Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária de indenização ajuizada pela Agravada contra a Fundação Hospital Centenário - FHCSL em que objetiva a sua reintegração e pagamento de salários, décimo terceiro, férias com adicional de 1/3 e parcelas remuneratórias habitualmente recebidas, autorizado o desconto de IAPS, ou, em caso de indeferimento, o arbitramento de indenização. O pleito foi julgado procedente para "reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação à autora pelo ilícito administrativo de abandono de cargo e declarar a nulidade do procedimento disciplinar instaurado pela Portaria n. 447/2016 e, por consequência, reintegrar a autora ao cargo que ocupava"
2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fundação Hospital Centenário. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido por ausência de cotejo analítico. 4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de cotejo analítico, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas ou semelhantes. 5. In casu, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas. 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAREN CRISTINA DA SILVEIRA GUIMARAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5004262-17.2018.8.21.0033/RS, assim ementado (fl. 266):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HOSPITAL CENTENÁRIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AFASTAMENTO POR DOIS ANOS, EM VIRTUDE DE LICENÇA. TRANSCORRIDOS DOZE ANOS SEM O RETORNO AO CARGO. ABANDONO DE CARGO. Ao Poder Judiciário cabe a análise da regularidade do procedimento administrativo adotado, sem perquirir as razões que levaram a Administração Pública a editar o ato, por dizerem com o mérito administrativo. 2. Caso concreto em que a servidora, após gozo de licença por dois anos, não retornou ao serviço público, cando por mais de doze anos inerte. 3. Lei Municipal nº 6.005/2006 que prevê a penalidade de demissão para os casos de abandono de cargo. 4. Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. 5. Rendimentos da parte autora incompatíveis com a concessão da gratuidade, sem comprovação de despesas extraordinárias que possam corroborar a condição de hipossu ciência nanceira, encontrando-se desautorizada a concessão do benefício. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 267-272). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 291-337):
a) art. 4º da Lei n. 1.060/1950 - impossibilidade de adoção de critério objetivo de renda (cinco salários-mínimos) para concessão da assistência judiciária gratuita; necessidade de análise à luz de elementos concretos dos autos e presunção relativa da declaração de pobreza (fls. 295-307); b) art. 55 da Lei n. 9.784/1999 - violação ao regime jurídico dos atos administrativos, em conjunto com a tese de decadência administrativa aplicável subsidiariamente a entes subnacionais (fl. 291); c) art. 54 da Lei n. 9.784/1999 - incidência do prazo decadencial de cinco anos para revisão de atos administrativos; vedação de reabertura de processo administrativo prescrito (fls. 312-316); d) art. 142 da Lei n. 8.112/1990 - termo inicial e regime de interrupção do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar; abandono de cargo como infração instantânea; retorno do prazo após 140 dias (fls. 311-315); e) Súmula n. 633 do STJ - aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/1999 aos estados e municípios quanto ao prazo decadencial; inadequação da reabertura do PAD após lapso superior a cinco anos (fls. 311-316); f) Súmula n. 635 do STJ - prazos prescricionais do art. 142 da Lei n. 8.112/1990: termo inicial na ciência do fato pela autoridade; interrupção pelo primeiro ato válido e retomada integral após 140 dias (fls. 311-315); g) Súmula n. 54 do STJ - incidência de juros moratórios desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual, aplicada à relação estatutária (fls. 324-335). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: RMS 46.699/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma (fls. 316-321); AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma (fls. 301-305); EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha (fls. 304-309); AgInt no REsp 1.916.377/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma (fls. 301-303); REsp 1.268.105/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (fls. 300-311); decisão no REsp 1952336/DF, Rel. Min. Og Fernandes (fls. 295-303). Ao final, requer o provimento para a concessão da assistência judiciária gratuita; a determinação ao TJRS para instauração de IRDR sobre o critério de cinco salários-mínimos e os efeitos da não impugnação da declaração de pobreza; o restabelecimento da sentença com reintegração ao cargo e pagamento de vencimentos desde a demissão; a fixação de honorários; a incidência de juros desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ); e a observância dos critérios de correção monetária segundo os Temas n. 810 (STF) e 905 (STJ) (fls. 334-336). Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 351-353), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 356-427). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária de indenização ajuizada pela Agravada contra a Fundação Hospital Centenário - FHCSL em que objetiva a sua reintegração e pagamento de salários, décimo terceiro, férias com adicional de 1/3 e parcelas remuneratórias habitualmente recebidas, autorizado o desconto de IAPS, ou, em caso de indeferimento, o arbitramento de indenização. O pleito foi julgado procedente para "reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação à autora pelo ilícito administrativo de abandono de cargo e declarar a nulidade do procedimento disciplinar instaurado pela Portaria n. 447/2016 e, por consequência, reintegrar a autora ao cargo que ocupava"
2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fundação Hospital Centenário. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido por ausência de cotejo analítico. 4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de cotejo analítico, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas ou semelhantes. 5. In casu, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas. 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo não conhecido.
VOTO
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização ajuizada por Karen Cristina da Silveira Guimarães em face da Fundação Hospital Centenário - FHCSL em que objetiva a sua reintegração e pagamento de salários, décimo terceiro, férias com adicional de 1/3 e parcelas remuneratórias habitualmente recebidas, autorizado o desconto de IAPS, ou, em caso de indeferimento, o arbitramento de indenização. O pleito foi julgado procedente para "reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação à autora pelo ilícito administrativo de abandono de cargo e declarar a nulidade do procedimento disciplinar instaurado pela Portaria n. 447/2016 e, por consequência, reintegrar a autora ao cargo que ocupava" (fl. 217). O Tribunal de origem deu provimento ao a pelo da Fundação Hospital Centenário para julgar improcedentes os pedidos formulados na demanda (fls. 254-266). A Corte a quo não admitiu o apelo nobre por ausência de cotejo analítico (fls. 351-353). Outrossim, para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de cotejo analítico, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas ou semelhantes. In casu, conforme registrado pela decisão agravada, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3190459 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3190459 (202600651075)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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