralegal da assistência pré-escolar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, ficou a cargo do Decreto nº 977/1993. 4. A Lei nº 8.069/90, na dicção do inciso IV do art. 54, atribui ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. Dessa forma, como a incumbência de arcar com o ônus das despesas relativas à assistência pré-escolar foi atribuída apenas ao Estado por meio de lei nos sentidos formal e material, não pode o Poder Executivo, através de norma infralegal, pretender esquivar- se da integralidade dessa tarefa, dividindo-a com quem não tem nenhuma obrigação legal de assim proceder. 5. "Desse modo, o Decreto nº 977 /93 inovou a ordem jurídica, extrapolando o disposto na Lei 8.069 /90 e em desacordo com a Constituição Federal, razão pela qual indevida a participação do servidor no custeio do auxílio-creche, cuja finalidade é a compensação pelo não atendimento do dever estatal. Sentença deve ser mantido neste ponto pelos seus próprios fundamentos."(AC 1006234-79.2020.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2023 PAG)
6. Apelação e remessa necessária não providas. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 240-245):
a) art. 4º da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) - afirma que o direito à educação é dever do Estado e da família, sustentando a legalidade do art. 6º do Decreto n. 977/1993, que prevê custeio conjunto do auxílio pré-escolar (fls. 244-245); b) art. 54, inciso IV, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) - sustenta que o dever estatal de atendimento em creche e pré-escola não exclui a corresponsabilidade familiar, de modo a não haver extrapolação regulamentar pelo art. 6º do Decreto n. 977/1993 (fls. 244-245); c) art. 6º do Decreto n. 977/1993 - defende que o decreto, ao estabelecer custeio pelos servidores em conjunto com o órgão/entidade, é compatível com interpretação sistemática dos arts. 4º e 54, inciso IV, da Lei n. 8.069/1990 (fls. 244-245). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando julgados paradigmas do TRF5 (fls. 241 e 245). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, julgando integralmente improcedente o pedido formulado na inicial (fl. 245). Contrarrazões às fls. 251-265. Não admitido o especial pelo Tribunal de origem (fls. 266-267), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 271-275). Contraminuta às fls. 277-283. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP em face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em que objetiva a declaração da ilegalidade da exigência da participação dos substituídos no custeio do auxílio pré-escolar, bem como para "determinar à ré que deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte do benefício que seria atribuída aos substituídos", com o ressarcimento dos respectivos valores, ressalvadas as parcelas prescritas. 2. O pleito foi julgado procedente para determinar que o Réu deixe de descontar a cota-parte do benefício e "condenar o réu ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos substituídos (item "a" supra), durante o período em que os substituídos fizeram jus a esse direito, excetuadas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação". 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ANATEL. 4. No caso, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à legalidade da cobrança de cota-parte do auxílio pré-escolar com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 5. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na
análise do recurso especial. A irresignação, contudo, não merece prosperar. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP em face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em que objetiva a declaração da ilegalidade da exigência da participação dos substituídos no custeio do auxílio pré-escolar, bem como para "determinar à ré que deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte do benefício que seria atribuída aos substituídos", com o ressarcimento dos respectivos valores, ressalvadas as parcelas prescritas. O pleito foi julgado procedente para determinar que o Réu deixe de descontar a cota-parte do benefício e "condenar o réu ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos substituídos (item "a" supra), durante o período em que os substituídos fizeram jus a esse direito, excetuadas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação" (fl. 181). O Tribunal de Origem negou provimento à apelação da ANATEL (fls. 217-232). O acórdão recorrido decidiu a questão referente à legalidade da cobrança de cota-parte do auxílio pré-escolar com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Além disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Te odoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 222), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3186917 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3186917 (202600689173)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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