Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no provimento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis quando utilizados como instrumento de rediscussão de matéria já decidida. 2. Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, com fundamentação suficiente, todas as controvérsias suscitadas: (i) a incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a necessidade de dilação probatória para aferir a validade da citação, premissa autônoma não impugnada especificamente, com incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a cronologia dos fatos e a aplicação da teoria da expedição, afastando a tese de que fato superveniente poderia invalidar a citação realizada em 2013; (iii) a prescrição intercorrente e a do redirecionamento, afastadas ante o reconhecimento de morosidade cartorária e atuação contínua da Fazenda, com incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) a ausência de desenvolvimento de tese quanto a determinados dispositivos legais, com incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de rediscutir questões já examinadas e decididas no acórdão embargado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CELINA CASSAB OLIVEIRA contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 443-444):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO SOB O CPC/1973. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDIRECIONAMENTO FUNDADO EM DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO. MOROSIDADE CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante o efetivo enfrentamento das teses sobre nulidade de citação e prescrição (fls. 365-372; embargos rejeitados nas fls. 400-403). 2. Não configurada omissão relevante. O acórdão de origem examinou a incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a dilação probatória necessária à apuração da validade da citação, assentou o redirecionamento em razão de dissolução irregular e aplicou a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, diante de morosidade cartorária e ausência de inércia do exequente (fls. 164-168). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 quando adotada fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 3. Prevalece fundamento autônomo do acórdão: a alegada nulidade de citação não pode ser aferida na via estreita da exceção de pré- executividade, que não admite dilação probatória (fl. 166). Sem impugnação específica, incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Afastada a prescrição intercorrente e a do redirecionamento, por reconhecimento de falha na movimentação cartorária e atuação contínua da Fazenda. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto às alegações de violação dos arts. 14 do Código de Processo Civil de 1973, 239 e 803, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e 40 da Lei n. 6.830/1980, pois não houve desenvolvimento de tese apta a delimitar a controvérsia. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Sustenta a parte embargante que: a) houve omissão do acórdão ao afirmar inexistir impugnação específica ao fundamento de necessidade de dilação probatória, quando a tese sempre foi de suficiência da prova documental pré-constituída (RAIS, CAGED e contrato social) para aferir a nulidade da citação (fls. 463-466); b) a cronologia dos fatos não foi enfrentada: a citação ocorreu em 22/07/2013, a situação "impedida" apenas em 09/11/2016 e o redirecionamento decorreu de dissolução irregular constatada em 2018, não sendo possível validar a citação de 2013 por fato superveniente (fls. 466-467); c) a regularidade da citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da documentação (AgInt no AREsp 1.972.330/SP) (fl. 468); d) não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação é recebida por pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica (AgInt no AgInt no AREsp 2.213.758/SP) (fl. 468); e) deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com anulação do acórdão local que rejeitou os embargos de declaração, para enfrentamento expresso dos documentos oficiais (fls. 469-471). Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 480-482). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no provimento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis quando utilizados como instrumento de rediscussão de matéria já decidida. 2. Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, com fundamentação suficiente, todas as controvérsias suscitadas: (i) a incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a necessidade de dilação probatória para aferir a validade da citação, premissa autônoma não impugnada especificamente, com incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a cronologia dos fatos e a aplicação da teoria da expedição, afastando a tese de que fato superveniente poderia invalidar a citação realizada em 2013; (iii) a prescrição intercorrente e a do redirecionamento, afastadas ante o reconhecimento de morosidade cartorária e atuação contínua da Fazenda, com incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) a ausência de desenvolvimento de tese quanto a determinados dispositivos legais, com incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de rediscutir questões já examinadas e decididas no acórdão embargado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que: (i) não se configurou omissão relevante (art. 1.022 do Código de Processo Civil), pois o acórdão enfrentou a nulidade da citação e a prescrição com fundamentação suficiente, sendo desnecessária a resposta pontual a todos os argumentos quando explicitada a razão de decidir (fls. 446-447); (ii) a alegada nulidade da citação, sob o Código de Processo Civil de 1973, não pode ser aferida na via estreita da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória para apurar a identidade e os poderes do recebedor, premissa autônoma não impugnada de forma específica, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (fl. 447); (iii) a cronologia dos fatos foi considerada, com registro de dissolução irregular e aplicação da teoria da expedição, afastando a tese de que fato superveniente (situação cadastral "impedida" em 2016 ou diligência de 2018) poderia invalidar a citação ocorrida em 2013 (fls. 449-450); (iv) a prescrição intercorrente e a do redirecionamento foram afastadas à luz da morosidade cartorária e da atuação contínua da Fazenda (Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça), sendo vedado, na via especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar tais premissas (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça) (fls. 449-454); e (v) houve ausência de desenvolvimento de tese quanto aos arts. 14 do Código de Processo Civil de 1973, 239 e 803, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e 40 da Lei n. 6.830/1980, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fl. 457). Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 2886246 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 2886246 (202500943929)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
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