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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO AREsp 2862029 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 2862029 (202500537335)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARAES AGROPASTORIL LTDA. e OU TRAS contra acórdão, de minha relatoria, que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 1091-1092): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NULIDADE DA CDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 83, III, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse do recorrente. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas desnecessárias pelo julgador, destinatário da prova, quando o feito está suficientemente instruído, sendo inviável, em recurso especial, a revisão das premissas fático-probatórias assentadas. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão de desconstituir a higidez da Certidão de Dívida Ativa demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de bis in idem entre a execução fiscal e a habilitação do crédito no juízo falimentar, com fundamento no art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005, não pode ser conhecida na via especial quando ausente fundamentação jurídica explícita no acórdão recorrido, por falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 5. Mantida a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de grupo econômico e à responsabilidade solidária, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão quanto: (i) ao prequestionamento do art. 83, inciso III, da Lei n. 11.101/2005; (ii) à possibilidade de análise da prescrição do redirecionamento sem reexame de provas; e (iii) à alegada arrecadação integral do patrimônio do grupo econômico no juízo falimentar, circunstância que, segundo afirma, caracterizaria garantia dúplice ou bis in idem. Aduz, em síntese, que o acórdão embargado não teria enfrentado adequadamente a tese de que os marcos temporais relevantes à prescrição seriam incontroversos, bem como que haveria contradição entre o reconhecimento de que a questão da habilitação do crédito foi examinada pelo Tribunal de origem e a manutenção da Súmula n. 211/STJ quanto ao art. 83, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 1133). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado consignou que a Corte de origem apreciou adequadamente as matérias suscitadas, razão pela qual não havia falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Também registrou que o Tribunal local não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. Quanto à alegada contradição relativa ao art. 83, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado afirmou que a questão referente à suposta duplicidade entre a execução fiscal e a habilitação do crédito no juízo falimentar foi ventilada nos embargos de declaração opostos na origem. Todavia, também assentou que não houve fundamentação jurídica explícita, pelo Tribunal de origem, acerca do art. 83, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, o que inviabilizou o conhecimento da tese por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Não há incompatibilidade lógica entre essas premissas. O fato de o Tribunal de origem ter sanado omissão pontual quanto à habilitação do crédito no juízo falimentar não implica, automaticamente, o prequestionamento de todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando ausente debate jurídico explícito sobre o conteúdo normativo do art. 83, inciso III, da Lei n. 11.101/2005 sob o enfoque pretendido no recurso especial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de omissão no acórdão recorrido é compatível com a incidência da Súmula n. 211/STJ quando a tese federal, embora suscitada pela parte, não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque necessário ao exame do recurso especial. Também não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC. O prequestionamento ficto pressupõe que esta Corte reconheça a existência de omissão indevidamente mantida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Ao contrário, o acórdão embargado afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender suficiente a fundamentação do julgado recorrido. No tocante à prescrição do redirecionamento, o acórdão embargado foi igualmente claro ao concluir que a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A embargante insiste na tese de que os marcos temporais seriam incontroversos e de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica. Contudo, o acórdão embargado consignou que a análise do marco temporal para o redirecionamento da execução, no contexto de reconhecimento de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, responsabilidade solidária e atuação conjunta das empresas, exige reapreciação de elementos documentais e circunstanciais, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse ponto, os embargos de declaração apenas revelam inconformismo com a conclusão alcançada pelo colegiado, o que não autoriza a utilização da via integrativa. Da mesma forma, não se identifica vício quanto à alegação de arrecadação integral do patrimônio do grupo econômico no juízo falimentar. O acórdão embargado registrou que a alegação de bis in idem pela suposta duplicidade entre a execução fiscal e a habilitação no juízo falimentar não poderia ser acolhida, pois o acórdão recorrido deixou claro não haver identificação de patrimônio na esfera falimentar apta a caracterizar a duplicidade. Afirmou-se, ainda, que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas. A pretensão de reconhecer, com base em peças e documentos dos autos, que teria havido arrecadação integral de patrimônio em incidente falimentar constitui tentativa de rediscutir a moldura fática fixada nas instâncias ordinárias e reafirmada na decisão mantida pelo colegiado, providência incabível em embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que os embargos de declaração, ainda que manejados com esse objetivo, devem observar os limites do art. 1.022 do CPC. Afirmou-se, ainda, que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas. A pretensão de reconhecer, com base em peças e documentos dos autos, que teria havido arrecadação integral de patrimônio em incidente falimentar constitui tentativa de rediscutir a moldura fática fixada nas instâncias ordinárias e reafirmada na decisão mantida pelo colegiado, providência incabível em embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que os embargos de declaração, ainda que manejados com esse objetivo, devem observar os limites do art. 1.022 do CPC. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como acolher os aclaratórios apenas para viabilizar a interposição de recurso subsequente. Não se verifica, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade rural. 2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.

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