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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3093775 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3093775 (202504250703)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ASSISTENTES JURÍDICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀQUELA PERCEBIDA PELOS ASSISTENTES JURÍDICOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE - FENORTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A PLENA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGADA OFENSA A OS ARTS. 502, 505, 506, 507, 508, 926 E 1.022 DO CPC. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu, a partir do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, assim como da interpretação da Lei Estadual n. 4.788/2006, que houve o adimplemento integral da obrigação estabelecida no título judicial exequendo formado em sede de Mandado de Segurança Coletivo. Rever tal entendimento demandaria reexame fático-probatório e análise de normas de direito estadual, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 280/STF, respectivamente. 2. Sobre a competência para julgamento, o Tribunal de origem decidiu tal questão baseando-se na interpretação da Resolução TJ/OE n. 01/2023, norma que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República, razão pela qual o recurso especial não poderia ser conhecido quanto a tal ponto. 3. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELOISA ARAUJO BLANCO E OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1423): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ASSISTENTES JURÍDICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀQUELA PERCEBIDA PELOS ASSISTENTES JURÍDICOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE - FENORTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A PLENA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 502, 505, 506, 507, 508, 926 E 1.022 DO CPC. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno (fls. 1437-1464), a parte alega que a controvérsia estaria delimitada por premissas já reconhecidas no acórdão recorrido. Sustenta que não seria exigida interpretação de normas locais nem reexame de fatos ou provas para o exame das teses. Acrescenta que houve contrariedade e negativa de vigência aos arts. 502, 505, 506, 507, 508 e 926 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/1990. Indica, ainda, violação aos arts. 43 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirmariam a necessidade de observância estrita do título coletivo. Por fim, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno, postulando o processamento regular do recurso especial, a declaração de nulidade por incompetência absoluta do órgão julgador ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido para assegurar a equiparação do vencimento-base ao paradigma, sem absorção por outras rubricas. Foi apresentada resposta ao agravo interno, às fls. 1494-1496. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ASSISTENTES JURÍDICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀQUELA PERCEBIDA PELOS ASSISTENTES JURÍDICOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE - FENORTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A PLENA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGADA OFENSA A OS ARTS. 502, 505, 506, 507, 508, 926 E 1.022 DO CPC. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu, a partir do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, assim como da interpretação da Lei Estadual n. 4.788/2006, que houve o adimplemento integral da obrigação estabelecida no título judicial exequendo formado em sede de Mandado de Segurança Coletivo. Rever tal entendimento demandaria reexame fático-probatório e análise de normas de direito estadual, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 280/STF, respectivamente. 2. Sobre a competência para julgamento, o Tribunal de origem decidiu tal questão baseando-se na interpretação da Resolução TJ/OE n. 01/2023, norma que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República, razão pela qual o recurso especial não poderia ser conhecido quanto a tal ponto. 3. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 4. Agravo interno desprovido. VOTO Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. Ao decidir sobre a competência para julgamento e o cumprimento da obrigação fixada no título judicial exequendo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 435-441): Preliminarmente, verifica-se que a distribuição da presente demanda para este C. Órgão Fracionário se deu antes da entrada em vigor da Resolução TJ/OE nº 01/2023 que regulamentou a especialização de competência na segunda instância, em complementação ao deliberado pelo Tribunal Pleno na sessão de 12 de setembro de 2022, com o escopo de disciplinar questões transitórias relativas à transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, bem como à criação das Câmaras de Direito Empresarial, de modo a elidir eventuais dúvidas sobre a distribuição de processos a esses novos órgãos fracionários. Outrossim, consoante insculpido no art. 2º da Resolução TJ/OE nº 01/2023, a transformação a que se refere o artigo anterior, assim como a criação das Câmaras de Direito Empresarial, não envolve redistribuição de processos e faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, quando houver a alteração da respectiva competência em razão da matéria (grifei). Tem-se que a presente demanda foi inicialmente distribuída para o d. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, que então declinou da competência em favor deste C. Órgão Fracionário em 13/09/2022 (índex 5). Em seguida, foi proferido despacho por este Relator determinando a regularização da distribuição em 22/09/2022 (índex 93), que foi providenciada em 22/09/2022 (índex 97). Nesse diapasão, à luz do acima exposto, tem-se que a competência para processar e julgar a presente demanda é desta C. 20ª Câmara de Direito Privado, antiga 11ª Câmara Cível. Consigna-se que os próprios ora Agravantes reconhecem que, após o julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0033474- 84.2005.8.19.0000, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO editou a Lei Estadual nº 4788/2006, criando uma verba de assessoramento jurídico, no percentual de 200% sobre o vencimento dos Assistentes Jurídicos e pretendeu somá-la ao vencimento base para chegar ao valor do vencimento paradigma. No que diz respeito à decisão proferida pelo E. STJ, consignou-se que o Superior Tribunal de Justiça não adentrou - e, de fato, não poderia - na interpretação da lei local, consistente na apreciação da natureza jurídica da gratificação denominada Verba de Assessoria Jurídica, paga no percentual de 200% sobre o vencimento. A par disso, não houve manifestação pela Corte Superior de Justiça tampouco pelo E. STF quanto à decisão desse C. Órgão Fracionário que, nos autos do próprio Mandado de Segurança Coletivo nº 0033474-84.2005.8.19.0000, reputou cumprida a obrigação: No curso do referido mandado de segurança, sobreveio a Lei estadual nº 4.788/2006, a qual buscou implementar o que foi determinado no julgado, isto é, a uniformização dos vencimentos dos assistentes jurídicos do Estado: Art. 1º - Ficam reestruturadas as categorias de Assistente Jurídico do Estado, destinatárias da Lei nº 1.625, de 21 de março de 1990, em Especial, 1ª e 2ª, e fixado o seu vencimento- base na forma do Anexo Único a esta Lei. § 1º - Os Assistentes Jurídicos do Estado de 1ª, 2ª e 3ª categorias passam a integrar as categorias: Especial, 1ª e 2ª, respectivamente. § 2º - A implementação do acréscimo de remuneração decorrente desta lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, sucessivas, mensais e não cumulativas, a contar de 1º de julho do corrente ano. Nesse diapasão, o Em. Des. Otávio Rodrigues, nos autos do próprio mandado de segurança coletivo nº 0033474- 84.2005.8.19.0000, reputou cumprida a obrigação, conforme decisão proferida em 06/04/2017: "O v. acórdão de fls. 401/409 determinou: E, dentro deste contexto, observando-se tratar-se, repita-se, de quadro único, com funções de assessoramento jurídico na administração, seria inconcebível admitir a disparidade de vencimentos/proventos para os ocupantes de uma mesma carreira, com iguais atribuições" (fl. 1883). Logo, o que ficou estabelecido é que as carreiras de Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro e de Assistentes Jurídicos da FENORTE não poderiam ter disparidade de vencimentos/proventos. É certo que os Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro recebem uma gratificação de 200%, denominada verba de assessoramento, fruto das Leis Estaduais nºs 1.625/1990 e 3.806/2002, ao passo que os da FENORTE não fazem jus a esse benefício. Segundo os documentos trazidos a partir de fls. 401/409 determinou: E, dentro deste contexto, observando-se tratar-se, repita-se, de quadro único, com funções de assessoramento jurídico na administração, seria inconcebível admitir a disparidade de vencimentos/proventos para os ocupantes de uma mesma carreira, com iguais atribuições" (fl. 1883). Logo, o que ficou estabelecido é que as carreiras de Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro e de Assistentes Jurídicos da FENORTE não poderiam ter disparidade de vencimentos/proventos. É certo que os Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro recebem uma gratificação de 200%, denominada verba de assessoramento, fruto das Leis Estaduais nºs 1.625/1990 e 3.806/2002, ao passo que os da FENORTE não fazem jus a esse benefício. Segundo os documentos trazidos a partir de fls. 1.802, especialmente os de fls. 1.814/1850, os impetrantes percebem remuneração superior à do cargo de igual nível do quadro da FENORTE, desde que seja computada a gratificação de 200%. Assim, a dúvida emergente dos autos reside em saber se dita gratificação tem natureza ou não vencimental. (..) Assim, em resumo, tanto a Constituição Federal, quanto a lei citada e mais os ensinamentos doutrinários trazidos, são no sentido de que o funcionário público recebe, no geral, uma remuneração ou vencimentos e esse montante se subdivide em vencimento, mais vantagens. O que o acórdão objeto deste processo determinou foi a isonomia entre Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro e Assistentes Jurídicos da FENORTE, tanto que fala no plural, vencimentos/proventos, vale dizer, a totalidade dos ganhos. Ao se conceder aos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro o vencimento dos Assistentes Jurídicos da FENORTE e mais a gratificação de 200%, se criaria outra distorção dos primeiros em relação aos outros, quando haveria um ganho maior e fora dos parâmetros da isonomia. A gratificação integra o vencimento dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro, tanto que é paga a aposentados e pensionistas e, portanto, tem caráter vencimental. Face ao exposto, declaro cumprida a obrigação pelo Estado do Rio de Janeiro, estando correta a remuneração paga. Esse C. Órgão Fracionário já reconheceu em diversas oportunidades a natureza vencimental da gratificação intitulada Verba de Assessoria Jurídica, paga no percentual de 200% sobre o vencimento e, por conseguinte, o cumprimento da obrigação por parte do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Logo, as teses em relação ao suposto descumprimento das decisões proferidas pela Corte Superior de Justiça e pelo E. STF, de violação à coisa julgada e de insegurança jurídica, devem ser rechaçadas. Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve ofensa à coisa julgada e de que o órgão julgador era incompetente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".(AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2020. Também por oportuno, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.313.255/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/05/2023; AREsp 2.023.309/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 21/2/2022. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.973/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) (sem grifo(s) no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2020. Também por oportuno, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.313.255/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/05/2023; AREsp 2.023.309/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 21/2/2022. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.973/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) (sem grifo(s) no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. Quanto a alegada ofensa aos arts. 502, 505 e 507 do CPC/2015, por inobservância da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo, o Tribunal de origem consignou que os cálculos apresentados pela exequente estariam de acordo com o título executado, e que teriam sido elaborados com base nas informações de valores paradigmas fornecidos pelo Rioprevidência, anexadas nas fls. 189 do processo. Rever tal entendimento para analisar os limites objetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.313.255/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) (sem grifo(s) no original). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA ASSEGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MORTE DO SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. .. V - Por fim, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal, relativa aos limites do título executivo e à coisa julgada, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite por força da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.903.902/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) (sem grifo(s) no original). Para além disso, pela transcrição acima, percebe-se que a Corte estadual decidiu a matéria referente ao adimplemento completo da obrigação a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, a Lei Estadual n. 4.788/2006. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Sobre a competência para julgamento, o Tribunal de origem decidiu tal questão baseando-se na interpretação da Resolução TJ/OE n. 01/2023, norma que não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República, razão pela qual o recurso especial não poderia ser conhecido quanto a tal ponto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. Assim, o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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