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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3226489 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3226489 (202600993828)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROPAGANDA ABUSIVA POR MENSAGENS DE TEXTO. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no apelo nobre. 3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, fica caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 4111-4117) interposto por NAB ADMINISTRADORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1000261-71.2021.8.26.0014, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROPAGANDA ABUSIVA POR MENSAGENS DE TEXTO. LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal para manter a exigibilidade de multa administrativa imposta pelo PROCON por envio reiterado de mensagens publicitárias não solicitadas via SMS, sem opção eficaz de cancelamento, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidades no processo administrativo por cerceamento de defesa e ausência de motivação; (ii) definir se a responsabilidade pela conduta dos corretores autônomos afasta a imputação à empresa autuada; (iii) estabelecer se a dosimetria da multa administrativa respeitou os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade; e (iv) determinar se a execução fiscal deve ser suspensa em razão do deferimento da recuperação judicial da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão administrativa apresenta motivação clara, com enfrentamento das teses defensivas expostas pela empresa autuada, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 4. Inexiste o alegado cerceamento de defesa no processo administrativo, pois não há registro de requerimento de produção de provas ou de indeferimento de medidas instrutórias pela autoridade administrativa. 5. A apelante admite que os corretores responsáveis pelo envio das mensagens atuavam em sua representação, o que, consoante o art. 34 do CDC, atrai a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 6. A alegação genérica de colaboração com o PROCON e posterior correção da conduta não foi acompanhada de prova efetiva, sendo inócua para afastar a penalidade. 7. A infração caracteriza-se pela insistência de envio de propaganda indesejada e pela obstrução do direito de cancelamento, sendo irrelevante a ausência de auferição de vantagem econômica para a sua configuração. 8. A multa foi calculada com base na Portaria PROCON nº 45/2015, vigente à época da infração, observando os critérios legais de gravidade da conduta, porte econômico, ausência de vantagem e reincidência, resultando em penalidade de R$ 145.918,67. 9. Inaplicável a Portaria PROCON nº 81/2021, por ser posterior à homologação do auto de infração e à fixação da sanção. 10. A execução fiscal não está sujeita à suspensão automática em razão da recuperação judicial, em conformidade com o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, e com a jurisprudência do STJ, cabendo apenas eventual substituição de constrições sobre bens essenciais mediante cooperação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com observação. Tese de julgamento: 1) O processo administrativo sancionador é válido quando oportuniza à parte a apresentação de defesa e esta é devidamente analisada, com motivação adequada. 2) O fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus representantes autônomos nas relações de consumo, conforme disposição do art. 34 do CDC. 3) A multa administrativa cominada pelo PROCON é legítima quando observados os critérios de dosimetria previstos no CDC e na portaria aplicável à época da infração. 4) A recuperação judicial não suspende a execução fiscal, salvo quanto à substituição de constrição sobre bens essenciais à atividade da empresa, por decisão do juízo recuperacional. Opostos Embargos de Declaração (fls. 4054-4057) que foram rejeitados (fls. 4058-4061). Nas razões do apelo nobre, expostas às fls. 4069-4081, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese: 1) violação dos arts. 2, 9 e 26 da Lei n. 9.784/1999 e do art. 5, inciso LV, da Constituição Federal, por inexistir prova de intimação válida da decisão administrativa final, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa e acarretado a nulidade do procedimento sancionador (fls. 4072-4073); 2) ofensa ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a multa foi dosada sem apuração concreta da gravidade da infração e da vantagem auferida, tendo sido baseada apenas na condição econômica da empresa, em descompasso com os critérios legais de proporcionalidade (fls. 4074-4076); 3) violação do art. 6, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, porque o crédito oriundo de multa administrativa, constituído antes do pedido de recuperação judicial, teria natureza concursal e deveria se submeter ao juízo universal, não podendo prosseguir de forma autônoma na execução fiscal (fls. 4076-4078); e 4) negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a multa foi dosada sem apuração concreta da gravidade da infração e da vantagem auferida, tendo sido baseada apenas na condição econômica da empresa, em descompasso com os critérios legais de proporcionalidade (fls. 4074-4076); 3) violação do art. 6, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, porque o crédito oriundo de multa administrativa, constituído antes do pedido de recuperação judicial, teria natureza concursal e deveria se submeter ao juízo universal, não podendo prosseguir de forma autônoma na execução fiscal (fls. 4076-4078); e 4) negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da rejeição dos embargos de declaração sem o enfrentamento da omissão apontada quanto à nulidade do processo administrativo (fls. 4079-4080). Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4092-4103). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 4106-4108) sob os seguintes fundamentos: 1) a alegada ofensa a dispositivos da Constituição da República não constitui fundamento para a interposição de recurso especial (fl. 4106); 2) inexiste violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado (fls. 4106-4107); 3) a conclusão adotada pelos julgadores, ainda que contrária aos interesses da recorrente, não configura, por si só, afronta à legislação federal indicada (fl. 4107); e 4) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fl. 4107). Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 4127-4141). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROPAGANDA ABUSIVA POR MENSAGENS DE TEXTO. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no apelo nobre. 3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, fica caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, afirmou, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. Nos termos da jurisprudência desta Corte: a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original). .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021. Em suas razões de agravo, no entanto, a recorrente apenas alega que (fls. 4112-4113): NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO E. STJ 3. No caso em exame, não há que se falar na incidência da Súmula 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Recurso Especial interposto não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, restringindo-se à correta interpretação e aplicação de normas federais infraconstitucionais aos fatos já delineados pela origem. 4. A controvérsia devolvida à apreciação dessa C. Corte Superior cinge-se à definição da validade do procedimento administrativo sancionador, à adequada aplicação da dosimetria da sanção administrativa e à classificação do crédito na recuperação judicial, à luz dos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 2º, 9º e 26 da Lei nº 9.784/1999, 57 do Código de Defesa do Consumidor e 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 5. O Tribunal de origem reconheceu expressamente as premissas fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia, consignando que a Agravante sofreu a imposição de multa administrativa pelo PROCON/SP, com a respectiva execução fiscal, e que a empresa se encontra em regular processo de recuperação judicial deferido em momento posterior à infração apurada. Não há controvérsia quanto aos fatos essenciais delineados no acórdão recorrido. 6. Ainda assim, manteve a condenação e a higidez do processo administrativo sob o fundamento de regularidade procedimental e de não submissão do crédito ao juízo universal, a partir de um enquadramento jurídico que extrapola os limites normativos da legislação federal apontada, circunstância que evidencia tratar-se de discussão eminentemente de direito. 7. O que se discute, portanto, não é a veracidade das circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, mas a correta subsunção desses fatos incontroversos às normas federais aplicáveis, especialmente quanto à impossibilidade de se validar um processo sancionatório sem a comprovação da intimação válida da decisão final, e quanto à incontornável natureza concursal do crédito decorrente de infração anterior à recuperação judicial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula 7 não incide quando o recurso especial busca a revisão do enquadramento jurídico conferido pelo acórdão recorrido aos fatos expressamente reconhecidos, sendo plenamente admissível o exame da tese recursal. 9. O que se discute, portanto, não é a veracidade das circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, mas a correta subsunção desses fatos incontroversos às normas federais aplicáveis, especialmente quanto à impossibilidade de se validar um processo sancionatório sem a comprovação da intimação válida da decisão final, e quanto à incontornável natureza concursal do crédito decorrente de infração anterior à recuperação judicial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula 7 não incide quando o recurso especial busca a revisão do enquadramento jurídico conferido pelo acórdão recorrido aos fatos expressamente reconhecidos, sendo plenamente admissível o exame da tese recursal. 9. No caso concreto, inexiste qualquer pretensão de revolvimento probatório ou de rediscussão da valoração das provas produzidas, mas apenas a demonstração de que a decisão recorrida incorreu em violação direta à legislação federal ao chancelar penalidade sem a estrita observância do artigo 57 do CDC e ao tratar crédito concursal como se extraconcursal fosse, em frontal violação à Lei nº 11.101/2005. 10. Não há, em nenhum momento, a necessidade de se buscar novas provas documentais ou reavaliar os elementos dos autos, circunstâncias que seriam indispensáveis caso a pretensão fosse fática, o que não ocorre na presente insurgência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a revaloração jurídica de fatos incontroversos. 11. Diante disso, é inequívoco que a matéria devolvida no Recurso Especial possui natureza estritamente jurídica, sendo plenamente possível o seu conhecimento, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: .. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inaf astável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inaf astável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por fim, mostra-se inviável a análise das demais questões suscitadas no recurso especial inadmitido em razão do não conhecimento do presente agravo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 4046), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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