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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3109330 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3109330 (202504527025)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM PESSOAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES LEGAIS, MULTA DIÁRIA E RELATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, objetivando o reconhecimento da violação da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gasto de despesa com pessoal. 2. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - de que, de acordo com os documentos juntados aos autos, o município recorrente vem reiteradamente descumprindo a LRF no tocante às despesas com pessoal, sendo necessárias as medidas impostas na sentença - requer o reexame de matéria fático-probatória de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800170-24.2019.8.20.5115, assim ementado (fls. 265-265): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL PELO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ATENDENDO AO DISPOSTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DESNECESSIDADE E DESARRAZOABILIDADE DAS MEDIDAS IMPOSTAS NA SENTENÇA ANTE A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM GASTOS COM PESSOAL ACIMA DO ESTABELECIDO NA LEI. PERCENTUAL DE GASTOS DO ANO DE 2024 QUE NÃO TRADUZ AS ÚLTIMAS DOZE COMPETÊNCIAS, MAS APENAS SEIS MESES DE GESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 19, 20, inciso III, alínea b, 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/2000. Afirma que a despesa com pessoal já se encontra abaixo dos limites legais, com percentuais de 46,35% (2023) e 43,50% nos últimos 12 (doze) meses até o primeiro quadrimestre de 2024, razão pela qual se dispensa a manutenção da especificação da violação à LRF. Sustenta que o limite máximo de 54% para o Executivo Municipal é respeitado, de modo que não subsiste fundamento para impor obrigações de reduções adicionais e que, estando o Município abaixo do limite prudencial de 51,3%, não há base legal para manter medidas coercitivas e de controle impostas na sentença e no julgamento. Argumenta, ainda, que a obrigação de eliminar o excesso em dois quadrimestres aplica-se apenas quando há ultrapassagem do limite. Aponta que cumpriu a recondução ao limite prudencial e que, com isso, a ação perde o objeto e não cabe manter a sanção consoante à multa. Aduz que a manutenção da multa diária e da obrigação de remeter relatórios quadrimestrais além do previsto no art. 55 da LRF é excessiva, desnecessária e desproporcional, violando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade (fls. 272-278). Ao final, requer a providência do recurso para reformar integralmente o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública. Subsidiariamente, pede o afastamento da multa diária e da obrigação de envio de relatórios quadrimestrais além daqueles exigidos pelo art. 55 da Lei Complementar n. 101/2000 (fl. 278). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 280-289. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 290-294), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (298-304). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 306-309. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM PESSOAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES LEGAIS, MULTA DIÁRIA E RELATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, objetivando o reconhecimento da violação da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gasto de despesa com pessoal. 2. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - de que, de acordo com os documentos juntados aos autos, o município recorrente vem reiteradamente descumprindo a LRF no tocante às despesas com pessoal, sendo necessárias as medidas impostas na sentença - requer o reexame de matéria fático-probatória de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Trata-se, na orige m, de ação civil pública ajuizada pelo ora recorrido, objetivando o reconhecimento da violação da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gasto de despesa com pessoal. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou expressamente (fls. 268-269; sem grifos no original): .. A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte com vistas à redução das despesas com pessoal, que tinha 66% (sessenta e seis por cento) de sua receita comprometida com esse tipo de despesa, conforme dados do Tribunal de Contas do Estado. De acordo com as informações trazidas pelo Município de Caraúbas, em sede de recurso (ID 28563150), as despesas com pessoal no ano de 2023 corresponderam à 46,35% (quarenta e seis vírgula trinta e cinco por cento) dos gastos da receita corrente líquida do município, o que de fato atendeu ao limite imposto na sentença de 51,3% da receita corrente líquida nas últimas doze competências do município. Já as despesas com pessoal no ano de 2024, no percentual de 43,50% (quarenta e três virgula cinquenta por cento), não traduz o valor total gasto com pessoal, pois referida na referida informação constam as despesas com pessoal realizadas até o mês de junho de 2024. Logo, considerando os dados apresentados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (ID 28562330) dos anos de 2017 (66%), 2018 (61,01%), 2019 (57,21%) e 2024, o Município de Caraúbas vem de maneira reiterada descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante ao limite das despesas com pessoal, não prosperando sua alegação de que as medidas impostas na sentença são desnecessárias e desarrazoadas. .. Isto posto, conheço e dou provimento parcial ao recurso no sentido de que a adequação ao limite legal da LRF se efetive no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta decisão, podendo ser procedida mês a mês. Assim, rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - de que, de acordo com os documentos juntados aos autos, o município recorrente vem reiteradamente descumprindo a LRF no tocante às despesas com pessoal, sendo necessárias as medidas impostas na sentença - requer o reexame de matéria fático-probatória de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. DESPESAS NOS ÚLTIMOS DOIS QUADRIMESTRES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de Responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-Prefeito do Município de Queluz/SP por ter autorizado a assunção de obrigações, nos dois últimos quadrimestres, cujas despesas não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro. 2. O juízo monocrático condenou a parte recorrente a "uma multa civil no equivalente a cinco vezes a maior remuneração". A Apelação não foi provida pelo Tribunal de origem. 3. Este Relator não conheceu do Recurso Especial por entender demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa no elemento subjetivo "dolo", e que a alteração das conclusões do Acórdão da origem dependeria da reanálise do quadro fático, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. .. 11. Sobre a alegação de ser excessiva a multa civil no equivalente a cinco vezes a maior remuneração, é inviável analisar a tese, pois, além de estar adequada ao limite máximo fixado na lei de regência (até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público), exigiria a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 1.016.077/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018; AgInt no AREsp 560.668/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 9/4/2018; REsp 1.656.384/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 2/5/2017. 12. Agravo Interno no Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar provimento. (AgInt no REsp n. Sobre a alegação de ser excessiva a multa civil no equivalente a cinco vezes a maior remuneração, é inviável analisar a tese, pois, além de estar adequada ao limite máximo fixado na lei de regência (até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público), exigiria a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 1.016.077/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018; AgInt no AREsp 560.668/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 9/4/2018; REsp 1.656.384/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 2/5/2017. 12. Agravo Interno no Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar provimento. (AgInt no REsp n. 1.696.763/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas constantes dos autos, que a parte agravada vem cumprindo regularmente as obrigações assumidas no convênio firmado com a entidade assistencial. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.868.887/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESPESA COM PESSOAL. LIMITE NO TETO LEGAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo expressamente reconheceu que os documentos acostados aos autos comprovam que as despesas com pessoal não ultrapassam o teto permitido. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial (violação da Lei Complementar 101/2000), pois demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 135.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 24/5/2012; sem grifos no original.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. É como voto.

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