Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, INCISO VI, DA LEI N. 8.009/90. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados concreta e especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem, segundo os quais: a) a sentença condenatória apenas fixou a base de cálculo da indenização relativa ao dano verificado na ação penal e os efeitos genéricos da condenação criminal, inclusive o previsto no inciso I do art. 91 do Código Penal, são automáticos e não necessitam de declaração específica do magistrado que a prolatou, o que torna certa a obrigação de indenizar; e b) o ato ilícito (tipos penais previstos nos artigos 4º e 22 da Lei n. 7.492/1986) foi apurado em ação penal, com sentença transitada em julgado e, na ação civil, foi tão somente estabelecido o valor devido, aplicando-se a exceção da impenhorabilidade. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 3. Para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados como divergentes ou, ao menos, citar o repositório oficial de jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do alegado dissenso. 4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MAGDA SILVEIRA FERNANDES PHILOMENA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação n. 5039316-20.2023.4.04.7100/RS. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pleitos veiculados nos embargos de terceiro opostos pela ora Recorrente, " .. mantendo a constrição do bem, mas ressalvando à autora o direito a 50% do produto da venda do imóvel em hasta pública. Extingo, assim, o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. (fls. 108-111). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 132-136). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 137):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. MEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro, reconhecendo a incidência do art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/1990 e mantendo a constrição sobre o imóvel, mas ressalvando à autora o direito a 50% do produto da venda em hasta pública. A apelante alega que o imóvel é bem de família e que a exceção legal não se aplica à ação civil ex delicto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A aplicabilidade da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/1990, ao cumprimento de sentença proferida em ação civil ex delicto. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A impenhorabilidade do bem de família, embora garantida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990, é afastada pela exceção do art. 3º, VI, da mesma lei, que permite a penhora para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 4. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/1990 aplica-se à ação civil ex delicto, mesmo que a sentença penal condenatória não tenha fixado valor mínimo de indenização, pois a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime torna-se certa com a condenação penal (CP, art. 91, I). A necessidade de liquidação prévia na esfera cível não altera a natureza da demanda, que visa executar os efeitos civis da condenação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/1990, aplica-se à ação civil ex delicto que busca o ressarcimento de danos decorrentes de crime, mesmo que a sentença penal não tenha fixado valor mínimo de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CP, art. 91, inc. I; CPP, arts. 63, 64 e 387, inc. IV; CPC, arts. 487, inc. I, 674 e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º, inc. VI; Lei nº 7.492/1986, arts. 4º e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n. 1.021.440/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.05.2013; STJ, Súmula 251. Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 140-144), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 1º e 3º, inciso VI, ambos da Lei n. 8.009/90. Pondera que que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, objeto dos embargos de terceiro opostos na origem, é impenhorável, sendo essa norma de ordem pública e de natureza protetiva, destinada à salvaguarda do direito fundamental à moradia e à proteção da entidade familiar. Esclarece que, considerando ser esse o único bem imóvel da recorrente e local de residência da Agravante e de seu filho, a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau compromete a finalidade social preconizada na lei federal antes mencionada. Afirma que a exceção à impenhorabilidade deve ser interpretada restritivamente e somente se aplica quando houver sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens que imponha, de forma certa e determinada, a obrigação de ressarcir ou indenizar. Todavia, in casu, não foi fixado " .. valor mínimo de indenização, inexistindo título executivo judicial certo, líquido e exigível quanto à obrigação civil. A ação civil ex delicto ajuizada na esfera cível tem natureza autônoma, sujeita à regular instrução e liquidação, não se confundindo com a execução direta dos efeitos civis da sentença penal." (fl. 143). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 145-149). O recurso especial foi admitido (fls. 150-151). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento e, caso conhecido, desprovimento do apelo nobre (fls. 160-165). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, INCISO VI, DA LEI N. 8.009/90. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados concreta e especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem, segundo os quais: a) a sentença condenatória apenas fixou a base de cálculo da indenização relativa ao dano verificado na ação penal e os efeitos genéricos da condenação criminal, inclusive o previsto no inciso I do art. 91 do Código Penal, são automáticos e não necessitam de declaração específica do magistrado que a prolatou, o que torna certa a obrigação de indenizar; e b) o ato ilícito (tipos penais previstos nos artigos 4º e 22 da Lei n. 7.492/1986) foi apurado em ação penal, com sentença transitada em julgado e, na ação civil, foi tão somente estabelecido o valor devido, aplicando-se a exceção da impenhorabilidade. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 3. Para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados como divergentes ou, ao menos, citar o repositório oficial de jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do alegado dissenso. 4. Recurso especial não conhecido.
VOTO
O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 132-136; sem grifos no original):
A controvérsia trazida no recurso diz respeito, em essência, à incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso VI do art. 3º da Lei n.º 8.009/1990 ao cumprimento de sentença proferida em ação civil ex delicto. A sentença apelada, reconhecendo a possibilidade de penhora do bem, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro de origem, nos seguintes termos (ev. 23):
.. Com efeito, o inciso VI do art. 3º da Lei n.º 8.009/1990 admite a penhora nos casos em que o bem foi adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. No caso, observa-se que a sentença proferida na ação de ressarcimento apenas fixou a base de cálculo da indenização correspondente ao dano verificado na ação penal nº 2003.7000039450-9, que condenou o executado nas penas previstas nos artigos 4º e 22 da Lei n.º 7.492/1986. Nesse contexto, cabe mencionar que os efeitos genéricos da condenação penal são automáticos e, portanto, não necessitam de declaração específica do magistrado prolator da sentença. Dentre tais efeitos genéricos da condenação, encontra-se o de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, conforme disposto no inciso I do art. 91 do Código Penal. Vejamos (g. n.):
.. Dessa forma, tendo em vista que o ato ilícito foi apurado na esfera do direito penal, em sentença transitada em julgado, e que, na ação civil ex delicto foi apenas estabelecido o valor devido em relação ao dano causado pela infração, é aplicável a exceção prevista em lei à impenhorabilidade do bem de família. .. Por tais fundamentos, deve ser mantida a sentença recorrida. Pois bem, no apelo nobre, a ora Recorrente defende que o imóvel objeto dos embargos de terceiro opostos na origem é impenhorável por se tratar de bem de família, o que afastaria, na hipótese, portanto, a aplicação da exceção prevista no inciso VI do art. 3º da Lei n. 8.009/90, tendo em vista que a regra antes mencionada somente incide nos casos em que o juiz fixa de forma certa e determinada, na sentença penal condenatória, o valor mínimo de indenização; e, ademais, tal exceção deve ser interpretada restritivamente e, dessa forma, não existindo no título judicial (sentença penal condenatória) comando expresso nesse sentido, a ação civil ex delicto, que tem natureza autônoma, não pode ser confundida com execução direta dos efeitos civis da sentença penal. Todavia, a partir da leitura dos excertos do aresto atacado antes transcritos, verifico que, nas razões do recurso especial, não foram impugnados concreta e especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem, segundo os quais: a) a sentença condenatória apenas fixou a base de cálculo da indenização relativa ao dano verificado na ação penal e os efeitos genéricos da condenação criminal, inclusive o previsto no inciso I do art. 91 do Código Penal, são automáticos e não necessitam de declaração específica do magistrado que a prolatou, o que torna certa a obrigação de indenizar; e b) o ato ilícito (tipos penais previstos nos arts. 4º e 22 da Lei n. 7.492/1986) foi apurado em ação penal, com sentença transitada em julgado e, na ação civil, foi tão somente estabelecido o valor devido, aplicando-se a exceção da impenhorabilidade. Nesse panorama, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ademais, ainda no tocante ao alegado dissenso pretoriano, destaco que, para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados como divergentes ou , ao menos, citar o repositório oficial de jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do alegado dissenso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 111 e 136), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2268864 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2268864 (202601371205)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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