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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3223451 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3223451 (202601303920)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CON HECIDO. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A alegação de violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC sem indicação específica dos pontos omitidos também é deficiente, com aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do ponto, conforme Súmula n. 283/STF. 5. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HNK BR BEBIDAS LTDA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o trânsito do apelo interposto contra julgamento da Apelação n. 0195843-60.2021.8.19.0001, assim ementado (fls. 733-734): Apelação cível. Embargos à execução. Cancelamento da CDA no curso da ação executiva. Extinção do feito sem resolução de mérito. 1. Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo ora apelado para cobrar da apelante dívidas de CDA ulteriormente cancelada, visto que fundada em erro de escrituração fiscal constatado após a produção de prova pericial em Juízo. 2. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 143 do STJ, "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". 3. Recorrente que não nega ter se equivocado no preenchimento da declaração que esteve na origem da presente execução, sendo sua a responsabilidade pelo ajuizamento da ação executiva em comento. 4. Incabível transferir para a Administração o dever de observância da obrigação declaratória de que o contribuinte deve desincumbir-se. 5. Nos termos da Súmula 436 do STJ, "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco". 6. Agente fiscal que, sob pena de responsabilização funcional, age de modo vinculado, e não segundo critérios de conveniência. 7. O alcance do disposto no art. 26 da LEF foi limitado pela jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o pagamento das custas e emolumentos processuais só será dispensado quando o cancelamento da CDA for anterior à citação do devedor na ação de execução fiscal. 8. Precedentes do STJ. 9. Desprovimento do recurso, majorando-se os honorários em 2% sobre o valor da causa. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil (fls. 753-765). Aponta ausência de fundamentação adequada e omissão no acórdão recorrido, por não enfrentar os argumentos e os documentos apresentados pela parte. Ademais, acredita que os honorários sucumbenciais foram majorados de maneira exacerbada. Ao final, requer o provimento do recurso especial para a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC e a inexistência de prejuízo ao Erário, com a diminuição do percentual de sucumbência fixado pela Corte a quo. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 781-789). O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 791-796), razão pela qual interposto o presente agravo (fls. 803-814), seguido da contraminuta (fls. 925-932). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CON HECIDO. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A alegação de violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC sem indicação específica dos pontos omitidos também é deficiente, com aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do ponto, conforme Súmula n. 283/STF. 5. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial não conhecido. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Lado outro, ao decidir sobre a fixação dos honorários sucumbenciais com esteio no princípio da causalidade, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 740-741 - sem grifos no original): Limita-se a controvérsia, essencialmente, a saber quem deu causa à demanda e, por conseguinte, deve suportar os ônus sucumbenciais correspondentes. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizada pelo ora apelado para cobrar da apelante dívidas de CDA ulteriormente cancelada, visto que fundada em erro de escrituração fiscal constatado após a produção de prova pericial em Juízo. Com efeito, a recorrente não nega ter se equivocado no preenchimento da declaração que esteve na origem da presente execução. Entretanto, alega que o recorrido deixou de apontar o aludido engano em sede administrativa, intimando-a para proceder à sua retificação apenas após o ajuizamento de execução desnecessária. Não obstante, a razão não lhe assiste. Como corretamente evidenciou o Juízo a quo, a ação da Administração é vinculada: uma vez constatada ausência do pagamento devido, ainda que decorrente de erro não identificado na declaração do contribuinte, é dever do fiscal, sob pena de responsabilização funcional, lavrar o auto de infração e reclamar o pagamento da dívida. Sustentar que a Fazenda poderia ter informado o apelante administrativamente do erro cometido, em vez de ajuizar ação de execução, implica querer transferir para a Administração a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação declaratória de que o contribuinte deve se desincumbir. .. Inadmissível, portanto, o intuito de atribuir ao bloqueio do sistema da SEFAZ a impossibilidade de corrigir a declaração em comento, pois a apelante só procedeu à referida tentativa de retificação depois de intimada a fazê-lo pelo apelado, em fase já avançada do processo judicial sub examine. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "não há que se falar de condenação em honorários advocatícios, já que toda a situação poderia ter sido evitada com a análise administrativa correta no cruzamento de informações, considerando o princípio da verdade material que norteia o processo administrativo" (fl. 764) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorri do não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação adotada, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a fixação dos honorários deveria observar o princípio da causalidade, com a inversão do ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade com base no art. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorri do não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação adotada, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a fixação dos honorários deveria observar o princípio da causalidade, com a inversão do ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade com base no art. 90, § 4º, do CPC - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ . 3. Por outro lado, observa-se que os embargos de declaração opostos objetivavam sanar omissão e erro material. Logo, não se justifica a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não possuíam caráter notoriamente protelatório. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (REsp n. 2.222.504/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025. Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos da possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que, " .. em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.014/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.101.827/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.260.044/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023. .. 4. Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da causalidade, rever as conclusões adotadas pelas instâncias de origem demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.206.176/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026. Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA POR INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INIDONEIDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. .. 6. Ademais, analisar o argumento de suposta boa-fé da parte, consubstanciada na existência de "toda a documentação possível e exigível para a realização de uma operação mercantil" (fl. 32.187, e-STJ), requer evidente reexame probatório dos autos, de modo contrário àquele fixado no acórdão, o que viola a Súmula 7/STJ. .. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.492/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021. Grifos acrescidos). Ademais, verifica-se que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão, no qual se afirma que " s ustentar que a Fazenda poderia ter informado o apelante administrativamente do erro cometido, em vez de ajuizar ação de execução, implica querer transferir para a Administração a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação declaratória de que o contribuinte deve se desincumbir" (fl. 741). Incide, portanto, o óbice da Súmula 283/STF. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 743), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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