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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3234184 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3234184 (202601457191)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi anulada sentença que havia extinguido execução fiscal por falta de interesse de agir, determinando-se o prosseguimento do feito. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (b) pela devida prestação da tutela jurisdicional. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUELY FERREIRA RAPHAEL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação n. 5006401-09.2020.4.02.5117/RJ. Na origem, foi julgada extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Resolução n. 547/CNJ (fls. 154-156). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do exequente (COREN-RJ) para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros da Lei n. 12.514/2011, em acórdão assim ementado (fls. 221-222): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ. APELAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011 ANTERIOR À MODIFICAÇÃO REALIZADA PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A QUATRO VEZES O VALOR DA ANUIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Gonçalo, em execução fiscal ajuizada em face de SUELY FERREIRA RAPHAEL, que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ. 2. O apelante pleiteia a declaração de inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024. Invoca o princípio da irretroatividade para evitar a incidência da resolução ao caso concreto. 3. O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente. 4. Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual o STF fixou a seguinte tese: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária". 5. Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 12.514/2011. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos. 6. Assim, além de o Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00 (TRF2, Apelação Cível, 0181085-85.2016.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/11/2024; TRF2, Apelação Cível, 0511618-32.2008.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/11/2024). 7. A execução fiscal visa à cobrança de anuidades referente aos anos de 2015 a 2019 no valor de R$ 1.531,50, conforme Certidão de débito, e foi proposta em 11/09/2020, ou seja, na vigência da Lei nº 12.514/2011 - anterior a vigência da Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 8. No mês de 08/2020 (mês anterior do ajuizamento da ação - 11/09/2020), o valor a ser atingido seria de R$ 1.341,56, atualizado pelo INPC, conforme imagem abaixo, inferior, portanto, ao valor executado. 9. Portanto, a execução fiscal atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011. 10. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011. Os embargos declaratórios dos ora agravantes foram rejeitados (fls. 254-255). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação dos arts. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011 (com redação da Lei n. 14.195/2021); 485, inciso VI; 927, inciso III; e 928, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a aplicação do Tema Repetitivo n. Portanto, a execução fiscal atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011. 10. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011. Os embargos declaratórios dos ora agravantes foram rejeitados (fls. 254-255). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação dos arts. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011 (com redação da Lei n. 14.195/2021); 485, inciso VI; 927, inciso III; e 928, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.193 do STJ para o arquivamento sem baixa das execuções de valor inferior ao piso legal e a possibilidade de extinção por falta de interesse de agir à luz da Resolução n. 547/CNJ e do Tema n. 1.184 do STF (fls. 263/282). Subsidiariamente, apontou violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão do acórdão recorrido. Não admitido o recurso (fls. 316-318), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 319-342). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 377-389. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi anulada sentença que havia extinguido execução fiscal por falta de interesse de agir, determinando-se o prosseguimento do feito. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (b) pela devida prestação da tutela jurisdicional. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO O agravo não comporta conhecimento. Isso porque a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se no seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (b) devida prestação da tutela jurisdicional (fls. 316-318). No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. Vale acrescentar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) .. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: .. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) De mais a mais, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: .. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias . É o voto.

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