Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada contra o Município de Planalto em que objetiva a condenação do Réu ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e seus respectivos reflexos desde janeiro de 2016 até a data da sua aposentadoria. 2. O pleito foi julgado parcialmente procedente "para reconhecer o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei n. 321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e condenar o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de março de 2019 até o dia 31.05.2022, data da sua aposentadoria". 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Município. 4. No caso em exame, a Corte de Origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). 5. A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à hipótese dos autos. 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PLANALTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 8000176-73.2024.8.05.0198, assim ementado (fls. 248-256):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PROFESSORA MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA OU VIOLAÇÃO À ISONOMIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LRF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Planalto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Frances Mary Guimarães de Medeiros, condenando o ente público a implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) no contracheque da servidora, bem como a pagar os valores retroativos desde março de 2019. A sentença foi proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta com fundamento no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010. II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da concessão do adicional de quinquênio à autora, professora municipal, diante da cumulação com anuênio previsto em legislação diversa, da alegada ausência de regulamentação específica, de possível violação ao princípio da isonomia e do suposto comprometimento da folha de pagamento do Município com base nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir
3. O art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010 prevê a concessão de adicional de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo a cada cinco anos de serviço ininterrupto, com efeitos automáticos e sem necessidade de requerimento. 4. Inexiste efeito cascata entre o quinquênio e o anuênio, pois os adicionais possuem fatos geradores, bases de cálculo e finalidades distintos. 5. A cumulação dos adicionais não afronta o art. 37, XIV, da Constituição Federal, nem caracteriza violação à isonomia, pois a previsão legal alcança todos os servidores municipais, sem distinção de categoria. 6. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do benefício, pois a norma é autoaplicável. 7. A limitação orçamentária da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode obstar o reconhecimento de direito subjetivo previsto em lei, nos termos do Tema 1.075 do STJ. IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
"1. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei nº 321/2010 do Município de Planalto é devido a todos os servidores municipais, inclusive aos professores, desde que preenchido o requisito temporal de cinco anos de exercício ininterrupto. 2. A cumulação do quinquênio com outros adicionais de tempo de serviço, como o anuênio, não configura efeito cascata quando previstos em normas com fundamentos distintos. 3. O direito ao quinquênio possui natureza de direito subjetivo, insuscetível de restrição por razões orçamentárias, conforme fixado no Tema 1.075 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 297-309). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 328-348):
a) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - afirma deficiência de fundamentação, com ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 335-340); b) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - sustenta omissão não sanada em embargos de declaração quanto a pontos relevantes para o deslinde da causa (fls. 335-340); c) art. 20, III, b, da Lei Complementar n. 101/2000 - alega extrapolação do limite de despesa com pessoal como óbice jurídico ao pagamento determinado (fls. 341-343); d) art. 21 da Lei Complementar n. 101/2000 - aponta nulidade de ato que provoque aumento de despesa com pessoal acima dos limites legais (fl. 342); e) art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 - invoca vedação de contrair obrigação sem disponibilidade de caixa nos últimos dois quadrimestres do mandato (fls. 342-343); f) art. 169 da Constituição Federal - sustenta que a concessão de vantagens depende de prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO, não podendo a despesa com pessoal exceder limites legais (fls. 343-345); g) Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal - afirma que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia (fl. 346); h) art. 37, XIV, da Constituição Federal - alega vedação ao chamado "efeito cascata" na cumulação de adicionais por tempo de serviço (fls. 336-338).
101/2000 - invoca vedação de contrair obrigação sem disponibilidade de caixa nos últimos dois quadrimestres do mandato (fls. 342-343); f) art. 169 da Constituição Federal - sustenta que a concessão de vantagens depende de prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO, não podendo a despesa com pessoal exceder limites legais (fls. 343-345); g) Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal - afirma que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia (fl. 346); h) art. 37, XIV, da Constituição Federal - alega vedação ao chamado "efeito cascata" na cumulação de adicionais por tempo de serviço (fls. 336-338). Ao final, requer o recebimento, processamento e provimento do recurso especial para julgar a ação inteiramente improcedente, com inversão do ônus da sucumbência (fls. 347-348). Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 352-373), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 376-389). Contraminuta às fls. 391-398. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada contra o Município de Planalto em que objetiva a condenação do Réu ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e seus respectivos reflexos desde janeiro de 2016 até a data da sua aposentadoria. 2. O pleito foi julgado parcialmente procedente "para reconhecer o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei n. 321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e condenar o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de março de 2019 até o dia 31.05.2022, data da sua aposentadoria". 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Município. 4. No caso em exame, a Corte de Origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). 5. A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à hipótese dos autos. 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo não conhecido.
VOTO
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Frances Mary Guimarães de Medeiros contra o Município de Planalto em que objetiva a condenação do Réu ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e seus respectivos reflexos desde janeiro de 2016 até a data da sua aposentadoria. O pleito foi julgado parcialmente procedente "para reconhecer o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei n. 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e condenar o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de março de 2019 até o dia 31.05.2022, data da sua aposentadoria" (fl. 95). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Município (fls. 237-247). A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 352-373). Inicialmente, a Corte de Origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/ 2022, DJe de 19/12/2022.)
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 95), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3242604 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3242604 (202601564189)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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