Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL, GIIL-RAT E TERCEIROS) INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE APRENDIZ. TEMA N. 1.342/STJ APLICADO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O recurso especial é analisado apenas quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a aplicação do Tema n. 1.342/STJ ao caso foi assentada na origem, em consonância com o precedente repetitivo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os aspectos essenciais à solução da controvérsia, adotando fundamentação concreta e suficiente. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando explicitar, de modo fundamentado, as razões de seu convencimento. Precedentes. 3. Inexistente ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando a decisão apresenta motivação apta a sustentar a conclusão adotada, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar vício de fundamentação. Precedentes. 4. O pedido de sobrestamento é indeferido. É prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos para aplicação do entendimento firmado aos demais feitos. Precedente. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Cível n. 5001063-46.2024.4.03.6100, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fl. 874):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). REMUNERAÇÃO PAGA A MENORES APRENDIZES. INCIDÊNCIA. 1. Deve ser ressaltado que o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciária. 2. Apelação desprovida. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 888-896, os quais foram rejeitados pela Corte de origem. O acórdão dos embargos registrou inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 933-937). Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. A recorrente busca, em síntese, o sobrestamento do processo pelo Tema n. 1.342 do STJ, a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) diante da não análise de três pontos inexistência de vínculo empregatício do aprendiz como segurado empregado, inexistência de prestação de serviços e enquadramento do aprendiz como segurado facultativo e, no mérito, a exclusão dos gastos com menores aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da GIIL-RAT e das contribuições a terceiros, com fundamento na natureza pedagógica do contrato de aprendizagem (arts. 428 e 429 da CLT), na não incidência do art. 22 da Lei n. 8.212/1991 e na regra isentiva do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, além da vedação do art. 110 do CTN ao alargamento de conceitos privados (fls. 888-896). O apelo foi inadmitido na Corte de origem, com negativa de seguimento por conformidade com o Tema 1.342/STJ e não admissão quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência das razões (Súmula n. 284/STF) (fls. 1086-1093). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 1143-1157). O recorrido apresentou contraminuta (fls. 1177-1182). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1304-1308, opinando pelo não provimento do agravo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL, GIIL-RAT E TERCEIROS) INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE APRENDIZ. TEMA N. 1.342/STJ APLICADO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O recurso especial é analisado apenas quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a aplicação do Tema n. 1.342/STJ ao caso foi assentada na origem, em consonância com o precedente repetitivo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os aspectos essenciais à solução da controvérsia, adotando fundamentação concreta e suficiente. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando explicitar, de modo fundamentado, as razões de seu convencimento. Precedentes. 3. Inexistente ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando a decisão apresenta motivação apta a sustentar a conclusão adotada, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar vício de fundamentação. Precedentes. 4. O pedido de sobrestamento é indeferido. É prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos para aplicação do entendimento firmado aos demais feitos. Precedente. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do Agravo, ante a impugnação específica dos fundamentos consignados na decisão agravada, passo ao exame do Recurso Especial. Inicialmente, ressalto que o recurso especial será analisando somente no tocante à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a aplicação do Tema n. 1.342/STJ ao presente caso restou assentada na Corte de origem, na qual se decidiu que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o referido precedente. Quanto a matéria a ser apreciada, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mais, não merece acolhida o pedido de sobrestamento do feito para aguardar o trânsito em julgado do Tema n. 1.342/STJ, vis to que a jurisprudência desta Corte reconhece ser "prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte" (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3227115 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3227115 (202601326350)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.