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STJ — ACÓRDÃO REsp 2256059 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2256059 (202600306401)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS INSTITUÍDOS EM FAVOR DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES. CONVÊNIO/CONFAZ N. 106/1996. ESTADO DE SANTA CATARINA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.416 DO STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de revisão de decisão que tenha julgado recurso relacionado a tema a ser definido na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de "definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estad os-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023" (Tema n. 1.416 do STJ). 3. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou questão relacionada ao crédito presumido de ICMS instituído pelo Estado de Santa Catarina, em conformidade com o Convênio/Confaz n. 106/1996, que substitui o regime normal de apuração de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não cumulatividade. 4. Em razão de a tese a ser definida pela Primeira Seção poder influenciar a solução da controvérsia, o recurso especial deve ser sobrestado até a definição do Tema n. 1.416 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o sobrestamento do recurso, na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TINDIANA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. contra acórdão que negou provimento a recurso especial , assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS INSTITUÍDOS EM FAVOR DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES. ESTADO DE SANTA CATARINA. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 1.182 DO STJ). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA VEICULADA EM PEDIDO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Ao apreciar o Tema n. 1.182 do STJ, a Primeira Seção definiu tese segundo a qual não se devem excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei; hipótese distinta daquela analisada no ERESP n. 1.517.492/PR, no qual se decidiu pela ilegalidade da inclusão de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a premissa de que os créditos de ICMS referidos pela parte impetrante se referem a benefício fiscal específico para o serviço de transporte, facultativo para o contribuinte; e, no contexto, tratando-se de benefício fiscal setorial não podem ser equiparados aos créditos presumidos analisados pela Primeira Seção, no EREsp n. 1.517.492/PR, razão pela qual o acórdão recorrido se revela em conformidade com a tese definida no precedente qualificado (Tema n. 1.182 do STJ). 4. O Tribunal Regional Federal não apreciou a tese relacionada ao registro dos créditos de ICMS em conta de reserva de lucros e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. A parte embargante alega haver omissão quanto à afetação de recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de definir "se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023" (Tema n. 1.416 do STJ); e sustenta, em sínese (fls. 633-642): A omissão configura vício previsto no art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão deixou de se manifestar sobre questão processual relevante e potencialmente prejudicial ao julgamento do recurso: a incidência da ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.416/STJ, que uma vez determinada pela Primeira Seção no âmbito do regime dos recursos repetitivos, deve ser observada pelos órgãos fracionários, salvo distinção concreta e fundamentada. Ademais, ainda que se cogitasse justificar o não sobrestamento pela característica de facultatividade, substitutividade ou setorialidade do crédito presumido fruído pela Embargante - características estas que o TRF4 e, em seguida, o acórdão embargado sinalizaram como justificativa para não aplicação do EREsp nº 1.517.492/PR no caso, observa-se que essa distinção, com as devidas vênias, não justificaria a não suspensão do caso em apreço. Isso, pois, os créditos presumidos dos próprios paradigmas afetados ao Tema 1.416/STJ apresentam, de forma inegável, essas mesmas características, sem que estas tenham sido consideradas suficientes para excluir os recursos da controvérsia afetada .. assim, a Primeira Seção, ao delimitar a controvérsia do Tema 1.416/STJ, incluiu hipóteses de créditos presumidos, sem ressalvar ou excepcionar os concedidos de forma facultativa, substitutiva e setorial - precisamente as características de fruição invocadas pelo acórdão embargado para afastar a aplicação do EREsp nº 1.517.492/PR no caso. Impugnação apresentada pela FAZENDA NACIONAL, na qual defende haver distinção entre a questão discutida nos autos e aquela a ser resolvida pela Primeira Seção, por ocasião da apreciação do Tema n. 1.416 do STJ (fls. 649-656). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS INSTITUÍDOS EM FAVOR DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES. CONVÊNIO/CONFAZ N. 106/1996. ESTADO DE SANTA CATARINA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.416 DO STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de revisão de decisão que tenha julgado recurso relacionado a tema a ser definido na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de "definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estad os-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023" (Tema n. 1.416 do STJ). 3. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou questão relacionada ao crédito presumido de ICMS instituído pelo Estado de Santa Catarina, em conformidade com o Convênio/Confaz n. 106/1996, que substitui o regime normal de apuração de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não cumulatividade. 4. Em razão de a tese a ser definida pela Primeira Seção poder influenciar a solução da controvérsia, o recurso especial deve ser sobrestado até a definição do Tema n. 1.416 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o sobrestamento do recurso, na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Não obstante, tem-se reconhecido o cabimento dos embargos de declaração para o fim de revisão de decisão que tenha julgado recurso relacionado a tema a ser definido na sistemática dos recursos repetitivos. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.949/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 2.084.888/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.146.324/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025. No caso dos autos, como descrito no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o crédito presumido de ICMS instituído pelo Estado de Santa Catarina, em conformidade com o Convênio ICMS n. 106/1996, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, substitui o regime normal de apuração de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não cumulatividade (uma das modalidades de créditos presumidos que podem ser concedidos pelo Estados). Considerado isso, a análise dos recursos especiais submetidos à apreciação da Primeira Seção para a definição do Tema n. 1.416 do STJ (REsp n. 2.188.282/PR REsp n. 2.171.374/RS, REsp n. 2.221.127/PE e REsp n. 2.188.361/RS) revela que tratam de créditos presumidos instituídos com o fim de reduzir a carga tributária dos beneficiários, espécie de subvenção que não prejudica os créditos decorrentes da sistemática da não cumulatividade; mesma situação analisada pela Primeira Seção no EREsp n. 1.517.492/PR. Não obstante a diferença entre os créditos presumidos discutidos nos autos e aqueles dos recursos repetitivos, deve-se reconhecer que a tese a ser definida pela Primeira Seção deverá influenciar na solução da controvérsia a respeito da possibilidade de inclusão dos incentivos fiscais nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No mesmo sentido, vide as decisões monocráticas proferidas pelo Ministro Gurgel de Faria, no REsp n. 2.066.745/SC, e pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no REsp n. 2.210.219/SC. Nesse contexto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito o acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do recurso especial até a definição do Tema n. 1.416 do STJ. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior para análise das questões jurídicas nele suscitadas que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo, para tornar sem efeito o acórdão embargado; JULGO PREJUDICADA a análise recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.416 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. É como voto.

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