Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. COBRANÇA DE SALÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 330, INCISO I, 322 E 324 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE CONSTITUÍDA POR DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar, nas razões desse recurso, o fundamento autônomo e suficiente relativo à ausência de prequestionamento das teses de inépcia da inicial (arts. 330, inciso I, 322 e 324 do CPC), limitando-se a atacar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, inciso I, do CPC. 3. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 576-579), assim fundamentada:
O agravo em recurso especial não merece conhecimento. A decisão de inadmissibilidade d o recurso especial assentou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes para manter a inadmissão: (i) ausência de prequestionamento quanto às teses de inépcia da inicial (arts. 330, inciso I, 322 e 324 do CPC), nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegada violação ao art. 373, inciso I, do CPC, por demandar reexame fático-probatório; e (iii) dissídio de jurisprudência prejudicado, em razão dos óbices sumulares de conhecimento pela alínea a. No entanto, a parte agravante deixou de impugnar, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento das teses de inépcia da inicial (arts. 330, inciso I, 322 e 324 do CPC), limitando-se a atacar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao art. 373, inciso I, do CPC. Nesse contexto, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), uma vez que a parte agravante tinha o ônus de impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nas razões do agravo interno (fls . 588-618), o Município agravante sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alega que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia da resolução do mérito recursal (art. 1.029, § 3º), que permitiria afastar eventuais vícios formais. Argumenta que a matéria objeto do recurso especial não demanda revolvimento de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. Sustenta a ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. Repete os argumentos sobre inépcia da inicial, ônus da prova e nulidade da contratação temporária. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e determinar a autuação do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (fls. 621-627), pugnando pelo não conhecimento do agravo interno ou, subsidiariamente, pelo desprovimento, com aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração de honorários. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. COBRANÇA DE SALÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 330, INCISO I, 322 E 324 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE CONSTITUÍDA POR DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar, nas razões desse recurso, o fundamento autônomo e suficiente relativo à ausência de prequestionamento das teses de inépcia da inicial (arts. 330, inciso I, 322 e 324 do CPC), limitando-se a atacar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, inciso I, do CPC. 3. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de ser impugnado o fundamento da decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o apelo nobre relativo à ausência de prequestionamento dos arts. 330, inciso I, 322 e 324 do CPC, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Todavia, a parte agravante, neste agravo interno, não infirmou o antes citado fundamento, restringindo-se a reiterar os argumentos já expendidos nas razões do agravo em recurso especial e a invocar genericamente o princípio da primazia do mérito recursal. Com efeito, não basta a mera afirmação de que todos os fundamentos foram impugnados ou a invocação genérica de que o Código de Processo Civil prestigia a resolução do mérito. A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF pressupõe a demonstração concreta de que os arts. 330, inciso I, 322 e 324 do CPC foram efetivamente debatidos pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente, ou que a matéria foi suscitada em embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DISTINTOS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A decisão que julga o agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial possui dispositivo único, ou seja, independentemente da quantidade de fundamentos apresentados para a sua manutenção, o que se tem é um único resultado: a não admissão do apelo extremo. 2. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 3. Agravo regimental não conhecido. Embargos de divergência em agravo em recurso especial não conhecidos. (EAREsp n. 701.404/SP, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 29/11/2018.)
Nesse sentido, o acervo jurisprudencial desta Corte é remansoso:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF E SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um dispositivo único, exigindo que a parte agravante refute todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos relacionados à aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.890.161/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJe de 28/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 2. No agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma direta e específica, nenhum dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. .. 5.
2.890.161/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJe de 28/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 2. No agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma direta e específica, nenhum dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo interno carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3104818 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3104818 (202504415911)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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