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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3241165 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3241165 (202601468856)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO SOBRE FRETE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. NÃO CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DECRETO ESTADUAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO "ATO DE GOVERNO LOCAL". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente os pontos controvertidos e decide a lide com fundamentação apta, ainda que contrária à pretensão do recorrente. 2. A controvérsia sobre o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao frete, em operações interestaduais com combustíveis, foi dirimida com fundamento constitucional (art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal) e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da não cumulatividade, o que inviabiliza o reexame pela via do recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional. 3. O acórdão recorrido também está amparado na interpretação de direito local (RICMS/BA, arts. 97, II, b, e 356), o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia ao recurso especial. 4. Ausente o prequestionamento dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. 13, § 1º, II, b, do mesmo diploma, incide a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se configura sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 211/STJ. 6. É inadmissível o recurso especial pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, pois decreto estadual de efeitos gerais e abstratos não se qualifica como "ato de governo local". 7. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 8140555-44.2022.8.05.0001. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela ora agravante, com pretensão de anulação do lançamento fiscal formalizado pelo Auto de Infração 206923.0026/15-8 (ICMS sobre créditos de frete interestadual) e, subsidiariamente, redução/exclusão de multa e consectários (fls. 1789-1802). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, para o fim de manter a exigibilidade do Auto de Infração 206923.0026/15-8, no valor originário de R$ 3.375.060,45, acrescido de multa de 60% e ônus sucumbenciais (fls. 1789-1802). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 1846-1869). A Corte a quo, por unanimidade, negou provimento aos apelos simultâneos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1970-1972): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE COMBUSTÍVEL NÃO VINCULADO A OPERAÇÃO COM MERCADORIA COM SAÍDA SUBSEQUENTE TRIBUTADA. LEGITIMIDADE. VEDAÇÃO INSERTA NO ART. 97, II, DO RICMS/BA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE NÃO DEMONSTRADO. ART. 155, § 2º, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-INCIDÊNCIA NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA DE 60% IMPOSTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA JÁ INCLUÍDA NO VALOR DA CDA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL. APELOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o art. 97,II, "b", do RICMS do Estado da Bahia, que embasou a lavratura do auto de infração, constitui condição para a utilização do crédito fiscal que a saída subsequente da mercadoria seja tributada ou que o serviço esteja vinculado a saídas seguintes da mesma natureza e tenham sido tributadas pelo imposto. Na causa em tela verifica- se que as operações posteriores com as mercadorias não mais estavam sujeitas à tributação, por força do disposto no artigo 356 do mesmo diploma estadual tributário. 2. A regra da não cumulatividade, conforme o estrito preceito contido do Texto Constitucional, não constitui razão suficiente para gerar crédito decorrente do consumo de serviços e de produtos onerados com o ICMS, mas desvinculados do processo de industrialização da mercadoria comercializada como atividade principal (STF - RE: 354376). 3. Na mesma linha, o Supremo decidiu, ao julgar o RE 198.088- 5, que o recolhimento do ICMS, na hipótese de transporte de combustíveis, ocorre no Estado destinatário, louvando-se o consumidor do creditamento junto a este, dado que, no Estado de origem, no caso concreto, o Estado da Bahia, configura-se circunstância de não-incidência tributária. 4. Destarte, conclui-se que tanto as mercadorias efetivamente transportadas (combustíveis), quanto o serviço de seu transporte em si, até porque o seu valor integra a base de cálculo do ICMS sobre aquelas mercadorias, terão incidência do tributo no Estado destinatário, que arcará com o superveniente creditamento e compensação. 5. A propósito, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, inexiste no Convênio ICMS 110/2007 ou no RICMS BAHIA qualquer dispositivo que ampare o pleito do recorrente no sentido de ser ressarcido ou o direito à utilização do crédito de ICMS com relação aos fretes eventualmente pagos pelo remetente dos produtos objetos da lide - combustíveis. Precedentes desta Corte de Justiça (AGV n . 00447059020088050001 e APC n. 00111590420058050113). 6. Registra-se, ademais, que a multa de 60% sobre o valor do imposto é legítima e constitucional, sendo aplicada em razão do creditamento indevido do tributo, inexistindo o alegado caráter confiscatório, inclusive com base no mais recente posicionamento do STF (ARE 1073192 AgR e ARE 905685 AgR-segundo). 7. Em derradeiro, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, agiu com acerto o Juízo de 1º grau ao excluir dos ônus de sucumbência a verba honorária do CDA, evitando-se, assim, o bis in idem. 8. Recursos simultâneos não providos. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 2015-2020) foram rejeitados (fls. 2071-2077). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 2129-2163), interposto com base no art. Registra-se, ademais, que a multa de 60% sobre o valor do imposto é legítima e constitucional, sendo aplicada em razão do creditamento indevido do tributo, inexistindo o alegado caráter confiscatório, inclusive com base no mais recente posicionamento do STF (ARE 1073192 AgR e ARE 905685 AgR-segundo). 7. Em derradeiro, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, agiu com acerto o Juízo de 1º grau ao excluir dos ônus de sucumbência a verba honorária do CDA, evitando-se, assim, o bis in idem. 8. Recursos simultâneos não providos. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 2015-2020) foram rejeitados (fls. 2071-2077). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 2129-2163), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil: alegada omissão do acórdão recorrido, por não enfrentar pontos e provas essenciais (SCANC e CT-e) que demonstrariam o recolhimento do ICMS-Transporte pela recorrente e o consequente direito ao crédito, implicando nulidade do acórdão e necessidade de retorno dos autos para novo julgamento; (ii) Art. 489, § 1º, IV e VI, § 2º, e art. 927 do Código de Processo Civil: apontada falta de fundamentação adequada, ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e de distinção/superação de precedentes invocados, bem como ausência de ponderação normativa, o que caracterizaria decisão não fundamentada; (iii) Arts. 2º, § 1º, III; 13, § 1º, II, b; 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996: sustentada autonomia das operações mercantis e de serviços de transporte; defendeu o direito ao crédito por força da não cumulatividade; a incompatibilidade de restrições infralegais ao crédito com a Constituição. Pugna, ao final, pela admissibilidade e provimento do recurso especial, para declarar a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no mérito, reconhecer o direito da recorrente ao crédito de ICMS sobre os serviços de transporte e anular a cobrança fiscal. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 2238-2242). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 2274-2283). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 2312-2340). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 2378-2383. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO SOBRE FRETE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. NÃO CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DECRETO ESTADUAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO "ATO DE GOVERNO LOCAL". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente os pontos controvertidos e decide a lide com fundamentação apta, ainda que contrária à pretensão do recorrente. 2. A controvérsia sobre o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao frete, em operações interestaduais com combustíveis, foi dirimida com fundamento constitucional (art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal) e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da não cumulatividade, o que inviabiliza o reexame pela via do recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional. 3. O acórdão recorrido também está amparado na interpretação de direito local (RICMS/BA, arts. 97, II, b, e 356), o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia ao recurso especial. 4. Ausente o prequestionamento dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. 13, § 1º, II, b, do mesmo diploma, incide a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se configura sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 211/STJ. 6. É inadmissível o recurso especial pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, pois decreto estadual de efeitos gerais e abstratos não se qualifica como "ato de governo local". 7. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, os pontos controvertidos, em especial: (i) a não incidência na origem e o recolhimento no destino nas operações com combustíveis (CF, art. 155, § 2º, X, b, fls. 1978-1980); (ii) o alcance da não cumulatividade, conforme jurisprudência do STF: "a regra da não cumulatividade não constitui razão suficiente para gerar crédito decorrente do consumo de serviços estranhos à cadeia produtiva " (STF, RE 354.376, fls. 1977-1978); e (iii) a vedação expressa ao aproveitamento de crédito do frete pelo remetente em regime de substituição/antecipação (art. 356 e art. 97, II, b, do RICMS/BA, fls. 1976-1977). Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Nessas condições, não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao serviço de transporte (frete) em operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo. Sobre a questão, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos (fls. 1976-1980; sem grifos no original): .. Portanto, em suma, o objeto da controvérsia recursal cinge-se quanto à procedência, ou não, da infração n. 01, ou seja, se é legítimo o aproveitamento de crédito de ICMS incidente sobre os serviços de transporte contratados para remeter combustíveis para clientes revendedores varejistas situados em outros Estados da Federação Assim, analisando a questão posta em cotejo com a legislação de regência, dispõe o art. 97, II, "b" do RICMS do Estado da Bahia, embasador do auto de infração que: Pela simples leitura do referido dispositivo legal denota-se que constitui condição para a utilização do crédito fiscal que a saída subsequente da mercadoria seja tributada ou que o serviço esteja vinculado a saídas seguintes da mesma natureza e tenham sido tributadas pelo imposto. Na causa em tela verifica-se que as operações posteriores com as mercadorias não mais estavam sujeitas à tributação, por força do disposto no artigo 356 do citado RICMS Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a regra da não cumulatividade, conforme o estrito preceito contido do Texto Constitucional, não constitui razão suficiente para gerar crédito decorrente do consumo de serviços e de produtos onerados com o ICMS, mas desvinculados do processo de industrialização da mercadoria comercializada como atividade principal " (STF - RE 354376). 97, II, "b" do RICMS do Estado da Bahia, embasador do auto de infração que: Pela simples leitura do referido dispositivo legal denota-se que constitui condição para a utilização do crédito fiscal que a saída subsequente da mercadoria seja tributada ou que o serviço esteja vinculado a saídas seguintes da mesma natureza e tenham sido tributadas pelo imposto. Na causa em tela verifica-se que as operações posteriores com as mercadorias não mais estavam sujeitas à tributação, por força do disposto no artigo 356 do citado RICMS Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a regra da não cumulatividade, conforme o estrito preceito contido do Texto Constitucional, não constitui razão suficiente para gerar crédito decorrente do consumo de serviços e de produtos onerados com o ICMS, mas desvinculados do processo de industrialização da mercadoria comercializada como atividade principal " (STF - RE 354376). Na mesma linha, o Supremo decidiu, ao julgar o RE 198.088-5, que o recolhimento do ICMS, na hipótese de transporte de combustíveis, ocorre no Estado destinatário, louvando-se o consumidor do creditamento junto a este, dado que, no Estado de origem, no caso concreto, o Estado da Bahia, configura-se circunstância de não-incidência tributária. Destarte, conclui-se que tanto as mercadorias efetivamente transportadas (combustíveis), quanto o serviço de seu transporte em si, até porque o seu valor integra a base de cálculo do ICMS sobre aquelas mercadorias, terão incidência do tributo no Estado destinatário, que arcará com o superveniente creditamento e compensação. Como bem ressaltou o magistrado sentenciante, inexiste no Convênio ICMS 110/2007 ou no RICMS BAHIA qualquer dispositivo que ampare o pleito do recorrente no sentido de ser ressarcido ou o direito à utilização do crédito de ICMS com relação aos fretes eventualmente pagos pelo remetente dos produtos objetos da lide - combustíveis. E, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal asseverou que (fls. 2071-2077; sem grifos no original): .. Quanto à não-cumulatividade, não há omissão. O acórdão aplicou corretamente o entendimento consolidado no art. 155, § 2º, X, da Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o ICMS sobre combustíveis deve ser recolhido no estado de destino da mercadoria. Nessa linha, o direito ao crédito de ICMS referente ao transporte não se aplica, pois o serviço de transporte de combustíveis, sendo estranho à cadeia produtiva principal da mercadoria comercializada, não gera crédito de ICMS ao remetente, em razão da substituição tributária. Ademais, o artigo 356 do RICMS-BA veda expressamente o aproveitamento de crédito fiscal em operações já sujeitas à substituição tributária. .. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o ICMS sobre combustíveis deve ser recolhido no estado de destino da mercadoria, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso X, da Constituição Federal. Nessa hipótese, a legislação vigente determina que o crédito do imposto seja apropriado no estado destinatário, responsável pelo recolhimento do tributo, inexistindo base legal para que o remetente se credite do ICMS incidente sobre o frete. .. Além disso, a decisão do STF no RE 354.376 esclarece que a não-cumulatividade do ICMS não se aplica a produtos ou serviços consumidos no exercício da atividade da empresa, mas que são estranhos à cadeia produtiva da mercadoria comercializada, cuja tributação se deu antecipadamente por meio de substituição tributária. Essa interpretação está em consonância com o artigo 356 do RICMS, que expressamente veda a utilização do crédito fiscal pelo adquirente quando já ocorreu o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária. Conforme se verifica, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS incidente sobre o serviço de transporte (frete) em operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, com lastro em fundamento constitucional, notadamente no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal e na delimitação do princípio da não cumulatividade à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 1971-1980; 2076-2077). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Conforme se verifica, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS incidente sobre o serviço de transporte (frete) em operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, com lastro em fundamento constitucional, notadamente no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal e na delimitação do princípio da não cumulatividade à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 1971-1980; 2076-2077). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Além da apreciação dos dispositivos constitucionais supracitados, para solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem interpretou normas de direito estadual, quais sejam, o art. 97, II, b, e o art. 356 do RICMS/BA (fls. 1976-1977). Nesse contexto, mostra-se inviável a revisão da matéria, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese do direito ao creditamento do ICMS relativo aos serviços de transporte à luz dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, bem como da integração do frete na base de cálculo prevista no art. 13, § 1º, II, b (fls. 2046-2049), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. No que concerne à tese de prequestionamento ficto, art. 1.025 do Código de Processo Civil, tem-se que, para a sua caracterização, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. Entretanto, no caso concreto, não ficou caracterizada violação ao art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual a tese de prequestionamento ficto não se estabelece, permanecendo hígida a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Do mesmo modo, não comporta conhecimento a tese recursal de violação ao art. 105, inciso III, alínea b, do permissivo constitucional, sob a alegação de que o acórdão recorrido julgou válido ato de governo local (o RICMS/BA, um decreto) em detrimento de leis federais. Isso porque decreto estadual não se enquadra no conceito jurídico de "ato de governo local", constituindo ato normativo de efeitos abstratos. (AgInt no AREsp n. 2.421.366/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE ICMS-ST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA. Isso porque decreto estadual não se enquadra no conceito jurídico de "ato de governo local", constituindo ato normativo de efeitos abstratos. (AgInt no AREsp n. 2.421.366/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE ICMS-ST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de autos de infração de complementação de ICMS-ST e de adicional do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM sobre produtos constantes do estoque da recorrente em 31/12/2015 (aparelhos de telefonia celular) em razão do aumento de carga tributária. II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III - Quanto ao tema central, consoante se depreende do acórdão recorrido - corroborado pelas próprias alegações do recorrente -, o Tribunal de origem, interpretando a legislação local (Resolução n. 4.855/2015 e Decreto Estadual n. 46.859/2015, do Estado de Minas Gerais) à luz das peculiaridades do caso concreto, reconheceu a legitimidade da exigência de complementação ICMS-ST e do adicional do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM sobre os produtos constantes do estoque da recorrente em 31/12/2015 (aparelhos de telefonia celular) em razão do aumento da carga tributária prevista no art. 1º, parágrafo único, I, da Resolução n. 4.855/2015. IV - Revela-se incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: Resolução n. 4.855/2015 e do Decreto Estadual n. 46.859/2015, a propósito da legitimidade da complementação ICMS-ST (e do respectivo adicional do FEM) sobre os produtos constantes do estoque do recorrente. Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a legitimidade da complementação ICMS-ST e do respectivo adicional do FEM sobre os produtos constantes do estoque da recorrente -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ. V - Verifica-se ainda que a controvérsia também demanda a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional (correta aplicação do instituto da substituição tributária previsto no art. 150, § 7º, da Constituição Federal), bem como no entendimento e na modulação firmados pelo STF no julgamento do Tema 201, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no REsp n. 2.110.103/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024. VI - No mais, revela-se inadmissível o recurso especial pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o cabimento do recurso na hipótese pressupõe que a decisão recorrida julgue válido ato de governo local contestado em face de lei federal, o que não é a hipótese dos autos. Isso porque a Resolução n. 4.855/2015 e o Decreto Estadual n. 46.859/2015 não se amoldam ao conceito jurídico de "ato de governo local", tratando-se, na realidade, de atos normativos de caráter geral e abstrato. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.421.366/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; AgInt no AREsp n. 1.258.514/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.044.921/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. DECRETO ESTADUAL 4.852/1997, QUE REGULAMENTA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. AgInt no AREsp n. 1.258.514/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.044.921/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. DECRETO ESTADUAL 4.852/1997, QUE REGULAMENTA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. NATUREZA DE LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVÊNIOS ICMS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que Decreto Estadual, de efeitos gerais, não se caracteriza como ato de governo local, encontrando-se, na verdade, inscrito no conceito de lei local, o que insere o julgamento da alegação de sua incompatibilidade com norma federal na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988. Isso porque, se na exegese de lei federal estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de lei local também estão contemplados os decretos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na medida em que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. 2. In casu, o suposto ato de governo local indicado para fins da alínea b do art, 105, III da CF/1988 é o Decreto do Estado de Goiás 4.852/1997, que regulamenta o Código Tributário Estadual. Cuida-se, no entanto, de Decreto Estadual, de efeitos gerais, que não se caracteriza como ato de governo local, mas como lei local, a qual não enseja a interposição do Apelo Nobre pela alínea b do permissivo constitucional. 3. Lado outro, os Convênios ICMS 35/1999 e 77/2004 não se incluem no conceito de lei federal, para fins do art. 105, III da Constituição Federal. 4. Efetivamente, não há, nos autos, comprovação de que o Tribunal de origem homenageou ato de governo local em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea b do inciso III do art. 105 da CF/1988. Assim, deve ser reconhecida a deficiência de fundamentação, fazendo-se incidir, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.630.323/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 20/5/2020). Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1985), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto.

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