Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 188 DO STJ. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DEMANDA ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira fundamentada e pormenorizada, razão pela qual não há de se falar em omissão no v. acórdão. 2. Verifica-se congruência entre a solução dada à lide e a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, a incidir a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Alterar o entendimento do órgão julgador implicaria revisitar legislação de cunho local. Súmula n. 280 do STF. Outrossim, o óbice da divergência pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF impede o conhecimento pela alínea c do mesmo dispositivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CBL COMÉRCIO E RECICLAGEM DE BORRACHAS LTDA. contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido parcialmente o recurso especial e, naquela extensão, negado-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 388-395):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR (SÚMULA N. 188 DO STJ). SÚMULA N. 83 DO STJ. REVERENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR IMPLICARIA A ANALISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que a decisão agravada não se mantém hígida por entender desnecessária análise de legislação local a fim de averiguar o termo inicial correto do juros moratórios. Por outro lado, fundamenta que os precedentes utilizados na decisão agravada para negar provimento ao apelo nobre não se aplicam à controvérsia recursal (fls. 401-415). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 421). É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 188 DO STJ. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DEMANDA ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira fundamentada e pormenorizada, razão pela qual não há de se falar em omissão no v. acórdão. 2. Verifica-se congruência entre a solução dada à lide e a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, a incidir a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Alterar o entendimento do órgão julgador implicaria revisitar legislação de cunho local. Súmula n. 280 do STF. Outrossim, o óbice da divergência pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF impede o conhecimento pela alínea c do mesmo dispositivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar. O apelo nobre foi conhecido parcialmente e, naquela extensão, negado-lhe provimento, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 280 do STF, notadamente por entender que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia em consonância à orientação firmada por esta Corte Superior e, para que pudesse reformar o referido entendimento, seria necessária análise da disposição de lei local quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Consigno, de início, que o Tribunal de origem apreciou de forma expressa e suficiente a controvérsia, com fundamentação congruente e pormenorizada, revelando-se desnecessária a análise específica do Tema n. 145 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da aplicabilidade do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, diante da clareza das razões de decidir. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos da parte, notadamente quando a solução adotada se afina com a orientação consolidada desta Corte, como a aplicação da Súmula n. 188 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto, ademais, que " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Lado outro, a jurisprudência indicada no julgamento demonstra-se aplicável ao caso, pois reafirma o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, em consonância com o art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e com a orientação consolidada desta Corte Superior. Nessa linha, permanece hígida a diretriz da Súmula n. 188 do STJ, diferentemente do que deseja fazer crer a parte recorrente, ao aduzir que os precedentes invocados são anteriores aos utilizados em sua fundamentação. Nesse sentido: REsp n. 2.143.589, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/05/2025. AgInt no REsp n. 1.940.005/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022. Por conseguinte, estando o acórdão recorrido alinhado com a orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ademais, eventual revisão do entendimento aplicado exigiria incursão na legislação local pertinente à disciplina de encargos moratórios no âmbito municipal, providência inviável na via especial. Nessa medida, atrai-se a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
No mais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, NEGO PROVIMENT O ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 2919988 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 2919988 (202501456418)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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