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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3203993 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3203993 (202600904516)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A L ZAMPAGLI HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n. 0094471-66.2024.8.19.0000, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 92-104): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ITBI SOBRE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. FATO GERADOR E ATIVIDADE PREDOMINANTE. DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de ITBI, com fundamento na incorporação de imóvel ao capital social de pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. Definição do momento em que se configura o fato gerador do ITBI nas hipóteses de incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica, conforme previsto no art. 156, II, da CRFB/88, e artigo 1.245 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O fato gerador do ITBI ocorre com a transferência definitiva do bem, mediante registro no Cartório de Imóveis, salvo na hipótese de atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente, conforme disposição do art. 37, do CTN. 4. Hipótese em que a exceção de pré-executividade foi rejeitada, considerando-se a ocorrência do fato gerador com a integralização do bem ao patrimônio social, com o registro da alteração contratual perante a JUCERJA. 5. Decadência afastada, uma vez que o prazo para constituição do crédito tributário foi respeitado, nos termos do art. 173, I, do CTN. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 129-135). Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 113 e 173 do Código Tributário Nacional (CTN); 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC); e 1.245, § 1º, do Código Civil (CC). Sustentou decadência do crédito tributário, bem como que o fato gerador do ITBI apenas se configuraria com o registro imobiliário, e não com o arquivamento de alteração contratual na Junta Comercial (fls. 154-158). O apelo foi inadmitido na Corte de origem, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar revolvimento fático-probatório (fls. 206-216). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 237-239), afirmando tratar-se de controvérsia estritamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, e reiterando a alegada violação dos arts. 113 e 173 do CTN e 1.245, § 1º, do CC. O Município do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo e pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (fls. 260-269). EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido . VOTO O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, dentre outro motivo, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre - quais sejam, decadência do crédito tributário e ocorrência do fato gerador do ITBI apenas com o registro imobiliário-, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: .. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. ) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É como voto.

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