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STJ — ACÓRDÃO AREsp 2957342 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 2957342 (202502080661)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM UNIDADE CONSUMIDORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem instrumento processual de integração do julgado, restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que adotados fundamentos aptos à solução da lide. 3. Inexiste omissão quanto à alegada ausência de enfrentamento de prova técnica relativa ao ponto de origem do incêndio, porquanto o acórdão embargado consignou expressamente que a pretensão recursal demandaria reexame de laudos, relatórios e demais elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, mediante a reinterpretação do conjunto probatório para concluir pela inexistência de nexo causal ou pela origem interna do sinistro, não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas implica alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A deficiência na fundamentação recursal, consubstanciada na dissociação entre os dispositivos legais invocados e a conclusão pretendida, autoriza, por si só, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, constituindo fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão. 6. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de reformar o conteúdo decisório revela finalidade incompatível com a via integrativa, caracterizando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. ao acórdão, de minha relatoria (fls. 1104-1105), que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A ementa foi assim redigida (fl. 1106): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM UNIDADE CONSUMIDORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundam entação suficiente, sendo dispensável a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzido pela parte, se já existentes fundamentos aptos a amparar a conclusão adotada. 2. O acórdão estadual assentou a natureza consumerista da relação jurídica, a ocorrência do incêndio e a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no conjunto probatório presente nos autos (laudos técnicos e elementos de convicção), reconhecendo o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pela parte ora agravada. 3. A tese recursal construída sob a perspectiva de sua suposta responsabilidade subjetiva por omissão, não encontra amparo no comando normativo dos arts. 186 e 927 do CC, tal como invocados, caracterizando dissociação entre os dispositivos apontados e a conclusão pretendida, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, mediante rediscussão do ponto de eclosão do incêndio, da regularidade das instalações internas da unidade consumidora e da existência (ou não) de nexo causal, demanda inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, argumentando que o acórdão não teria enfrentado a alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto ao laudo técnico que, segundo afirma, apontaria o início do incêndio na fiação interna da unidade consumidora. Assevera que sua insurgência recursal não demandaria reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos, motivo pelo qual seria indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer, ao final, que sejam acolhidos os aclaratórios, a fim de suprir os vícios suscitados. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1127-1143 e 1144-1160. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM UNIDADE CONSUMIDORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem instrumento processual de integração do julgado, restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que adotados fundamentos aptos à solução da lide. 3. Inexiste omissão quanto à alegada ausência de enfrentamento de prova técnica relativa ao ponto de origem do incêndio, porquanto o acórdão embargado consignou expressamente que a pretensão recursal demandaria reexame de laudos, relatórios e demais elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, mediante a reinterpretação do conjunto probatório para concluir pela inexistência de nexo causal ou pela origem interna do sinistro, não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas implica alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A deficiência na fundamentação recursal, consubstanciada na dissociação entre os dispositivos legais invocados e a conclusão pretendida, autoriza, por si só, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, constituindo fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão. 6. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de reformar o conteúdo decisório revela finalidade incompatível com a via integrativa, caracterizando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 7. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos, embora tempestivos, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da causa nem à revisão do entendimento adotado no julgamento, salvo quando o próprio vício apontado conduza, de forma excepcional, à alteração do resultado. No caso, o acórdão embargado apreciou, de forma clara, coerente e suficiente, as questões devolvidas pela parte recorrente. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, o julgado consignou expressamente que o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, sendo desnecessária a manifestação analítica sobre cada argumento invocado pela parte. Tal conclusão afasta, de modo direto, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Igualmente, a suposta omissão relativa ao laudo técnico não se configura. O acórdão embargado foi explícito ao assentar que a pretensão recursal, tal como deduzida, buscava afastar a responsabilidade objetiva da concessionária mediante rediscussão do ponto de eclosão do incêndio, da regularidade das instalações internas da unidade consumidora e da existência, ou não, de nexo causal (fls. 1109-1110). E justamente por demandar o reexame de laudos, relatórios técnicos e demais elementos probatórios, concluiu-se pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Houve, portanto, pronunciamento expresso sobre a matéria que a embargante afirma não ter sido apreciada. Com efeito, a insurgência, na realidade, revela mero inconformismo com a conclusão adotada. O que se pretende, sob o rótulo de omissão, é a substituição do entendimento firmado por outro mais favorável à embargante, especialmente para que se reconheça que o acervo de provas presente nos autos já permitiria, sem reexame fático-probatório, a conclusão de que o incêndio teve origem na rede interna da unidade consumidora. Todavia, essa pretensão extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Também não procede a alegação de omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica dos fatos. O acórdão embargado expressamente examinou esse ponto e concluiu que, no caso concreto, a tese recursal não se limitava a redefinir o enquadramento jurídico de fatos incontroversos, mas pressupunha a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente no que se refere à origem do sinistro e ao nexo causal. Por essa razão, reputou-se inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o julgado embargado registrou, de maneira autônoma, a deficiência de fundamentação recu rsal quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao reconhecer dissociação entre os dispositivos invocados e a conclusão pretendida, fundamento suficiente para a incidência da Súmula n. 284 do STF. Sobre esse ponto, os embargos igualmente não demonstram nenhum vício integrativo, limitando-se a renovar a argumentação defensiva já apreciada. Assim, inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material . O acórdão embargado entregou prestação jurisdicional completa, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.

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