Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma específica e concreta, a fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SIDNEI BERNARDO da decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 782-783):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFÍCIO ÀS EMPREGADORAS. PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FÁBRICA DE GELO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Nos termos ressaltados na decisão monocrática, não prospera a pretensão de expedição de ofício à "Golfinho Azul Industria Comercio e Exportacao Ltda", a fim de obter a documentação necessária a comprovação da especialidade dos intervalos de 02/05/1986 a 20/06/1991 e de 03/01/1994 a 10/05/1999. Neste tocante, conforme o entendimento desta 7ª Turma, descabe ao juízo instrutório das lides previdenciárias diligenciar no sentido de obter documentos junto às empresas. - Também consigna na decisão recorrida que a parte autora não comprovou a "tentativa de obtenção dos documentos na filial da empresa, em Cananeia, no endereço apontado pelo sr. Laércio em sua manifestação no inventário" no prazo concedido pelo juízo instrutório (ID 122762731 - Pág. 1), quedou-se inerte. - Outrossim, observo a inércia da parte requerente em produzir provas após o prazo concedido pelo juízo a quo, inclusive para eventual requisição da prova pericial em caso de impossibilidade de obter a documentação necessária. Afinal, caberia à parte autora comprovar nos autos a impossibilidade fática de obtenção (junto à dita filial da empresa em Cananeia) de documentos relativos à atividade laborativa especial, conforme possibilitado pelo juízo instrutório, o que não fez. Nesses termos, não configurado o cerceamento de defesa. - Quanto à contagem diferenciada do período em que atuou como marítimo, a decisão monocrática ponderou que os intervalos de 01/04/1976 a 26/03/1982, de 01/11/1982 a 30/04/1984 e de 01/06/1984 a 10/12/1985, o autor trabalhou como "ajudante de maquinista" e "encarregado da sala de máquinas" em prol das empresas "Cooperativa Mista de Pesca Nipo Brasileira" e "Marlin Com e Exp de Pescados Ltda", conforme se extrai de sua CTPS (ID 122761973 - Pág. 31/34). Considerando a natureza marítima das empregadoras e as funções exercidas, possível o enquadramento no item 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.4 do Decreto nº 83.080/79. - Como se nota, o reconhecimento se deu pelo enquadramento profissional, com base apenas na informação da CTPS, de forma que não consta dos autos os períodos em que o autor teria trabalhado embarcado, tornando inviável qualquer contagem diferenciada no aspecto, para além do acréscimo de 40% decorrente do reconhecimento da especialidade. - Quanto ao labor para a "Golfinho Azul Indústria Comércio e Exportação Ltda" (02/05/1986 a 20/06/1991), na função de encarregado da fábrica de gelo (CTPS - ID 122761973 - Pág. 35), verifico que, de fato, é possível o enquadramento no item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79. - Doutra sorte, no que diz respeito ao lapso de 03/01/1994 a 10/05/1999, em que laborou como "encarregado da sala de máquinas" (CTPS - ID 122761973 - Pág. 36), destaco que a empresa tem como atividade econômica principal o "comércio varejista de mercadorias em geral" (ID 122762699 - Pág. 7), sendo inviável o reconhecimento da especialidade. - Conforme planilha anexa, somando-se o labor do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 122761973 - Pág. 23/24, bem como os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 29 anos, 1 mês e 5 dias na data do requerimento administrativo (15/10/2009 - ID 122761973 - Pág. 23), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vindicado. - Observa-se que o autor requereu a reafirmação da DER para a concessão da benesse.
36), destaco que a empresa tem como atividade econômica principal o "comércio varejista de mercadorias em geral" (ID 122762699 - Pág. 7), sendo inviável o reconhecimento da especialidade. - Conforme planilha anexa, somando-se o labor do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 122761973 - Pág. 23/24, bem como os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 29 anos, 1 mês e 5 dias na data do requerimento administrativo (15/10/2009 - ID 122761973 - Pág. 23), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vindicado. - Observa-se que o autor requereu a reafirmação da DER para a concessão da benesse. Prorrogando a contagem do tempo de contribuição, constata-se que até o presente momento o requerente não implementou os requisitos para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, conforme planilha anexa. - No que concerne à sua condenação em honorários advocatícios, observa-se que, a teor do art. 322, §1º, do Código de Processo Civil, "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios", de forma que a verba honorária é pedido implícito. De toda sorte, vale consignar que foram mantidos os benefícios da justiça gratuita. - Agravo interno parcialmente provido. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 822-826). Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo fundamentação inadequada da decisão que indefere a prova pericial. Sustentou, ainda, violação dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, 370 e 401, todos do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Tribunal a quo indeferiu produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia e requisição de documentos em poder de terceiros, e ainda, que é admissível a perícia por similaridade; No mais, alegou que o Tribunal a quo violou os seguintes dispositivos legais (fls. 828-829):
a) Lei nº 8.213/91, artigos 57 e 58 - ao negar reconhecimento de atividade especial devidamente enquadrada nos decretos regulamentares; b) Decreto nº 53.831/64, item 2.4.2 - ao não aplicar o enquadramento por categoria profissional para atividades marítimas (pescador, atividade de pescador embarcado/Industrial); c) Decreto nº 83.080/79, itens 1.1.2, 2.2.1 e 2.4.4, do anexo II e Decreto 53.831/64, item 2.2.3, do anexo - ao negar reconhecimento de atividade em fábrica de gelo e atividades marítimas; d) Decreto nº 611/92, Art. 57, Parágrafo único e Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99, ao negar a contagem diferenciada dos dias do marítimo; e) Lei nº 9.032/95, enquadramento deveria ocorrer por agente nocivo (caso do pescador - Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79); f) §1º, art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com redação do Decreto n. 4.827/03 - legislação ao tempo dos fatos da prestação de serviços. Requereu, por fim, o provimento do recurso "para reconhecer o direito a contagem diferenciado do ano marítimo, se necessário, com inclusão mútua e conversão de tempo especial, ainda, a determinação de perícia por similaridade do período que não foi reconhecido em sentença e no TRF3, concessão do melhor benefício cabível" (fl. 840), ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido, determinando-se a prolação de nova decisão. Sem contrarrazões, o apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 977-984), advindo o presente agravo em recurso especial (fls. 990-996). Não foi apresenta contraminuta. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma específica e concreta, a fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que "não há como se conferir trânsito ao especial sob a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à suficiência das provas amealhadas ao processo, providência esta que encontra empeço no entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ" (fl. 980). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 990-996), a parte agravante não impugnou, de maneira específica e concreta, o referido fundamento, restringindo-se a afirmar que trata-se, no caso, de valoração jurídica da prova e do procedimento, e não de reexame fático. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
.. 4. O art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ exigem que o agravo em recurso especial contenha impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reiteração de razões anteriores. 5. No caso concreto, a parte agravante não impugna, de forma individualizada e fundamentada, o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.503.561/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
.. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 7 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.026.327/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Registre-se que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte recorrente cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, demonstrando de maneira efetiva e concreta a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no aresto atacado, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). No mesmo sentido:
.. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.462.244/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
.. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). .. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência
em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3180849 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3180849 (202600509434)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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