Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE: SÚMULAS N. 283/STF, N. 7/STJ E 284/STF, ALÉM DE DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO, AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ APLICADO À ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP. 2. Na espécie, o agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7/STJ aplicada à alegação de dissídio jurisprudencial, atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos de inadmissibilidade, o que impõe a impugnação integral desses fundamentos no agravo. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE MEYER & CIA. LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0904050-13.2017.8.24.0064, assim ementado (fls. 507-516):
DIREITO AMBIENTAL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. VENDA EM DESACORDO COM REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MERCADORIAS COM RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS NÃO PERMITIDOS. LAUDO E PARECER TÉCNICOS COMPROBATÓRIOS DA PRÁTICA INFRATIVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVERÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MORAL COLETIVO POSITIVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PLEITO PELA ATENUAÇÃO DO QUANTUM. ACOLHIMENTO, REDUZINDO-O PELA METADE (R$ 5.000,00) EM ATENÇÃO AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 647-653):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANGEIROS COM RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, PORQUE NÃO JUNTADO O INTEIRO TEOR DOS PRECEDENTES PARADIGMA. COMPREENSÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECORRENTE QUE NÃO DEIXOU FUNDAMENTO AUTÔNOMO IRRECORRIDO. INTEGRALIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. RÉU RESPONSÁVEL PELA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS COM RESÍDUOS DE AGROTÉXICOS NÃO AUTORIZADOS. Parecer pelo provimento parcial do agravo e conhecimento e desprovimento do recurso especial. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE: SÚMULAS N. 283/STF, N. 7/STJ E 284/STF, ALÉM DE DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO, AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ APLICADO À ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP. 2. Na espécie, o agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7/STJ aplicada à alegação de dissídio jurisprudencial, atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos de inadmissibilidade, o que impõe a impugnação integral desses fundamentos no agravo. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) o recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF; (ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, a pretensão do recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (iv) acerca do dissídio jurisprudencial, o recorrente não apontou o dispositivo legal objeto da divergência interpretativa, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; e (v) o recorrente não efetuou a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 572-574). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 576-595), não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 7/STJ na alegação de dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente sustentou, de modo genérico, a "não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça", afirmando que "as alegações de violações dos dispositivos de Lei Federal foram pautados exclusivamente nas premissas fáticas do próprio v. acórdão, não sendo necessário qualquer reexame fático ou probatório dos autos" e que se trataria de mera "revaloração" da prova (fls. 589/592). Todavia, o agravo não enfrentou, de modo específico e pontual, o fundamento da decisão agravada atinente à impossibilidade de exame do dissídio precisamente por exigir a demonstração de similitude fática via cotejo analítico, o que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório vedado na via especial. Em outras palavras, não houve impugnação dirigida ao porquê de a Súmula n. 7/STJ incidir, no ponto da alínea c, quando a divergência reclama cotejo fático minucioso entre os acórdãos comparados. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito:
.. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
No caso, embora o agravante tenha impugnado os óbices relativos às Súmulas n. 283/STF (fls. 581-589) e 284/STF (fls. 592-594), e alegado genericamente a não incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 589-592), deixou de enfrentar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7/STJ à demonstração do dissídio (fl. 573), notadamente quanto à exigência de similitude fática aferível por cotejo analítico. Tal deficiência atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3176472 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3176472 (202600539020)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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