Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 518/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando fundamentação suficiente e coerente com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que explicite, de forma motivada, as razões do seu convencimento. 2. O Tema n. 769/STJ não pode ser indicado como violado em recurso especial, pois teses repetitivas não se enquadram no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ. 3. A controvérsia posta desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud sob a alegação de incidência sobre faturamento e, subsidiariamente, redução da constrição com base nos arts. 805 e 866 do Código de Processo Civil foi decidida pelo Tribunal de origem com premissas fáticas claras: constrição sobre dinheiro, não sobre faturamento, e ausência de prova de prejuízo à continuidade das atividades. A reforma do acórdão, para alcançar conclusão diversa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, interposto por SIMAR FUNDIÇÕES ESPECIAIS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n. 3287158-84.2024.8.13.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela ora agravante, contra decisão proferida na execução fiscal n. 0014088-26.2017.8.13.0514, para manter bloqueio de valores via Sisbajud e suspender o feito até o julgamento do Tema n. 769 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 13681-13684). A Corte a quo, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 13714):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE SANADA - PRELIMINAR REJEITADA - PENHORA DE VALORES - PEDIDO DE DESBLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 769 DO STJ - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada quando o vício de representação processual for devidamente sanado pela parte. - Quando da afetação do Tema 769, o col. STJ determinou a suspensão de todos os processos envolvendo a penhora sobre o faturamento empresarial. - Evidenciado nos autos que a constrição realizada por meio da modalidade "teimosinha" não incidiu sobre o faturamento da empresa, mas sim sobre valores em dinheiro, não se justifica o desbloqueio pleiteado pela agravante. - Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 13734-13741) foram rejeitados (fls. 13755-13759). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 13762-13787), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar pontos relevantes, como a natureza do valor bloqueado (faturamento), o impacto no capital de giro e o pedido alternativo de redução da penhora; (ii) art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação no acórdão que não analisou os argumentos trazidos nem demonstrou a inaplicabilidade da tese do Tema n. 769 ao caso concreto; (iii) arts. 805 e 866 do Código de Processo Civil, por violação ao princípio da menor onerosidade e ao rito específico da penhora sobre faturamento (percentual e administrador-depositário), na medida em que o bloqueio via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", teria recaído sobre receitas operacionais e comprometido a atividade empresarial. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pela reforma do julgado para determinar a liberação integral dos valores bloqueados ou, alternativamente, a limitação da constrição a percentual razoável, bem como pela concessão da gratuidade da justiça. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 13857-13867). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 13870-13872). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 13879-13888). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 13894-13898. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 518/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando fundamentação suficiente e coerente com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que explicite, de forma motivada, as razões do seu convencimento. 2. O Tema n. 769/STJ não pode ser indicado como violado em recurso especial, pois teses repetitivas não se enquadram no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ. 3. A controvérsia posta desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud sob a alegação de incidência sobre faturamento e, subsidiariamente, redução da constrição com base nos arts. 805 e 866 do Código de Processo Civil foi decidida pelo Tribunal de origem com premissas fáticas claras: constrição sobre dinheiro, não sobre faturamento, e ausência de prova de prejuízo à continuidade das atividades. A reforma do acórdão, para alcançar conclusão diversa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, pois os fundamentos essenciais foram explicitamente enfrentados: (i) natureza da constrição e inaplicabilidade do Tema n. 769 ao caso concreto (fls. 13718-13722); (ii) inexistência de prova do impacto na continuidade das atividades e, por conseguinte, rejeição do pedido alternativo de redução (fl. 13723); (iii) ausência de vícios no acórdão e enfrentamento dos pontos suscitados nos embargos (fls. 13756-13759). O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud e, subsidiariamente, à redução da constrição com base nos arts. 805 e 866 do CPC. Ao decidir sobre a questão, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 13718-13723):
A controvérsia trazida no presente agravo de instrumento refere-se à possibilidade de liberação dos valores constritos em contas da empresa agravante, quando a medida se encontrava suspensa por determinação expressa do C. STJ (Tema 769). .. No julgamento do referido tema .. aprovou então, por unanimidade, as seguintes teses:
.. III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - .. a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e .. a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor. .. Verifica-se, conforme o contexto probatório, que diversas diligências foram realizadas .. sem êxito. .. foram encontrados e bloqueados R$ 360.346,85 em contas bancárias da agravante. .. Na espécie, .. não houve nos autos pedido de bloqueio do faturamento da agravante, mas, tão somente, mero pedido de bloqueio via Sisbajud, de forma programada ("teimosinha"), pelo que não há se falar na liberação da quantia bloqueada amparado na sistemática do tema 769, que, ao ser afetado, determinou a suspensão dos feitos que envolviam a penhora sobre o faturamento da empresa. .. considerando que a penhora sobre o faturamento não se equipara à penhora de dinheiro, como já definido pela jurisprudência do STJ no Tema 769, não há fundamento para a reforma da decisão. .. O pedido alternativo de redução da penhora ..
não houve nos autos pedido de bloqueio do faturamento da agravante, mas, tão somente, mero pedido de bloqueio via Sisbajud, de forma programada ("teimosinha"), pelo que não há se falar na liberação da quantia bloqueada amparado na sistemática do tema 769, que, ao ser afetado, determinou a suspensão dos feitos que envolviam a penhora sobre o faturamento da empresa. .. considerando que a penhora sobre o faturamento não se equipara à penhora de dinheiro, como já definido pela jurisprudência do STJ no Tema 769, não há fundamento para a reforma da decisão. .. O pedido alternativo de redução da penhora .. também não merece acolhimento, sobretudo porque não há, até o momento, qualquer evidência de prejuízo à continuidade das atividades empresariais da agravante, visto que o bloqueio ocorreu em agosto de 2023 e não foi comprovado qualquer impacto nas operações da empresa desde então. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 769 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação de teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"), aplicada por analogia. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os valores bloqueados corresponderiam ao faturamento empresarial afetado pela suspensão do Tema 769, que o bloqueio teria engessado o capital de giro e comprometido a continuidade das atividades, justificando o desbloqueio integral ou, ao menos, a limitação percentual nos termos do art. 866 do CPC (fls. 13768-13783; 13884-13887); bem como a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade- somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ESTOQUE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 5. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.869.037/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, INCIDÊNCIA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. .. III - Rever tal, entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do princípio da menor onerosidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. .. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RE sp n. 2.040.557/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. REITERAÇÕES AUTOMÁTICAS DE PENHORA ("TEIMOSINHA"). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reiteração programada de bloqueio via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), denominada "teimosinha", não é ilegal, devendo sua utilização ser avaliada em cada caso concreto, à luz dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. REITERAÇÕES AUTOMÁTICAS DE PENHORA ("TEIMOSINHA"). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reiteração programada de bloqueio via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), denominada "teimosinha", não é ilegal, devendo sua utilização ser avaliada em cada caso concreto, à luz dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A reforma do acórdão recorrido para se concluir pela irrazoabilidade da adoção da "teimosinha" demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.948/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.361.731/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3168975 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3168975 (202600368437)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.