Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 805 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos, sendo suficiente motivação concreta e coerente para formar o convencimento. 2. A alegação de que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) imporia que a penhora incidisse exclusivamente sobre o imóvel gerador do débito de IPTU/TCDL, em detrimento de dinheiro/ativos financeiros, está dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, caracterizando deficiênci a de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência para atos constritivos em execuções fiscais contra empresa em recuperação judicial, impondo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recur so especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0046427-79.2025.8.19.0000. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, que visa: (i) ao acolhimento da exceção de pré-executividade, por inexistir necessidade de dilação probatória; e (ii) ao reconhecimento da natureza propter rem dos tributos municipais (IPTU/TCDL), com a consequente determinação de que eventual penhora recaia sobre o imóvel vinculado à cobrança. A Corte a quo negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 79-80):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO ARGUMENTA QUE O DÉBITO EXEQUENDO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM DEVE SER NECESSARIAMENTE GARANTIDO PELO IMÓVEL QUE ORIGINOU A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, ALÉM DE POSTULAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PORQUE A EXECUTADA ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A LEI 14.112/2020 INTRODUZIU O PARÁGRAFO 7º-B À LEI 11.101/2005 E ESTABELECEU QUE AS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO SERÃO SUSPENSAS QUANDO FOR DECRETADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA. ORDEM DE PENHORA QUE OBEDECE AO CPC E À LEF, QUE ESTABELECEM QUE A PENHORA OCORRERÁ PREFERENCIALMENTE SOBRE DINHEIRO. TEMA QUE, CONTUDO, NÃO SE APLICA AOS AUTOS PORQUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU A PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a matéria questionada deveria ser objeto de Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia cinge-se sobre a admissibilidade da exceção de pré-executividade e se a matéria arguida tem o condão de suspender a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Com o advento da Lei 14.112/2020, que introduziu o parágrafo 7º-B ao artigo 6º da Lei 11.101/2005, não há que se falar em suspensão de execução fiscal de pessoa jurídica em recuperação judicial. 4. A tese que fundamenta a exceção de pré-executividade não tem natureza de ordem pública, especialmente ante a regra de preferência do pagamento em espécie do art. 835, I do CPC e 11 da Lei de Execuções Fiscais. 5. Tema que, contudo, não se aplica aos autos porque o juízo de primeiro grau determinou a penhora do bem que originou a obrigação tributária. IV. DISPOSITIVO:
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. Dispositivo Relevante: Artigo 6º parágrafo 7º-B da Lei 11.101/2005. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 98-107) foram rejeitados (fls. 130-135). Nas razões do recurso especial (fls. 141-165), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade que prescinde de dilação probatória, ao reconhecimento da natureza propter rem dos tributos e à necessidade de manifestação prévia do juízo da recuperação judicial sobre atos constritivos. No mais, alega malferimento ao art. 805 do CPC, por entender que os acórdãos recorridos violaram o princípio da menor onerosidade, "ao deixarem de determinar que eventuais penhoras recaiam sobre o imóvel vinculado à cobrança, e nunca sobre os ativos financeiros da recorrente, além de terem deixado de observar o caráter propter rem dos tributos em discussão" (fl. 149). Quanto ao dissídio jurisprudencial, aponta como paradigmas os acórdãos prolatados no julgamento do REsp n. 684392/PR e no AgInt no REsp n. 1.988.437/PE. Pugna, ao final, pelo conhecimento do recurso especial e pelo seu provimento nos seguintes termos: (i) se conhecido com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer a anulação dos acórdãos recorridos, com determinação de novo julgamento para o enfrentamento dos pontos omitidos; e (ii) se conhecido com fulcro na alínea c do mesmo dispositivo, postula a reforma do decisum para reconhecer a natureza propter rem dos tributos e determinar que a penhora recaia sobre o imóvel vinculado à cobrança, bem como que o juízo da recuperação judicial se manifeste previamente sobre atos constritivos. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 228-244). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls.
105 da Constituição Federal, requer a anulação dos acórdãos recorridos, com determinação de novo julgamento para o enfrentamento dos pontos omitidos; e (ii) se conhecido com fulcro na alínea c do mesmo dispositivo, postula a reforma do decisum para reconhecer a natureza propter rem dos tributos e determinar que a penhora recaia sobre o imóvel vinculado à cobrança, bem como que o juízo da recuperação judicial se manifeste previamente sobre atos constritivos. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 228-244). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 246-254), por considerar que: (i) inexistiu negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido enfrentado de forma fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois a recuperação judicial da executada não impõe a suspensão da execução, tampouco impede a prática de atos constritivos, desde que estes não inviabilizem o plano de recuperação judicial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 263-287). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada (fl. 330). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 805 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos, sendo suficiente motivação concreta e coerente para formar o convencimento. 2. A alegação de que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) imporia que a penhora incidisse exclusivamente sobre o imóvel gerador do débito de IPTU/TCDL, em detrimento de dinheiro/ativos financeiros, está dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, caracterizando deficiênci a de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência para atos constritivos em execuções fiscais contra empresa em recuperação judicial, impondo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, nem tampouco fundamentação insuficiente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Na espécie, o decisum enfrentou, de modo claro e fundamentado, os seguintes pontos alegados como omitidos: (i) cabimento da exceção de pré-executividade; (ii) efeitos da recuperação judicial na execução fiscal e a necessidade (ou não) de manifestação prévia do juízo recuperacional sobre atos constritivos; e (iii) alcance da natureza propter rem dos tributos na definição do bem a ser constrito. Nesse contexto, colhe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido que enfrentou, de modo claro e fundamentado, os seguintes pontos alegados como omitidos (fls. 83-89; grifos acrescidos):
.. A questão jurídica devolvida cinge-se em verificar se as matérias arguidas em sede de exceção de pré-executividade são aptas a suspender a execução fiscal em tela. Com efeito, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa que permite a alegação de matérias de ordem pública que não desafiem dilação probatória e que podem ser apreciadas de ofício pelo Juízo, dispensando, assim, a interposição de embargos à execução. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393 que admite a utilização do referido instituto processual em sede de execução fiscal:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De fato, às fls. 70/82 destes autos, a Agravante juntou a decisão proferida no processo n. 0085645-87.2020.8.19.0001, da lavra do Juízo da 4º Vara Empresarial da Comarca da Capital, que deferiu a recuperação judicial da Agravante e determinou, no item 3, a suspensão das ações e execuções propostas contra a executada, ora Agravante, tal como determina o art. 6º, II da Lei 11.101/2005. Ocorre que, com o advento da Lei 14.112/2020, que introduziu o parágrafo 7º-B ao artigo 6º da Lei 11.101/2005, não há que se falar em suspensão de execução fiscal de empresa em recuperação judicial. .. Nesse sentido, verifica-se que o referido dispositivo admite a realização de penhora sobre o patrimônio da pessoa em recuperação judicial nos próprios autos da execução fiscal, ressalvada a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir tão somente sobre a substituição da penhora quando a constrição recair sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade da empresa enquanto pendente a recuperação.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.112/2020, que introduziu o parágrafo 7º-B ao artigo 6º da Lei 11.101/2005, não há que se falar em suspensão de execução fiscal de empresa em recuperação judicial. .. Nesse sentido, verifica-se que o referido dispositivo admite a realização de penhora sobre o patrimônio da pessoa em recuperação judicial nos próprios autos da execução fiscal, ressalvada a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir tão somente sobre a substituição da penhora quando a constrição recair sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade da empresa enquanto pendente a recuperação. A medida a ser adotada, portanto, é de comunicação entre o Juízo da Execução Fiscal e o Juízo Empresarial acerca da constrição pretendida pelo primeiro, sendo desnecessária a suspensão do feito. .. AgInt no AREsp 2682366 / SC. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. Primeira Turma. Julgado aos 26/05/2025. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DE COMPATIBILIDADE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na espécie, na medida em que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a motivação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Constrições cabíveis em processo de execução são passíveis de serem realizadas em face de empresa em recuperação judicial, com efeitos imediatos, pelo Juízo da execução competente. O que deve ser observado, posteriormente, é a compatibilidade dessas constrições com o plano de recuperação, análise essa de competência do Juízo da Recuperação. Precedentes. 3. Na espécie, o acórdão recorrido, ao assegurar o prosseguimento da execução com a prática dos atos constritivos contra o executado, reservando ao Juízo da Recuperação Judicial o exame posterior da compatibilidade da medida ao plano de recuperação da empresa, alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema 4. Agravo interno não provido. Destaca-se que a tese que fundamenta a exceção de pré-executividade não tem natureza de ordem pública, especialmente ante a regra de preferência do pagamento em espécie do art. 835, I do CPC e 11 da Lei de Execuções Fiscais. Além do mais, a natureza propter rem da dívida não confere ao devedor qualquer direito à escolha da constrição, ao contrário, é prerrogativa e garantia ao credor, não havendo qualquer direito de escolha do devedor. Não obstante, a apontada objeção restou prejudicada considerando que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, o juízo deferiu a expedição de termo de penhora justamente do imóvel que ensejou a obrigação tributária. Ainda, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte regional afastou a alegada omissão e a falta de fundamentação, registrando a suficiência do acórdão e a inadequação dos aclaratórios para rediscutir o mérito (fls. 130-135). Outrossim, o art. 805 do Código de Processo Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - que o princípio da menor onerosidade impõe que a penhora recaia exclusivamente sobre o imóvel gerador do débito de IPTU/TCDL, e não sobre dinheiro/ativos financeiros -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. No mais, quanto à tese recursal referente à competência e à dinâmica dos atos constritivos em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, inclusive sobre a necessidade (ou não) de prévia manifestação do Juízo da recuperação judicial e de suspensão do feito, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte excerto (fls. 84-85):
.. com o advento da Lei 14.112/2020, que introduziu o parágrafo 7º-B ao artigo 6º da Lei 11.101/2005, não há que se falar em suspensão de execução fiscal de empresa em recuperação judicial. ..
No mais, quanto à tese recursal referente à competência e à dinâmica dos atos constritivos em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, inclusive sobre a necessidade (ou não) de prévia manifestação do Juízo da recuperação judicial e de suspensão do feito, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte excerto (fls. 84-85):
.. com o advento da Lei 14.112/2020, que introduziu o parágrafo 7º-B ao artigo 6º da Lei 11.101/2005, não há que se falar em suspensão de execução fiscal de empresa em recuperação judicial. .. Nesse sentido, verifica-se que o referido dispositivo admite a realização de penhora sobre o patrimônio da pessoa em recuperação judicial nos próprios autos da execução fiscal, ressalvada a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir tão somente sobre a substituição da penhora quando a constrição recair sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade da empresa enquanto pendente a recuperação. A medida a ser adotada, portanto, é de comunicação entre o Juízo da Execução Fiscal e o Juízo Empresarial acerca da constrição pretendida pelo primeiro, sendo desnecessária a suspensão do feito. No mesmo sentido, ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. CONTROLE POSTERIOR SOBRE BENS DE CAPITAL. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior compreende que, com o advento da Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial a competência universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscais, a pretexto da manutenção ao desenvolvimento de sua atividade. 2. Incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, cabendo ao Juízo da recuperação, em momento posterior, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal (REsp n. 2.195.180/PR, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025). 3. Consoante apontou a decisão agravada, a conclusão do acórdão converge ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.060.054/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026; grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO. PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS DE BENS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA, EM MOMENTO POSTERIOR, APENAS PARA BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS PARA MANUNTEÇÃO DA EMPRESA. DEVER DE COOPERAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. É cabível a interposição de agravo de instrumento quando o pronunciamento jurisdicional possui conteúdo decisório capaz de causar prejuízo à parte, independentemente do nome dado a ele. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o juízo da execução fiscal tem plena competência para determinar a penhora de bens da empresa em recuperação sem necessidade de autorização prévia ou condicionamento ao juízo da recuperação judicial, ao qual caberá, posteriormente, deliberar sobre a substituição da penhora, caso os bens penhorados sejam de capital e essenciais à continuidade das atividades da empresa, sempre mediante cooperação entre os juízos, conforme previsto no art. 69 do CPC. 4.
É cabível a interposição de agravo de instrumento quando o pronunciamento jurisdicional possui conteúdo decisório capaz de causar prejuízo à parte, independentemente do nome dado a ele. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o juízo da execução fiscal tem plena competência para determinar a penhora de bens da empresa em recuperação sem necessidade de autorização prévia ou condicionamento ao juízo da recuperação judicial, ao qual caberá, posteriormente, deliberar sobre a substituição da penhora, caso os bens penhorados sejam de capital e essenciais à continuidade das atividades da empresa, sempre mediante cooperação entre os juízos, conforme previsto no art. 69 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.503.129/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026; grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação. II. Questão em discussão
2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda. III. Razões de decidir
3. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - par a a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade. 4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade. 4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2.
Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021. (REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025; grifos acrescidos). Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3250390 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3250390 (202601671152)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass
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