Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF. 3. Não se conhece de recurso especial por violação de lei local. Aplicação da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 0041190-66.2022.8.19.0001 (fls. 691-697; 698-704). Na origem, cuida-se de mandado de segurança proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento do Município do Rio de Janeiro, no qual postulou a apuração e recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) calculado exclusivamente sobre o preço dos serviços prestados, sem a inclusão do próprio ISS e das contribuições ao PIS e à COFINS na sua base de cálculo. Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos, denegando a segurança. A parte dispositiva consignou: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Custas pelo impetrante. Sem honorários, conforme a Súmula n. 105 do STJ" (fl. 671). A Corte local, em julgamento da Apelação Cível interposta pela impetrante, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 499-500):
Direito Tributário. Apelação Cível. Mandado de segurança no qual se objetiva o reconhecimento de que a base de cálculo do ISS não deve ser composta das contribuições relativas ao PIS, COFINS e do próprio ISS. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Desprovimento do recurso. A matéria objeto da controvérsia não se confunde com o entendimento fixado pelo STF no RE nº 574.706, haja vista que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devido ao seu regime não cumulativo, diversamente do ISS, que é um tributo cumulativo. Aplicável o entendimento do STF na ADPF nº 190, segundo o qual é inconstitucional lei municipal que reduz a base de cálculo do ISS fora das hipóteses autorizadas por meio da Lei Complementar nº 116/2003. Assim, não há qualquer alteração a ser feita na sentença que denegou a segurança, considerando que a base de cálculo do ISS deve englobar o valor total recebido pela prestação do serviço, conforme prevê o art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 e o art. 16 do Código Tributário Municipal. Houve, ainda, no corpo do voto, a transcrição do entendimento do RE 574.706 e a afirmação de distinguishing em razão da não cumulatividade do ICMS, em contraposição à cumulatividade do ISS, além da referência ao art. 16 do Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro que, entre outros pontos, prevê que "§ 10. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo" (fls. 502-506). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora. O acórdão dos embargos conheceu e deu parcial provimento para homologar a desistência do recurso quanto ao pedido de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ISS e, quanto ao remanescente, negar provimento, mantendo a conclusão de que "não cabe a exclusão do ISS da base de cálculo do próprio ISS", com fundamento na ADPF 189 e na reafirmação do entendimento pela Segunda Turma do STF (fls. 560-561; 561-569), confira-se na ementa (fl. 560):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS, COFINS E DO PRÓPRIO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DESISTENCIA PARCIAL DO RECURSO, NO QUE CONCERNE A EXCLUSÃO DO PIS E CONFINS E DA AUSENCIA DE PREVISÃO DO CALCULO "POR DENTRO" NA LEI COMPLEMENTAR DO ISS (LC 116/2003). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Pedido de desistência do recurso quanto a exclusão do PIS e COFINS que não foi apreciado. Omissão configurada. Desistência de recurso que é ato unilateral e incondicionado, e que, uma vez manifestada antes do julgamento, deve ser homologada. Base de cálculo do ISS que deve englobar o valor total recebido pela prestação do serviço, conforme prevê o art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 e o art. 16 do Código Tributário Municipal. Jurisprudência do STF, segundo a qual não cabe a exclusão do ISS da base de cálculo do próprio ISS, porquanto o preço do serviço, considerada a receita bruta, refere-se ao valor total do valor percebido a título oneroso, nele incluído o imposto. Entendimento do STJ de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls.
16 do Código Tributário Municipal. Jurisprudência do STF, segundo a qual não cabe a exclusão do ISS da base de cálculo do próprio ISS, porquanto o preço do serviço, considerada a receita bruta, refere-se ao valor total do valor percebido a título oneroso, nele incluído o imposto. Entendimento do STJ de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 576-606), a recorrente suscitou preliminar de vício de fundamentação, apontando violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissões não sanadas nos embargos de declaração quanto: à ausência de previsão de cálculo "por dentro" do ISS na Lei Complementar n. 116/2003; à inaplicabilidade das ADPFs 189/190 à questão específica de inclusão do ISS em sua própria base; à impossibilidade de alteração da base de cálculo por lei municipal; à repercussão jurídica do ISS como tributo indireto; e à similitude racional com o Tema n. 69/STF, tudo conforme detalhado e transcrito nas razões (fls. 581-586). No mérito, alegou ofensa ao art. 7º, caput e § 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 116/2003, combinado com o art. 110 do Código Tributário Nacional, sustentando que o acórdão local legitimou inclusão de elemento estranho ao "preço do serviço" na base do ISS, viabilizando "cálculo por dentro" típico de tributo não cumulativo, sem autorização em lei complementar, com potencial de ultrapassar o teto de alíquota do ISS, além de desvirtuar os conceitos de preço, receita e faturamento (fls. 593-600). A recorrente também apontou divergência jurisprudencial, conforme consignado na decisão de admissibilidade ("Aponta dissídio jurisprudencial", fls. 693; 700-701), com cotejo sobre legitimidade de incidência de tributo sobre tributo e sobre a composição da base do ISS e do conceito de "preço do serviço". Ao final, requereu o provimento do recurso especial para, em primeiro plano, decretar a nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões; ou, subsidiariamente, reformar o acórdão para reconhecer o direito de apurar e recolher o ISS calculado exclusivamente sobre o preço dos serviços prestados, sem a inclusão do próprio encargo na base de cálculo (fls. 600-601). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 668-689). A Procuradoria Tributária defendeu a incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, sustentou a impossibilidade de deduções não previstas na Lei Complementar n. 116/2003, transcreveu trechos da ADPF 190 e da ADPF 189 do Supremo Tribunal Federal, além de precedentes do STJ sobre a base de cálculo do ISS e a legitimidade de "tributo sobre tributo" ("É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional" ADPF 190, Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, fls. 676-679; "o ISS recai ( ) sobre a totalidade do preço do serviço" AgInt no REsp 1141532/SP, fls. 680-681). O recurso especial não foi admitido, por decisão da Terceira Vice-Presidência do TJRJ, que destacou o distinguishing em relação ao Tema 69/STF e a necessidade de revolvimento fático-probatório, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF, razão pela qual inadmitiu ambos os recursos (especial e extraordinário), com fulcro no art. 1.030, V, do CPC (fls. 694-696; 701-703; 697 e 704). Em seguida, foi interposto o Agravo em Recurso Especial ora em exame, com petição de interposição (fl. 727) e razões nas quais se sustenta, preliminarmente, o caráter extra petita da decisão de inadmissibilidade por ter enfrentado Tema n. 69/STF não invocado como violado no REsp e, no mérito, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por versar o caso sobre revaloração jurídica de premissas incontroversas e matérias de direito (fls. 728-736). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF. 3. Não se conhece de recurso especial por violação de lei local. Aplicação da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido a que se nega provimento.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. No ponto, sobre a alegada violação aos arts. 4 89, § 1º, incisos IV, V e VI, e o 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, a parte sustenta a negativa de prestação jurisdicional, com base nos seguintes fundamentos:
i) de que o acórdão foi omisso quanto previsão do cálculo "por dentro" na Lei Complementar do ISS (fl. 515); ii) que não há nenhuma previsão normativa que autorize a apuração de ISS mediante inclusão de seu próprio encargo em sua base de cálculo (fls. 515-516); iii) que embora o acórdão justifique a sua conclusão pela tributação do ISS, com a inclusão do PIS, da COFINS e do próprio ISS com respaldo no posicionamento exarado pelo STF na ADPF n. 190, o referido julgado enfrentou tão somente a possibilidade de dedução do PIS e COFINS da base de cálculo, não se pronunciando acerca de incidência do ISS em sua própria base de cálculo; iv) que o acórdão foi omisso quanto à similaridade do presente caso ao desfecho do Tema n. 69/STF; v) que o ISS não revela medida de riqueza, não configurando "preço do serviço", mas, sim, receita de titularidade do ente municipal, motivo pelo qual não deve ser incluído na sua própria base de cálculo. Em análise detida dos autos, não assiste razão à recorrente. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Em arremate, destaco que o acórdão recorrido foi enfático ao afirmar (fls. 502-503):
.. Trata-se de pretensão da apelante em excluir da base de cálculo do ISS as contribuições relativas ao PIS, COFINS e do próprio ISS. Pugna a apelante pela aplicação do entendimento formado no Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Ocorre que o ICMS configura tributo não cumulativo, diferente da natureza do ISS que, por sua vez, é tributo cumulativo. .. Verifica-se, portanto, que não há semelhança entre as hipóteses, pois ao ICMS se aplica o princípio da não cumulatividade, diferentemente do regime aplicável ao ISS, debatido no caso em comento, que é um tributo cumulativo. Nesse mesmo sentido se manifesta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, reiterando que se revela inadequada a aplicação das razões de decidir do referido Recurso Extraordinário aos casos que envolvam ISS, por ser este um tributo cumulativo.
Pugna a apelante pela aplicação do entendimento formado no Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Ocorre que o ICMS configura tributo não cumulativo, diferente da natureza do ISS que, por sua vez, é tributo cumulativo. .. Verifica-se, portanto, que não há semelhança entre as hipóteses, pois ao ICMS se aplica o princípio da não cumulatividade, diferentemente do regime aplicável ao ISS, debatido no caso em comento, que é um tributo cumulativo. Nesse mesmo sentido se manifesta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, reiterando que se revela inadequada a aplicação das razões de decidir do referido Recurso Extraordinário aos casos que envolvam ISS, por ser este um tributo cumulativo. Portanto, observa-se a inexistência dos vícios apontados pela recorrente, na medida em que o Colegiado regional julgou a integralidade da causa, trazendo adequada fundamentação ao tema versado nos autos. No mérito, a parte busca o reconhecimento do direito em promover a apuração e recolhimento do ISS, com a base de cálculo formada exclusivamente pelo preço dos serviços prestados, sem a inclusão do valor referente às demais exações impugnadas, inclusive de seu próprio encargo. Ocorre que, no acórdão combatido (fls. 499-506), a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau, com fundamento no art. 16 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, art. 16, conforme fls. 504-505. No caso, o direito aplicado à espécie leva em consideração a norma municipal para definir a controvérsia instaurada. Nesse sentido, a via especial encontra-se impossibilitada ante o veto da Súmula n. 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), conforme iterativa jurisprudência do STJ. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. " .. Em sede de recurso excepcional, a competência para apreciar controvérsia a respeito de conflito entre lei local e lei federal/constitucional é do STF, nos termos do art. 102, III, "d", CF, sendo incabível a interposição de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.029.051/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.). 4. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, sem grifos do original). De outro lado, o acórdão combatido encontra-se baseado em fundamento de natureza constitucional, visto que um dos fundamentos jurídicos adotados como razão de decidir é a conclusão adotada na ADPF de n. 190 do STF. Na oportunidade, o Pretório Excelso considerou que a base de cálculo do ISS deve ser composta pelo valor total percebido pela prestação do serviço, sendo inconstitucional lei municipal que reduza a base de cálculo do ISS. No caso, consta do voto: " é inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante." (fls. 505-506). A ementa também registra a aplicação do entendimento da ADPF 190 (fl. 499). É, pois, inequívoco o uso de fundamento constitucional, tal como delineado pelo STF na ADPF 190. Assim, rever as conclusões adotadas no âmbito acórdão regional significaria conferir nova interpretação à jurisprudência do STF, o que é inviável no âmbito do apelo excepcional. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme em não admitir o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em fundamento eminentemente constitucional. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
A ementa também registra a aplicação do entendimento da ADPF 190 (fl. 499). É, pois, inequívoco o uso de fundamento constitucional, tal como delineado pelo STF na ADPF 190. Assim, rever as conclusões adotadas no âmbito acórdão regional significaria conferir nova interpretação à jurisprudência do STF, o que é inviável no âmbito do apelo excepcional. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme em não admitir o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em fundamento eminentemente constitucional. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 7º DA LC N. 116/2003. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Espécie em que o recurso especial insurge-se contra acórdão que reconheceu como válida a legislação local aplicável (Lei Municipal n. 13.701/2003), questionando sua compatibilidade com a legislação federal (LC n. 116/2003). Tal controvérsia tem natureza constitucional, o que remete a respectiva análise à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, conforme disposto no art. 102, inciso III, alínea d, da CF/1988. 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à base de cálculo do ISS, especificamente sobre a inclusão dos tributos federais (PIS e COFINS) e do próprio ISS na base de cálculo do ISS, com fundamento exclusivamente constitucional. O Tribunal de origem, ao tratar da matéria, observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 189, que considera inconstitucional a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISS, por falta de previsão em lei complementar nacional (fl. 173). Salientou que a aplicação analógica da tese fixada no RE n. 574.706 (Tema n. 69) pelo STF no presente caso é inviável, devido à "ausência de similitude entre os tributos ali tratados (ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS) e o ISS ora em questão" (fl. 174). 4. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido em recurso especial é inviável, pois o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não cabendo a análise de matéria eminentemente constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.821.049/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem grifos no original). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). LEASING OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, notadamente quanto à incidência de ISS sobre operações de leasing operacional, hipótese cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal. 2. A pretensão de alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido acerca da decadência do crédito tributário e do arbitramento da base de cálculo do ISS demanda, na espécie, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.633.049/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Nesse panorama, cabe ao STJ promover a uniformização da jurisprudência em relação à legislação federal. Assim, sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.618.180/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art.
Assim, sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.618.180/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3166575 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3166575 (202600299860)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Be
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