Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KOPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO E PELA DESNECESSIDADE DA PARTE EXEQUENTE JUNTAR A ÍNTEGRA DO PROCESSO AMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESNECESSÁRIOS. MULTA POR PROTELAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. É autorizada a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese em que os embargos de declaração são opostos com a só intenção de modificar decisão adequadamente fundamentada e não têm finalidade de prequestionar questões para serem discutidas na via do recurso especial, uma vez que, manifestamente, protelam o fim do litígio.
3. Com relação ao art. 400 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não o apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento e o recurso não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
A parte embargante considera haver contradição, uma vez "o Tribunal de Justiça, efetivamente, apreciou a matéria relacionada ao art. 400 do CPC/2015, ainda que sob a égide do art. 359 do CPC/1973" (fl. 849).
Impugnação apresentada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 858-861).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado.
Isso porque, com atenção aos teores dos acórdão proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o acórdão recorrido, de forma clara e coerente, consignou (fls. 844-845):
Com relação ao art. 400 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não o apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento e o recurso não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
De fato, a menção ao art. 400 do Código de Processo Civil - CPC/2015 no acórdão de julgamento dos embargos de declaração foi realizada com a intenção de registrar o teor da decisão do juízo de primeiro grau, mas o órgão julgador, em verdade, não analisou a respectiva regra processual, na medida em que se limitou a concluir que a questão estava preclusa; vide (fls. 668-673):
Na decisão de fls. 50/514, do Des. Júlio César Knoll, foi afastada a aplicação do disposto no art. 400 do CPC/15 (art. 359 do CPC/1973) no presente caso, sob o fundamento de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível quanto a fatos que dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
E, manuseando os autos, vislumbra-se que a ora recorrente, devidamente intimada, não se insurgiu acerca da referida decisão, razão pela qual resultou esta preclusa.
Nesse cenário, é possível extrair não ter havido a prévia manifestação do órgão julgador a quo a respeito do art. 400 do CPC/2015, razão pela qual não há contradição no acórdão embargado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2258361 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2258361 (202600462268)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
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