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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3053948 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3053948 (202503613418)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL E ÓBICE QUANDO O ACÓRDÃO SE FUNDA EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS MATÉRIAS DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência do Verbete da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por: (a) inviabilidade de manejo do recurso especial para discutir violação direta ou interpretação divergente de norma constitucional; e (b) impossibilidade de enfrentamento, em recurso especial, de acórdão fundado em legislação local. Nas razões do agravo interno, o recorrente não infirmou tais fundamentos, limitando-se a reiterar suposta violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ. 3. Não conhecido o agravo interno e mantida a decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.814.371/SP; AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANO DA SILVA e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por versar matéria constitucional e por estar fundado em legislação local (aplicação analógica da Súmula n. 280/STF), nestes termos (fls. 239-242): .. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o art. 102, Supremo Tribunal Federal. .. Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". .. Nas razões do agravo interno (fls. 248-253), a parte alega que a decisão da Presidência não deveria obstar o conhecimento do recurso especial, pois a controvérsia envolve a autoridade da coisa julgada sobre a incorporação integral do Adicional de Local de Exercício (ALE). Sustenta que a lei estadual superveniente não pode alterar a substância do comando judicial transitado em julgado. Acrescenta que a absorção fracionada do ALE não cumpre o título executivo, por reduzir reflexos financeiros reconhecidos, como quinquênios, sexta-parte e RETP. Indica que não se aplica a tese de relação de trato continuado para limitar os efeitos do título às alterações normativas posteriores. Afirma que a reforma é necessária para afastar o impedimento ao exame do mérito. Por fim, requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo interno, postulando o processamento do recurso especial e o restabelecimento da plena eficácia da coisa julgada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL E ÓBICE QUANDO O ACÓRDÃO SE FUNDA EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS MATÉRIAS DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência do Verbete da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por: (a) inviabilidade de manejo do recurso especial para discutir violação direta ou interpretação divergente de norma constitucional; e (b) impossibilidade de enfrentamento, em recurso especial, de acórdão fundado em legislação local. Nas razões do agravo interno, o recorrente não infirmou tais fundamentos, limitando-se a reiterar suposta violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ. 3. Não conhecido o agravo interno e mantida a decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.814.371/SP; AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ. 4. Agravo interno não conhecido. VOTO De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque: a) inviabilidade de acionamento do recurso especial para discutir controvérsia de violação ou interpretação divergente de norma constitucional; e b) impossibilidade de recurso especial para enfrentar acórdão com fundamento em legislação local. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou os mencionados fundamentos, restringindo-se a reafirmar a violação direta do art. 5º, inciso XXXVI, da CF, violando o princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: .. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Ademais, não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. A propósito: .. V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É o voto.

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