Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉ RITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não tendo sido provido o agravo interno e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CASTANHAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 331-333). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pleitos veiculados na ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora Agravada (fls. 111-114). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 163-170). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 161):
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM VERBA HONORÁRIA EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RE 1.140.005/TEMA 1002 DO STF. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença do Juízo de 1º grau que condenou o Município de Castanhal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública; II- A Defensoria Pública é instituição essencial a função jurisdicional do Estado, com a incumbência constitucional de promover a defesa dos necessitados, prestando orientação jurídica em todos os graus, na forma do art. 5º, LXXIV da CF 1988, sendo ainda definida como um órgão estatal que embora possua autonomia administrativa, não possui personalidade jurídica própria; III - De acordo com o recentíssimo julgado do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1002) "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra."; IV - Frisa-se que o montante dos honorários deve ser destinado integralmente ao fortalecimento da estrutura da Defensoria Pública, sendo expressamente proibido qualquer rateio entre os seus membros, conforme o precedente vinculante fixado no RE 1.140.005 - Tema 1002 do STF; V - Quanto às astreintes arbitradas, destaco que é plenamente cabível a fixação ao caso concreto, pois elas tendem a exigir maior rigor no cumprimento da decisão judicial, subsistindo sua aplicação efetiva somente em caso de descumprimento; VI - Recurso de Apelação do Município de Castanhal conhecido e improvido. VII- Sentença confirmada em sua integralidade, mantendo a condenação do Município de Castanhal quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 181-194), contrariedade ao art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Alegou que a condenação do ora Agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública representa afronta ao princípio federativo e ao da prevalência do interesse público sobre o privado. Pugnou pelo reconhecimento de que não é cabível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública e, ademais, o valor estipulado, na espécie, a esse título é exorbitante, porquanto não foi respeitado, para tal desiderato, o princípio da proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 211-218). O recurso especial não foi admitido (fls. 219-222). O recurso especial teve o seguimento negado no tocante à matéria abarcada pelo Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF ("1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."); bem como foi inadmitido no que concerne às demais teses (fls. 219-222). Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 225-238). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 331-333). A parte agravante, no presente agravo interno (fls. 345-371), alega que:
a) a decisão agravada é genérica e, por conseguinte, carece de fundamentação adequada, o que representa ofensa aos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Carta Magna; e aos arts. 11 e 489, § 1º, incisos II, III e IV, do CPC/2015; b) Não subsiste a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem; c) as questões expendidas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, sendo de rigor afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ;
345-371), alega que:
a) a decisão agravada é genérica e, por conseguinte, carece de fundamentação adequada, o que representa ofensa aos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Carta Magna; e aos arts. 11 e 489, § 1º, incisos II, III e IV, do CPC/2015; b) Não subsiste a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem; c) as questões expendidas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, sendo de rigor afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ; d) não há falar em deficiência de fundamentação, tendo em vista que foram indicados, nas razões do apelo nobre, os dispositivos legais tido por violados, bem como as teses jurídicas que sustentam tais argumentos. Portanto, incabível a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e) a análise das matérias trazidas ao crivo desta Corte Superior de Justiça no recurso especial deve ser levada a termo sob o prisma do princípio da primazia do julgamento do mérito. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 381). É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉ RITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não tendo sido provido o agravo interno e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido.
VOTO
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre com esteio nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento no tocante à alegação de negativa de vigência ao inciso I do art. 4º da Lei n. 9.289/96, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ; e b) o comando normativo do citado dispositivo legal diz respeito às custas devidas pela União no âmbito da Justiça Federal, situação essa diversa da tratada na hipótese dos autos, o que acarretou a aplicação do óbice preconizado na Súmula n. 284 do STF. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, os fundamentos constantes da decisão agravada, restringindo-se a alegar que a decisão de inadmissibilidade caracterizou usurpação da competência desta Corte Superior de Justiça, bem como a reiterar as questões de mérito veiculadas no apelo nobre. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
De outra parte, ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão a Corte de origem para inadmitir o apelo nobre - aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ -, pretende a parte agravante corrigir, tardiamente neste agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inviável em razão da preclusão consumativa. Nesse mesmo diapasão:
.. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
Ademais, não tendo sido provido o presente agravo interno e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. A propósito:
.. V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Por fim, esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente:
Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.889/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porque o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal (AgInt no MS 24.320/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 23.5.2019). (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3077756 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3077756 (202504006830)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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