Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3042610 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3042610 (202503446132)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votar

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. SÚMULA N. 166/STJ E TEMAS N. 1099 E 456 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONS IDERAR A DECISÃO E CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, constatada a impugnação específica dos óbices de admissibilidade, afasta-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. Inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC. Precedentes. 3. O acórdão recorrido distinguiu a não incidência do ICMS no mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (Súmula n. 166/STJ; Tema n. 1099/STF) da possibilidade de cobrança antecipada do tributo, sem substituição, antes da ocorrência do fato gerador, desde que prevista em lei (Tema n. 456/STF). Fundamentos assentados na legislação estadual: Lei n. 15.730/2016 e Decreto n. 44.650/2017. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. A controvérsia tem contornos eminentemente constitucionais, notadamente quanto à aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas n. 1099 e 456), o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial. Precedentes. 5. Agravo interno provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial nos seguintes termos (fls. 562-563): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Nas presentes razões (fls. 571-581), a parte agravante afirma que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o ponto relativo à negativa de vigência ao art. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Nas presentes razões (fls. 571-581), a parte agravante afirma que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o ponto relativo à negativa de vigência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com exposição detalhada das omissões atribuídas ao acórdão recorrido e da necessidade de distinção entre operações de transferência (CFOP 2.152) e de aquisição para revenda (CFOP 2.102). Alega, ainda, que sua impugnação não foi genérica, mas concreta e pormenorizada, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de conhecer o agravo em recurso especial e, sucessivamente, dar provimento ao recurso especial. O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 592) O Ministério Público Federal opina (fls. 606-609) pelo conhecimento do agravo interno para negar provimento ao agravo em recurso especial. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. SÚMULA N. 166/STJ E TEMAS N. 1099 E 456 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONS IDERAR A DECISÃO E CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, constatada a impugnação específica dos óbices de admissibilidade, afasta-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. Inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC. Precedentes. 3. O acórdão recorrido distinguiu a não incidência do ICMS no mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (Súmula n. 166/STJ; Tema n. 1099/STF) da possibilidade de cobrança antecipada do tributo, sem substituição, antes da ocorrência do fato gerador, desde que prevista em lei (Tema n. 456/STF). Fundamentos assentados na legislação estadual: Lei n. 15.730/2016 e Decreto n. 44.650/2017. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. A controvérsia tem contornos eminentemente constitucionais, notadamente quanto à aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas n. 1099 e 456), o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial. Precedentes. 5. Agravo interno provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo . VOTO À vista das razões deduzidas pela parte agravante e da constatação de impugnação específica aos óbices elencados na decisão de admissibilidade, reconsidero a decisão agravada (fls. 562-563) e passo, a seguir, a um novo exame do recurso especial interposto. Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA contra ato do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando afastar a exigência de ICMS e do diferencial de alíquotas, em qualquer regime de recolhimento (normal, antecipado ou substituição tributária), nas transferências de bens do ativo imobilizado, materiais de uso e consumo e mercadorias para revenda entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, bem como declarar o direito à compensação de valores que, porventura, tenham sido recolhidos indevidamente. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, para determinar ao réu que se abstivesse de cobrar ICMS exclusivamente sobre as transferências internas e interestaduais entre estabelecimentos próprios da autora, em qualquer regime, e que se abstivesse de reter bens/mercadorias na hipótese de cobrança de ICMS nas operações de transferência entre filiais. Inconformadas, a parte ré e a autora interpuseram recursos de apelação (fls. 230-260 e fls. 262-273). A Corte a quo deu parcial provimento aos apelos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 334-335): DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTECIPADA DO TRIBUTO, SEM SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNANIME. 1. É pacífico na Jurisprudência que: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" (Súmula 166/STJ). No mesmo sentido Tema 1.099 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso em tela, pretende a empresa apelante, ademais, que dela não seja exigido, quando da entrada no Estado de mercadorias provenientes de outros estabelecimentos da empresa, o ICMS antecipado referente a futura venda da mercadoria. 3. Sobre a temática do pagamento de imposto por antecipação, o Supremo Tribunal Federal, firmou a seguinte tese quando da análise do Tema 456: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. 4 substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal". 4. Assim, é possível o recolhimento antecipado do ICMS, ou seja, a antecipação, sem substituição, do pagamento para momento anterior ao fato gerador, desde que haja previsão em lei. A previsão legal existe no Estado de Pernambuco desde 2016, quando da edição da Lei n. 15.730/2016. O Decreto Estadual n. 44.650/2017 apenas regulamenta o que já está previsto em lei, ao determinar que "O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado" (art. 351, Inciso 1). 5. Assim, não há qualquer impedimento de que o Estado de Pernambuco exija o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria, em antecipação do fato gerador que irá ocorrer quando da revenda do bem. 6. O que não pode ser tributada é a circulação da mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, como já consignado, o que não se confunde com a exigência antecipada de recolhimento de ICMS quanto a fato gerador futuro. Ou seja, não há como se obstar a cobrança do ICMS em qualquer operação realizada entre os estabelecimentos da empresa, pois, sendo o bem para revenda posterior, é legal a cobrança do imposto antecipado, como já explicitado anteriormente, motivo pelo qual merece acolhimento a tese defendida pelo Estado de Pernambuco. 7. Quanto à apelação da empresa Hughes Telecomunicações que objetiva ver declarado seu direito à eventual compensação por pagamento indevido, a ser demonstrado e comprovado em sede de controle administrativo-fiscal próprios, sendo esta via apenas de caráter declaratório, penso que tal argumento também merece acolhimento. 8. Mesmo em se tratando de Mandado de Segurança, é possível a prolação de sentença de natureza declaratória para consignar eventual direito à compensação tributária, nos termos do que preconiza a Súmula 213 do STJ. Ou seja, não há como se obstar a cobrança do ICMS em qualquer operação realizada entre os estabelecimentos da empresa, pois, sendo o bem para revenda posterior, é legal a cobrança do imposto antecipado, como já explicitado anteriormente, motivo pelo qual merece acolhimento a tese defendida pelo Estado de Pernambuco. 7. Quanto à apelação da empresa Hughes Telecomunicações que objetiva ver declarado seu direito à eventual compensação por pagamento indevido, a ser demonstrado e comprovado em sede de controle administrativo-fiscal próprios, sendo esta via apenas de caráter declaratório, penso que tal argumento também merece acolhimento. 8. Mesmo em se tratando de Mandado de Segurança, é possível a prolação de sentença de natureza declaratória para consignar eventual direito à compensação tributária, nos termos do que preconiza a Súmula 213 do STJ. Reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, no que se refere ao preenchimento pela parte autora dos requisitos para a concessão do beneficio fiscal tratado na peça atrial, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento do mandamus. 9. A sentença merece reparos para fins de declarar eventual direito da empresa impetrante à compensação tributária, bem como para permitir ao Estado de Pernambuco a cobrança de fatos enquadrados como gerador do pagamento de ICMS por antecipação tributária, nos termos da Lei nº 15.730/16. 10. À unanimidade de votos, deu-se PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do Estado de Pernambuco e deu-se PROVIMENTO PARCIAL da Apelação interposta pelo impetrante. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra pela ora recorrente, foram rejeitados (fls. 369-370). Nas razões do recurso especial (fls. 402-419), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, aduz que o acórdão deixou de suprir omissões relevantes suscitadas em embargos de declaração sobre a não incidência do ICMS no caso, visto que se trata de mera transferência entre filiais, bem como sobre a inobservância da Súmula n. 166 do STJ e Temas n. 259 do STJ e 1099 do STF, sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento. Ademais, manifesta que o decisum violou os arts. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996, sob o argumento de que desrespeitou os precedentes obrigatórios supracitados e permitiu a exigência de ICMS sobre a mera transferência de mercadorias entre mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica para posterior revenda. Regularmente intimado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 425-449). De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela recorrente, nem tampouco fundamentação insuficiente. O que se denota é mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Aliás, o Tribunal a quo enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a questão referente à não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e à distinção dessa hipótese em relação à exigência de ICMS por antecipação sem substituição, fundada em lei estadual (Lei n. 15.730/2016), no julgamento da apelação. A propósito, confira trechos do referido acórdão (fls. 331-333): No caso em tela, pretende a empresa apelante, ademais, que dela não seja exigido, quando da entrada no Estado de mercadorias provenientes de outros estabelecimentos da empresa, o ICMS antecipado referente a futura venda da mercadoria. .. Assim, é possível o recolhimento antecipado do ICMS, ou seja, a antecipação, sem substituição, do pagamento para momento anterior ao fato gerador, desde que haja previsão em lei. A previsão legal existe no Estado de Pernambuco desde 2016, quando da edição da Lei n. 15.730/2016. De mais a mais, o Decreto Estadual n. 44.650/2017 apenas regulamenta o que já está previsto em lei, ao determinar que "O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado" (art. 351, inciso I). O que não pode ser tributada é a circulação da mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, como já consignado, o que não se confunde com a exigência antecipada de recolhimento de ICMS quanto a fato gerador futuro. .. A previsão legal existe no Estado de Pernambuco desde 2016, quando da edição da Lei n. 15.730/2016. De mais a mais, o Decreto Estadual n. 44.650/2017 apenas regulamenta o que já está previsto em lei, ao determinar que "O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado" (art. 351, inciso I). O que não pode ser tributada é a circulação da mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, como já consignado, o que não se confunde com a exigência antecipada de recolhimento de ICMS quanto a fato gerador futuro. .. Ou seja, não há como se obstar a cobrança do ICMS em qualquer operação realizada entre os estabelecimentos da empresa, pois, sendo o bem para revenda posterior, é legal a cobrança do imposto antecipado, como já explicitado anteriormente, motivo pelo qual merece acolhimento a tese defendida pelo Estado de Pernambuco. Ainda, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem asseverou que (fls. 367-368): Como se trata de hipótese de cobrança de imposto por venda futura é decorrência lógica que ele precisa adentrar nas dependências do estabelecimento do contribuinte, para, posteriormente, ser revendido. Nesse caso, não se atrai a regra do entendimento sumulado, porque a venda futura constitui fato gerador de tributo. Assim, não vislumbro na espécie sub examine qualquer omissão no acórdão embargado, sendo a presente oposição intentada no intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente. Portanto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo omissão ou desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mais, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à possibilidade de exigência de recolhimento antecipado do ICMS (antecipação tributária sem substituição) na entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, inclusive quando há deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com base na legislação estadual de regência (art. 5º, incisos XVIII e XX, da Lei Estadual n. 15.730/2016 e art. 351, inciso I, do Decreto Estadual n. 44.650/2017). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Por fim, pontue-se que a controvérsia posta é eminentemente constitucional, pois depende da interpretação e aplicação dos precedentes vinculantes do STF (Temas n. 1.099 e 456). Importa ressaltar que "em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E USO INDEVIDO DA FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA N. 1306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM LASTRO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (TEMA N. 1099 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E MODULAÇÃO NA ADC N. 49). INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 2. O Tribunal de origem decidiu a não incidência do ICMS no deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte com base em fundamentos estritamente constitucionais, aplicando o Tema n. 1099 do Supremo Tribunal Federal e a modulação de efeitos fixada na ADC n. 49 para limitar a eficácia ao exercício de 2024. 3. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 2. O Tribunal de origem decidiu a não incidência do ICMS no deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte com base em fundamentos estritamente constitucionais, aplicando o Tema n. 1099 do Supremo Tribunal Federal e a modulação de efeitos fixada na ADC n. 49 para limitar a eficácia ao exercício de 2024. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, reinterpretar precedente em repercussão geral ou definir o alcance de modulação em controle concentrado. 3. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 4. A técnica da fundamentação por referência é admitida, nos termos do Tema n. 1306 do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador, ao reproduzir fundamentos de decisão anterior, enfrenta, ainda que sucintamente, as questões novas e relevantes, bem como quando o agravante não traz argumentos novos e relevantes aptos a infirmar os óbices já fixados. Tese 1 e Tese 2 do Tema n. 1306/STJ devidamente observadas. 5. A revisão da alegação de "erro de fato" quanto à existência de matéria infraconstitucional, demanda interpretar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e a modulação da ADC n. 49, o que é inviável no âmbito do recurso especial. 6. A decisão agravada enfrentou de forma suficiente, as questões relevantes e o agravo interno não apresentou argumento novo e considerável capaz de superar os óbices já fixados. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.884.886/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 562-563, a fim de CONHECER do agravo em recurso especial para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É o voto.

Faça mais com este documento