Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 634-643) interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1014095- 96.2024.8.26.0577, assim ementado (fl. 595):
DIREITO ADMINISTRATIVO RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA SINDSERV PRETENSÃO AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PARA SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE EDUCADOR E AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANUTENÇÃO VERBAS SUCUMBENCIAIS AUSENTE MÁ-FÉ DO SINDICATO AUTOR ISENÇÃO.
1. Pretensão do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de São José dos Campos SINDSERV voltada ao reconhecimento de que os Agentes Educadores e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil exercem funções de suporte pedagógico, de modo a fazerem jus ao piso do magistério previsto pela Lei nº 11.738/2008.
2. Sentença de improcedência, com condenação do sindicato autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Insurgência do SINDSERV. Parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
3. As atribuições dos cargos de Agente Educador e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil não se enquadram em docência ou suporte pedagógico à docência, nem possuem a formação mínima exigida para a área pedagógica. Inteligência do disposto nas Leis nº 9.394/1996 e nº 11.378/2008. Ausência de direito ao piso salarial do magistério. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Precedentes desta Corte Paulista.
4. Capítulo sucumbencial. Não restou comprovada a má-fé do SINDSERV no processo, o que o isenta do pagamento das verbas sucumbenciais, à luz do que prevê o art. 18 da Lei nº 7.347/85. Precedentes.
5. Sentença de improcedência reformada parcialmente, apenas e tão somente para afastar a condenação do SINDSERV ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, o decreto de improcedência do pedido. Recurso provido em parte.
Contrarrazões às fls. 646-652.
Decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 665-666), entendimento que foi revertido após oposição de embargos de declaração (fls. 689-690).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fl. 630): (i) insuficiência dos argumentos para demonstrar violação à lei federal; (ii) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); e (iii) imprescindibilidade de interpretação de direito local (Súmula n. 280 do STF). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos co nstantes da decisão agravada.
Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segu nda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, quanto à petição alegando fato superveniente (fls. 707-709), irrelevante para o desfecho do julgado, que sequer está apto para conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3052156 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3052156 (202503538794)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.