Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON/RJ. ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MOTIVAÇÃO DA MULTA E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a validade do auto de infração, assentando que o processo administrativo observou os trâmites legais, com garantia de ampla defesa e contraditório, e que a decisão sancionatória está devidamente motivada, inclusive quanto aos critérios de cálculo da multa. Inexiste omissão, tampouco falta de fundamentação, a justificar ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A revisão da v alidade do auto de infração e da proporcionalidade do valor da multa, fixada a partir de elementos fáticos e critérios administrativos, demanda reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BC CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0280062-45.2017.8.19.0001. Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração e imposição de multa proposta por BARCAS S. A. - TRANSPORTES MARÍTIMOS, na qual afirmou que foi lavrado auto de infração pelo PROCON-RJ por violação de normas consumeristas e foi imposta multa no valor de R$ 87.324,44 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em razão de atraso para saída de duas embarcações. Requereu a declaração da nulidade do auto de infração ou alternativamente, a declaração da inexigibilidade do crédito pela ausência de ilícito e de motivação, ou, ao menos, a redução do valor da multa. Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos (fls. 642-645). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da Apelação n. 0280062-45.2017.8.19.0001, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 795-796):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO PROCON EM ESTAÇÃO DE EMBARQUE E EMBARCAÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. Como visto, cuida-se de apelação contra sentença de improcedência proferida na ação declaratória de nulidade de auto de infração e imposição de multa, pela qual a autora, ora apelante, objetiva a anulação de multa no valor de R$87.324,44, que lhe foi aplicada pelo réu no Processo Administrativo nº E- 24/004/1032/2015, instaurado em razão de ato fiscalizatório efetuado pelo PROCON RJ. A doutrina e jurisprudência têm entendido que é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sendo- lhe permitida apenas a análise da legalidade dos atos praticados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, a teor do art. 2º da Constituição Federal. Não merece acolhimento a alegação de que a infração consumerista seria inexistente e não teria sido comprovada, uma vez que o processo administrativo juntado aos autos explicitou de forma detalhada a conduta praticada pela apelante, com cópia auto de infração, sendo certo que a recorrente se manifestou sobre os documentos. Considerando que o procedimento administrativo obedeceu aos trâmites legais e foi oportunizada às partes a realização de atos atendendo os princípios da ampla defesa e contraditório, não há que se falar em nulidade da penalidade aplicada. No mais, a decisão que fixou a multa encontra-se devidamente motivada, inclusive quanto aos critérios de cálculo utilizados para se chegar ao valor fixado a título de multa. Ademais, foi seguida a forma de cálculo trazida pela própria Lei estadual nº. 6.007/2011. Precedentes deste E. TJRJ. Acerto da sentença. Honorários recursais. Incidência do art. 85, §11, do CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Foram opostos embargos de declaração pela agravante, os quais foram rejeitados (fls. 862-866). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto ao exame do dever de o PROCON/RJ fundamentar o auto de infração, de modo a viabilizar o exercício da defesa, nos termos do art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; bem como dos arts. 7º, 20, § 2º, 22 e 57 do CDC; e dos arts. 35, 37, §§ 1º e 2º, e 48, parágrafo único do Decreto 2.181/1997, relativos às normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC. Ao final, pugna pela nulidade do auto de infração ou, subsidiariamente, pela redução do valor da multa para o mínimo definido pelo CDC de 200 unidades UFIR (fls. 881-899). Contrarrazões às fls. 915-923. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por considerar que o acórdão recorrido não demonstra violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, aplicando Súmula n. 83 do STJ e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ no que se refere a revisão da multa aplicada pelo Procon. Nas razões do presente agravo em recurso especial, defende a parte agravante a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n.
Ao final, pugna pela nulidade do auto de infração ou, subsidiariamente, pela redução do valor da multa para o mínimo definido pelo CDC de 200 unidades UFIR (fls. 881-899). Contrarrazões às fls. 915-923. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por considerar que o acórdão recorrido não demonstra violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, aplicando Súmula n. 83 do STJ e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ no que se refere a revisão da multa aplicada pelo Procon. Nas razões do presente agravo em recurso especial, defende a parte agravante a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal busca e revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à validade do auto de infração emitido pelo Procon e reitera a alegada negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto a esses argumentos, supostamente capazes de infirmar a conclusão. Contraminuta às fls. 965-971. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON/RJ. ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MOTIVAÇÃO DA MULTA E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a validade do auto de infração, assentando que o processo administrativo observou os trâmites legais, com garantia de ampla defesa e contraditório, e que a decisão sancionatória está devidamente motivada, inclusive quanto aos critérios de cálculo da multa. Inexiste omissão, tampouco falta de fundamentação, a justificar ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A revisão da v alidade do auto de infração e da proporcionalidade do valor da multa, fixada a partir de elementos fáticos e critérios administrativos, demanda reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à validade do auto de infração no julgamento da apelação (fl. 802). Não merece acolhimento a alegação de que a infração consumerista seria inexistente e não teria sido comprovada, uma vez que o processo administrativo juntado aos autos explicitou de forma detalhada a conduta praticada pela apelante, com cópia do auto de infração, sendo certo que a recorrente se manifestou sobre os documentos. Considerando que o procedimento administrativo obedeceu aos trâmites legais e foi oportunizada às partes a realização de atos atendendo os princípios da ampla defesa e contraditório, não há que se falar em nulidade da penalidade aplicada. No mais, a decisão que fixou a multa encontra-se devidamente motivada, inclusive quanto aos critérios de cálculo utilizados para se chegar ao valor fixado, conforme índice 000105. Confira-se:
Com se constata do excerto do acórdão recorrido acima transcrito, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ao decidir sobre a proporcionalidade do valor arbitrado, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 805-807):
O PROCON calculou a receita bruta da empresa com base nos critérios previstos na Portaria PROCON/RJ nº 06/2014, tendo em vista a apelante não ter apresentado relatório econômico. Nesse cenário, como a parte ré foi classificada como de "grande porte", sua receita bruta foi estimada em R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais). Como essa receita bruta foi superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), foi aplicado o fator de correção de curva progressivo previsto no art. 37, §2º da Lei estadual nº 6.007/2011, cuja fórmula segue abaixo reproduzida:
.. O porte econômico da empresa mereceu peso 5.000, nos termos do art. 37, §1º da Lei nº 6007/2011 (empresa de grande porte). A gravidade da infração foi classificada de acordo com a regra do art. 37, §3º da Lei nº 6.007/2011, ou seja, nos termos do ANEXO I, Grupo III, dessa lei. A vantagem econômica foi classificada no nível 1, em conformidade com o art. 37, §4º da Lei nº 6007/2011. Significa dizer que o PROCON não apurou vantagem econômica a justificar a majoração do valor da multa. Esclareça-se que o elemento "vantagem econômica" é eventual. Significa dizer que, ausente a vantagem, não há acréscimo de valor; presente, aplica-se uma majoração, na forma prevista no art. 37, §4º da lei estadual. .. Em seguida, o PROCON aplicou a circunstância agravante pelo dano coletivo ou de caráter repetitivo, e a circunstância atenuante por ser primário, previstas no art. 38, incisos I e II da Lei nº 6.007/2011, respectivamente. A pena final, já com tais circunstâncias aplicadas, ficou em R$87.324,44, conforme planilha de fls. 182 do índice 000176, que se destaca a seguir:
Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor da multa foi desproporcional - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR ACÓRDÃO EMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO.
182 do índice 000176, que se destaca a seguir:
Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor da multa foi desproporcional - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR ACÓRDÃO EMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. .. 6. Impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo Procon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 7. Quanto à alegada ausência de motivação do ato, o acórdão proferido pela origem entendeu em sentido contrário, ao considerar que "as decisões administrativas foram devidamente motivadas e fundamentadas, não havendo que se falar em afronta à motivação, forma e/ou legalidade desses atos administrativos". Incide o óbice da já apontada Súmula 7/STJ. 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a deserção e anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ) e as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.193/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. PORTARIA DO PROCON. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. .. 2. No caso dos autos, contrariar as afirmações de que a prova dos autos demonstra a legalidade da multa imposta demandaria, necessariamente, a apreciação de conteúdo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. M ULTA ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.947.881, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/10/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3046464 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3046464 (202503507895)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.