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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3031619 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3031619 (202503191040)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo enfrentou os pontos essenciais com fundamentação concreta e suficiente. Nesse sentido: "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe de 9/10/2024); "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024); "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe de 12/9/2024). 2. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de interesse de agir, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: AgInt no AREsp n. 937.779/MS, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.509.765/MG, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.091.477/MA, Terceira Turma, DJe de 17/10/2017. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS da decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 787-793). A agravante pede a reforma da decisão, sustentando que inaplicável a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, envolvendo a interpretação dos arts. 19 e 20 do CPC, sem necessidade de reexame de provas. Afirma que o acórdão estadual reconheceu fatos incontroversos, como a inexistência de incidência de ICMS nas transferências de gás natural entre estabelecimentos da Petrobras em Sergipe, e que a ação busca apenas declarar o direito de não estornar créditos decorrentes dessas operações. Aponta negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise: (i) dos arts. 19 e 20 do CPC; (ii) do art. 35, inciso I, da Lei estadual n. 3.796/1996, que prevê o estorno de créditos; (iii) da relação entre a modulação da ADC n. 49 pelo Supremo Tribunal Federal e a LC n. 204/2023, demonstrando interesse de agir; e (iv) de documentos (DANFEs) que comprovariam as operações. Sustenta que o acórdão utilizou fundamentação genérica, sem enfrentar pontos essenciais, violando os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. Defende que a demanda foi indevidamente tratada como abstrata, quando, na verdade, aborda relação jurídica concreta, com risco de autuação. Por fim, afirma que a jurisprudência do STJ distingue as ações declaratórias concretas das abstratas e que não há necessidade de reexame probatório, requerendo a reconsideração da decisão ou seu provimento pelo colegiado. Impugnação apresentada às fls. 827-833. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo enfrentou os pontos essenciais com fundamentação concreta e suficiente. Nesse sentido: "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe de 9/10/2024); "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024); "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe de 12/9/2024). 2. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de interesse de agir, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: AgInt no AREsp n. 937.779/MS, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.509.765/MG, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.091.477/MA, Terceira Turma, DJe de 17/10/2017. 3. Agravo interno desprovido. VOTO A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar. Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Desse modo, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Ilustrativamente: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ao decidir sobre a controvérsia recursal relativa à extinção do feito por ausência de interesse de agir em ação meramente declaratória (arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil), a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 606-611): Entretanto, verifica-se dos autos que não foi comprovada nenhuma situação concreta que ensejasse o ajuizamento da presente ação declaratória. A parte autora não especifica em sua exordial, nem comprova documentalmente, que o Estado de Sergipe tenha exigido o estorno de créditos de ICMS, tratando-se de demanda formulada de forma abstrata, tendo como premissa uma situação hipotética, de mera ilação de determinação de estorno (..). (..) Assim, a manutenção da sentença na forma como proferida, em verdade, constituiria uma mera tese jurídica, aplicável a situações amplas e futuras, de forma genérica e abstrata. Percebe-se, no presente caso, ausência de demonstração , configurando ausência de motivo a justificar o ajuizamento da ação, devendo ser acolhida a preliminar da falta de interesse de agir arguida pelo Estado de Sergipe. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente a fim de se verificar o interesse processual da parte autora, ora agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Deve ser mantida a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 quando se verifica o caráter protelatório da oposição dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão já havia decidido de forma clara e objetiva a controvérsia. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado - art. 177 do CC/16 - apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3.1. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Deve ser mantida a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 quando se verifica o caráter protelatório da oposição dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão já havia decidido de forma clara e objetiva a controvérsia. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado - art. 177 do CC/16 - apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3.1. O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é aplicável o prazo prescricional vintenário à ação que busca a nulidade da partilha de bens, à luz do art. 177 do CC/16. Precedentes. 3.2. Alterar as conclusões da Corte de piso no sentindo de que carece de interesse de agir a pretensão de reconhecimento de nulidade das procurações, porquanto visavam a nulidade da partilha, cujo direito encontra-se prescrito, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 937.779/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada ausência de interesse de agir e a alegada nulidade da prova pericial, como pretendido pela recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. Aferir a ocorrência de prejuízo, na hipótese, demandaria o reexame do acervo fático e probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte. 1.3. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.765/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DEMARCATÓRIA COM QUEIXA DE ESBULHO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PEDIDO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREVENÇÃO. ART. 71 DO RISTJ. PRECLUSÃO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza e precisão, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. Para alterar as conclusões do acórdão estadual acerca da ausência de interesse de agir no pedido demarcatório, seria necessário o reexame das provas e fatos constantes nos autos, inviável na via especial pela Súmula nº 7 do STJ. 4. No tocante ao pedido de prevenção, nos termos do contido no art. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza e precisão, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. Para alterar as conclusões do acórdão estadual acerca da ausência de interesse de agir no pedido demarcatório, seria necessário o reexame das provas e fatos constantes nos autos, inviável na via especial pela Súmula nº 7 do STJ. 4. No tocante ao pedido de prevenção, nos termos do contido no art. 71 do RISTJ, a jurisprudência assentada nesta Corte entende que sua não observância gera nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, conforme o § 4º do citado artigo. 5. Consoante disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.091.477/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 17/10/2017.) Assim, o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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