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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3118171 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3118171 (202504590458)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargada, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA PRAXEDES DIAS DE FARIAS contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 549): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS REALIZADOS NA PENSÃO ESPECIAL. INSTAURAÇÃO DE IRDR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDEFERIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. DISPOSITIVOS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada pela parte ora Agravante, com pretensão de cessação do "abatimento pensão previdenciária" (rubrica 4030) incidente sobre pensão especial decorrente de morte em serviço de policial militar, bem como de restituição dos valores descontados, julgada procedente. 2. O Tribunal Estadual deu provimento ao apelo do Estado do Rio de Janeiro e da Rioprevidência. 3. Na espécie, a parte deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido, tendo apenas reiterado a necessidade de suspensão da ação. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 5. No caso, o Tribunal a quo decidiu a matéria exclusivamente a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, as Leis Estaduais n. 2.153/1972, 5.260/2008 e 9.537/2021, motivo pelo qual inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os comandos normativos dos arts. 25, inciso III, da Lei n. 13.954/2019, e 24, 24-D e 24-E do Decreto-Lei n. 667/1969 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Alega a parte embargante o que se segue (fls. 566-573): II.1 - DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF .. II.2 - DA OMISSÃO: QUANTO À REAL EXTENSÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC .. II.3 - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF .. II.4 - OMISSÃO E OBSCURIDADE: QUANTO À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E AO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS .. Impugnação aos embargos à fl. 585. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargada, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à alegação de omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula n. 283 do STF, impende ressaltar que a impugnação pelo agravo em recurso especial dos óbices elencados da decisão de inadmissibilidade - inexistência de omissão e incidência da Súmula n. 280 do STF - (fls. 465-471) não pressupõe a impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido (fls. 297-307) pelo recurso especial, uma vez que tratam-se de decisões diferentes, com fundamentação distinta. Foi expressamente consignado que, quanto ao pedido de suspensão da ação "em virtude da instauração e admissibilidade do IRDR de número 0074576-22.2024.8.19.0000 em trâmite na Seção de Direito Público do TJRJ" (fl. 409), o Tribunal de origem asseverou que o acórdão dos autos foi julgado antes do acórdão que admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão dos processos, rejeitando assim o pedido da parte (fl. 352). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar devidamente referido fundamento, tendo apenas reiterado a necessidade de suspensão da ação, nos seguintes termos (fls. 389-400): Necessário destacar que no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro houve instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nos termos do artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil, recebendo o número 0074576-22.2024.8.19.0000 em trâmite na Seção de Direito Público. Cumpre informar ainda que houve ADMISSIBILIDADE DO IRDR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES EM CURSO. Vejamos o consignado no voto do Desembargador Relator admitiu o IRDR: .. Deste modo, em virtude da admissão do referido IRDR fora determinado a suspensão dos processos em curso que se discuta a questão afetada, nos termos do Art. 982, I do CPC. A suspensão dos processos em razão da admissão de um IRDR visa evitar que as decisões sejam contraditórias e que haja decisões diferentes para processos com a mesma questão de direito. A suspensão é, portanto, uma medida para garantir a uniformização do tratamento judicial de casos semelhantes. Destarte a instauração e admissibilidade do IRDR acima citado se alinha ao pleito da autora/recorrente, no sentido de que a controvérsia em exame recai sobre a ilegitimidade dos descontos efetuados pelos Réus/Recorridos no benefício de Pensão Especial da Autora, ora Recorrente, a título de Pensão Previdenciária (pensão por morte comum) sob a rubrica "4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVIDENCIÁRIA". Assim, a decisão embargada não merece reparos, já que expressamente fundamentou que incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Vale ressaltar que "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio "decisum" embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa (v.g.: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024). Quanto à alegação de omissão "quanto à real extensão da alegada violação ao art. 489 do CPC" (fl. 567), assim consta no acórdão embargado (fls. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa (v.g.: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024). Quanto à alegação de omissão "quanto à real extensão da alegada violação ao art. 489 do CPC" (fl. 567), assim consta no acórdão embargado (fls. 552-554): A Corte a quo, ao decidir pela impossibilidade de cancelamento dos descontos concernentes à pensão previdenciária nos proventos relativos à pensão especial da parte autora, adotou os seguintes fundamentos (fls. 301-305; grifos acrescidos): A pensão especial em comento visa a compensar a morte do militar decorrente de acidente ou moléstia adquirida em serviço, na forma do artigo 2º da Lei Estadual nº 2.153/72: Art. 2º Aos beneficiários do integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, de investidura estadual, falecido em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente a dez nonos do vencimento percebido à data do óbito ou daquele correspondente ao posto ou graduação a que o morto seja promovido. Esta pensão especial possui natureza indenizatória, em nada se confundindo com a pensão por morte, de caráter previdenciário e contributivo, sendo esta última devida aos dependentes dos segurados da Previdência Social. Diante da distinção de suas naturezas e de seus suportes fáticos, nada impede que sejam elas acumuladas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A pensão especial, instituída pelo parágrafo 9º do artigo 41 da Constituição do Estado da Paraíba, e concedida pelo Estado aos beneficiários do militar falecido no exercício da atividade profissional ou em razão dela, é de natureza indenizatória, em nada se confundindo com aqueloutra, de natureza previdenciária, de caráter contributivo, devida, por morte, aos dependentes dos segurados da Previdência Social. 2. Diversas nas suas naturezas e nos seus suportes fáticos, nada impede que sejam cumuladas a pensão especial e a pensão previdenciária por morte, tratando, como trata, o parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal, exclusivamente do valor e do limite do benefício previdenciário da pensão por morte do servidor. 3. Recurso provido. (RMS 8.975/PB, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 19/12/2003, p. 623) Entretanto, o art. 4º da Lei nº 2.153/72 expressamente prevê a possibilidade de abatimento de outras pensões concedidas pelo Estado no valor da pensão especial, revelando, assim, o seu caráter complementar. Confira-se: Art. 4º Do valor da pensão concedida pela presente lei serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão recebida do IPEG e outras pensões concedidas pelo Estado. Portanto, não parece viável atribuir autonomia ao pagamento das pensões em análise, ainda que apresentem fatos geradores diversos. Embora não seja possível precisar seguramente, pois a autora juntou à inicial apenas os contracheques dos anos de 2018 a 2024, sua narrativa parece sugerir que o desconto a título de "abatimento pensão previdenciária" ocorre desde a instituição das pensões. Assim, não é crível sustentar a tese de supressão de verba alimentar, pois ela já foi implementada desta forma, não tendo sido acostado aos autos qualquer documento referente ao processo administrativo de sua concessão. É verdade que a Lei nº 7.628/2017 acrescentou o artigo 26- A à Lei Estadual nº 5.260/2008, tendo a jurisprudência desta Corte firmado entendimento no sentido da possibilidade de cumulação das pensões previdenciária e especial de policial militar sem abatimento de valor, com base na previsão legal de adicional de 100% sobre a pensão em caso de óbito decorrente de acidente de serviço. Sucede que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170041-31.2019.8.19.0001, acolhido pela maioria dos Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste Tribunal, declarou inconstitucional o artigo 26-A da Lei nº 5.260/2008, bem como, por arrastamento, os §§3º e 4º, incluídos pela Lei 8.865/2020, por vício de iniciativa. Veja-se: .. Destaca-se que, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento proferido por mais de 17 votos, vincula os órgãos fracionários: .. É verdade que a Lei nº 7.628/2017 acrescentou o artigo 26- A à Lei Estadual nº 5.260/2008, tendo a jurisprudência desta Corte firmado entendimento no sentido da possibilidade de cumulação das pensões previdenciária e especial de policial militar sem abatimento de valor, com base na previsão legal de adicional de 100% sobre a pensão em caso de óbito decorrente de acidente de serviço. Sucede que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170041-31.2019.8.19.0001, acolhido pela maioria dos Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste Tribunal, declarou inconstitucional o artigo 26-A da Lei nº 5.260/2008, bem como, por arrastamento, os §§3º e 4º, incluídos pela Lei 8.865/2020, por vício de iniciativa. Veja-se: .. Destaca-se que, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento proferido por mais de 17 votos, vincula os órgãos fracionários: .. Após, o adicional de 100% sobre a pensão por morte de policial militar morto em serviço previsto no artigo 26-A, inciso II, incluído pela Lei nº 7.628/2017, foi ainda revogado pela Lei nº 9.537/2021: .. Conclui-se, portanto, que não é possível cancelar os descontos concernentes à pensão previdenciária nos proventos relativos à pensão especial da autora, diante da expressa previsão legal no artigo 4º da Lei Estadual nº 2.153/1972, bem como do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 26-A, que inclusive teve seu inciso II, que fazia referência aos policiais militares, revogado. Acerca do tema, destacam-se julgados desta Câmara: .. Constata-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Dessa forma, foi devidamente analisado e constatado que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, com base na interpretação da legislação estadual pertinente, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. A parte alega, ainda, existência de omissão e contradição quanto à incidência da Súmula n. 280 do STF. No entanto, foi consignado que (fl. 554): Além disso, considerando a fundamentação acima transcrita, verifica-se que o Tribunal Estadual decidiu a matéria exclusivamente a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, as Leis Estaduais n. 2.153/1972, 5.260/2008 e 9.537/2021. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016 /PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Assevera-se que os dispositivos infraconstitucionais apontados pela parte - Lei Federal n. 13.954/2019 e Decreto-Lei Federal n. 667/1969 - sequer foram apreciados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Assim, tendo o Tribunal Estadual decidido a matéria exclusivamente a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, adequada a incidência da Súmula n. 280 do STF. A embargante também alega que " h á evidente contradição no v. Acórdão embargado: de um lado, reconhece que "o Tribunal Estadual decidiu a matéria exclusivamente a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual"; de outro, conheceu parcialmente do Recurso Especial, o que pressupõe, necessariamente, a presença de questão federal apta ao conhecimento desta Corte" (fl. 572). No entanto, a parte do apelo que foi parcialmente conhecida diz respeito ao argumento de violação do art. 489, § 1º, incisos I, III e IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, que foi conhecido e desprovido, já que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Dessa forma, não há contradição. Por fim, quanto à alegação de "omissão e obscuridade: quanto à aplicação das Súmulas n. de outro, conheceu parcialmente do Recurso Especial, o que pressupõe, necessariamente, a presença de questão federal apta ao conhecimento desta Corte" (fl. 572). No entanto, a parte do apelo que foi parcialmente conhecida diz respeito ao argumento de violação do art. 489, § 1º, incisos I, III e IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, que foi conhecido e desprovido, já que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Dessa forma, não há contradição. Por fim, quanto à alegação de "omissão e obscuridade: quanto à aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF e ao prequestionamento dos dispositivos federais", o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação aos arts. 25, inciso III, da Lei n. 13.954/2019, e 24, 24-D e 24-E do Decreto-Lei n. 667/1969, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Não há, portanto, os vícios apontados. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargada, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, d e maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto.

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